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PROTOCOLO ICMS 25/89

PROTOCOLO ICMS 25/89

·    Publicado no DOU de 19.07.89.

Fixa a adoção do Sistema de Retenção do ICMS nas saídas interestaduais de mercadorias que um dos Estados acordantes promover com destino ao outro.

O Estado do Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda ou Finanças, infra-assinados, no sentido de estabelecer normas comuns relativas à fiscalização e arrecadação de tributos estaduais,

CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 199 do Código Tributário Nacional , conjugadas com as do artigo 25 do Convênio ICM 66/ 88, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os Estados signatários comprometem-se a adotar o Sistema de Retenção do ICMS nas saídas interestaduais de mercadorias que um dos Estados acordantes promover com destino ao território do outro, desde que o Fisco interessado firme Termo de Acordo diretamente com o contribuinte remetente e fornecedor da mercadoria.

§ 1º O Termo de Acordo de que trata esta cláusula deverá conter, também, a assinatura do Secretário de Fazenda ou de Finanças do Estado em que o contribuinte eleito como substituto tributário signatário do Termo possuir a sua inscrição cadastral.

§ 2º O produto da arrecadação do ICMS, relativo à retenção pactuada em Termo de Acordo, deverá ser depositado pelo contribuinte eleito substituto tributário diretamente na agência bancária do estabelecimento designado pelo Estado a que pertencer a arrecadação, sem interferência do Fisco local.

Cláusula segunda Os contribuintes que promoverem remessas interestaduais de mercadorias de um para outro Estado, para vendas ambulantes, sem destinatário certo, promoverão a retenção e o posterior recolhimento, a quem de direito, do ICMS devido nas subseqüentes saídas dessas mercadorias.

Cláusula terceira Os contribuintes signatários de Termo de Acordo farão constar no "corpo" das notas fiscais que emitirem, relativamente às operações interestaduais que realizarem com o ICMS retido, observação alusiva à retenção do imposto.

Parágrafo único. A observação mencionada nesta cláusula poderá ser feita mediante a aposição de carimbo próprio e específico, desde que a clareza da nota fiscal não fique prejudicada.

Cláusula quarta As Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados acordantes se comprometem, isolada ou conjuntamente, a fiscalizar o cumprimento das condições impostas pelos Termos de Acordo que vierem a ser firmados com os contribuintes.

Cláusula quinta O presente Protocolo terá vigência por prazo indeterminado e, no caso de sua denúncia por parte de um dos integrantes o outro Estado deverá ser cientificado dessa medida no prazo mínimo de 90 (noventa) dias.

Cláusula sexta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação, pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 17 de julho de 1989.