PROTOCOLO ICMS 29/89
PROTOCOLO ICMS 29/89
· Publicado no DOU de 30.08.89.
Fixa a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas operações de circulação de eqüinos puros-sangue de corrida.
Os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no Convênio ICM 35/77 , de 7 de dezembro de 1977, que prescreve a adoção de um regime especial de tributação para a circulação de eqüinos puros-sangue de corrida;
Considerando a necessidade de compatibilizar com os preços de mercado o valor de pauta para fins de cobrança do ICMS nas operações com os referidos animais;
Considerando a necessidade de minorar, no plano econômico, os danosos efeitos da variação do poder aquisitivo da moeda, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O valor constante da cláusula primeira do Protocolo ICM 12/79 , de 23 de outubro de 1979, alterado pelo Protocolo ICM 12/87, de 30 de junho de 1987, passa a ser o equivalente a 1.234 Bônus do Tesouro Nacional - BTN/Fiscal, fixado para o último dia do mês anterior ao do momento previsto para o pagamento do imposto.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor em 1º de setembro de 1989.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.