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PROTOCOLO ICMS 13/90

PROTOCOLO ICMS 13/90

  • Publicado no DOU de 16.07.90.
  • Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado bovino para "recurso de pasto".

    Os Estados do Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, considerando a necessidade de adotar medidas a fim de minimizar os efeitos da seca que atinge a região nordestina, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Fica suspenso o ICMS devido pelas saídas de gado bovino fêmeo e reprodutor, entre os Estados acordantes, bem como o seu retorno ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto".

    § 1º A suspensão do imposto de que trata esta cláusula será estendida às crias acompanhantes, em fase de lactação.

    § 2º A suspensão do imposto de que trata esta cláusula será:

    I - concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente registrados na Secretaria de Agricultura ou no órgão estadual competente;

    II - por prazo de 10 (dez) meses, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias a requerimento do interessado;

    III - extensiva às crias eventualmente geradas nesse período, devendo sua quantidade ser consignada na "observação" referida na cláusula terceira.

    § 3º No ato da expedição da Nota Fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado "Termo de Compromisso", modelo anexo, emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

    I - a 1ª via será retida pela Coletoria da circunscrição fiscal do produtor;

    II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso de gado no Estado destinatário;

    III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.

    § 4º A concessão do "recurso de pasto" e a sua prorrogação, se for o caso, serão processados pela repartição fiscal do domicílio do remetente ou na forma como dispuser a Secretaria da Fazenda do Estado concedente.

    Cláusula segunda

    Para retorno do gado ao Estado de origem, a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontra em "recurso de pasto", emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação:

    "GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA RECURSO DE PASTO CONFORME NOTA FISCAL Nº. ___________ DE ___ _/____/____ E__________ CRIAS". ________________________ (quantidade).

    Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no item II, § 3º, da cláusula primeira, desobrigará a repartição fiscal do Estado destinatário de fornecimento de Nota Fiscal do retorno, ficando assegurado ao Estado remetente e destinatário o direito de cobrança do imposto devido.

    Cláusula terceira

    Ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornado o gado, caberá ao Estado remetente e destinatário a cobrança do ICMS devido e seus acessórios.

    Cláusula quarta

    Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, caberá à repartição fiscal daquele Estado exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar ao Estado de origem a referida ocorrência.

    Cláusula quinta

    O prazo de vigência deste Protocolo é de 10 (dez) meses, podendo ser prorrogado na forma prevista no inciso II, § 2º da cláusula primeira.

    Brasília, DF, 30 de maio de 1990.

    TERMO DE COMPROMISSO

    Suspensão do ICMS sobre saída de gado, de acordo com o Protocolo nº ____/____.

    IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE

    NOME:

    CPF:

    CGF: ______________________ CGC: _______________________

    IDENTIDADE: ___________________ FONE:

    PROCEDÊNCIA

    NOME DA PROPRIEDADE:

    DISTRITO:

    MUNICÍPIO:

    DESTINO

    NOME DA PROPRIEDADE:

    DISTRITO:

    MUNICÍPIO:

    QUANTIDADE

    VACAS:

    CRIAS EM LACTAÇÃO:

    REPRODUTORES:

    O gado constante da Nota Fiscal nº ___________ da qual este documento expedido em 3 (três) vias passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retornar dentro de _________.

    Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da Pauta vigente.

    _____________________, _______ de _________ de __________

    ____________________________________VISTO:_________________

    COLETOR OU CHEFE DO POSTO FISCAL

    I - a 1ª via será retida pela Coletoria da circunscrição fiscal do produtor;

    II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;

    III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento