PROTOCOLO ICMS 26/89
PROTOCOLO ICMS 26/89
· Publicado no DOU de 17.08.89.
Fixa a adoção do Sistema de Retenção do ICMS nas saídas interestaduais de mercadorias que um dos Estados acordantes promover com destino ao outro.
Os Estados do Tocantins e do Maranhão, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, infra-assinados no sentido de estabelecer normas comuns relativas à fiscalização e arrecadação de tributos estaduais,
CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 199 do Código Tributário Nacional, conjugadas com as do arti go 25 do Convênio ICM 66/88, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os Estados signatários comprometem-se a adotar o sistema de retenção do ICMS nas saídas interestaduais de mercadorias que um dos Estados acordantes promover com destino ao território do outro, desde que o Fisco interessado firme Termo de Acordo diretamente com o contribuinte remetente e fornecedor da mercadoria.
§ 1º O Termo de Acordo de que trata esta cláusula deverá conter, também, a assinatura do Secretário de Fazenda do Estado em que o contribuinte eleito como substituto tributário do Termo possuir a sua inscrição cadastral.
§ 2º O produto da arrecadação do ICMS, relativo à retenção pactuada em Termo de Acordo, deverá ser depositado pelo contribuinte eleito substituto tributário diretamente na agência bancária do estabelecimento designado pelo Estado a que pertencer a arrecadação, sem interferência do Fisco local.
Cláusula segunda Os contribuintes que promoverem remessas interestaduais de mercadorias de um para outro Estado, para vendas ambulantes, sem destinatário certo, promoverão a retenção e o posterior recolhimento, a quem de direito, do ICMS devido nas subseqüentes saídas dessas mercadorias.
Cláusula terceira Os contribuintes signatários de Termo de Acordo farão constar no "corpo" das notas fiscais que emitirem, relativamente às operações interestaduais que realizarem com o ICMS retido, observação alusiva à retenção do imposto.
Parágrafo único. A observação mencionada nesta cláusula poderá ser feita mediante a aposição de carimbo próprio e específico, desde que a clareza da nota fiscal não fique prejudicada.
Cláusula quarta As Secretarias de Fazenda dos Estados acordantes se comprometem, isolada ou conjuntamente, a fiscalizar o cumprimento das condições impostas pelos Termos de Acordo que vierem a ser firmados com os contribuintes.
Cláusula quinta O presente Protocolo terá vigência por prazo indeterminado e, no caso de sua denúncia por parte de um dos integrantes, o outro Estado deverá ser cientificado dessa medida no prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
Cláusula sexta Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação, pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 16 de agosto de 1989.