PROTOCOLO ICM 25/87
PROTOCOLO ICM 25/87
Altera redação da Cláusula décima primeira do Protocolo ICM 20/87
Os Estados de Rondônia, Amazonas, Goiás, Mato Grosso e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º, do artigo 6º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
A cláusula décima primeira do Protocolo ICM 20/87 de 18 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula décima primeira Os Estados signatários poderão adotar o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo."
Cláusula segunda
Revogadas as disposições em contrário, este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.