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PROTOCOLO ICMS 12/90

PROTOCOLO ICMS 12/90

  • Publicado no DOU de 11.06.90.
  • Dispõe sobre diferimento do pagamento do ICMS no caso que especifica.

    Os Estados de Santa Catarina e Paraná, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE 15/74 , e considerando as necessidades da empresa ARTEX S.A. FÁBRICA DE ARTEFATOS TÊXTEIS para o cumprimento de seus compromissos de exportação, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Fica a empresa ARTEX S.A. FÁBRICA DE ARTEFATOS TÊXTEIS, com sede na Rua Progresso, nº 150, no Bairro Garcia, na cidade de Blumenau, no Estado de Santa Catarina, autorizada a remeter para industrialização até 2.000.000 de quilos de algodão em pluma para o estabelecimento da mesma empresa localizado na Rodovia BR 376, Km 19, em São José dos Pinhais, no Estado do Paraná, com diferimento do pagamento do ICMS, nos termos do Convênio AE 15/74 , de 11.12.74.

    Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula é condicionado a que o retorno dos produtos industrializados se dê no prazo de 60 (sessenta) dias da data da saída de cada remessa efetuada.

    Cláusula segunda

    A ARTEX S.A. FÁBRICA DE ARTEFATOS TÊXTEIS, por seu estabelecimento em São José dos Pinhais, pagará ao Estado do Paraná o ICMS correspondente à industrialização realizada em seu território, tendo por base de cálculo o valor do processo aplicado.

    Cláusula terceira

    Os Estados exigirão dos estabelecimentos que praticarem as operações com o benefício previsto neste Protocolo os controles que entenderem necessários para garantir a sua correta execução.

    Cláusula quarta

    Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U., produzindo efeitos entre 30 de agosto de 1989 e 31 de janeiro de 1990.

    Brasília, DF, 2 de maio de 1990.