PROTOCOLO ICMS 21/91
PROTOCOLO ICMS 21/91
· Publicado no DOU de 12.08.91.
· Adesão da BA pelo Prot. ICMS 35/91 , efeitos a partir de 01.11.91.
· Adesão do PA pelo Prot. ICMS 02/92 , efeitos a partir de 01.03.92.
· O Prot. ICMS 04/93 estabelece que não se aplicam às remessas para MG, efeitos a partir de 01.04.93.
· Exclusão da BA pelo Prot. ICMS 65/14.
· Alterado pelos Prots. ICMS 60/91, 27/04, 66/22 e 77/22.
Dispõe sobre substituição tributária nas operações com açúcar de cana.
Os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 7 de agosto de 1991, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Nova redação dada a cláusula primeira pelo Prot. ICMS 60/91, efeitos a partir de 01.01.92.
Cláusula primeira Na operação de saída de açúcar de cana dos Estados signatários com destino aos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes.
Redação original, efeitos até 31.12.91.
Cláusula primeira Na operação de saída com açúcar de cana dos Estados signatários com destino aos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes.
§ 1º Nas operações com destino ao Estado de Minas Gerais, a substituição aplica-se, inclusive, quando o adquirente for microempresa.
Nova redação dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 27/04, efeitos a partir de 01.07.04.
§ 2º Aplica-se a este Protocolo as disposições da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Redação original, efeitos até 30.06.04
§ 2º O regime de que trata este protocolo não se aplica nas transferências de mercadoria quando o destinatário for estabelecimento industrial.
Nova redação dada ao §3° da cláusula primeira, pelo Prot. ICMS 77/22, efeitos a partir de 01.01.23.
§ 3º O disposto neste protocolo não se aplica às operações entre os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo.
§ 3º incluído à cláusula primeira pela Prot. ICMS 66/22, efeitos da redação a partir de 01.10.22 até 31.12.22.
§ 3º O disposto neste protocolo não se aplica às operações entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo.
Cláusula segunda No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada da cópia do respectivo documento de arrecadação;
II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Parágrafo único. Em substituição a sistemática prevista nesta cláusula, poderão as unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento.
Cláusula terceira O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, ou, na hipótese da cláusula anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre o valor da operação nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:
1. 10% (dez por cento) para açúcar refinado;
2. 15% (quinze por cento) para açúcar cristal;
3. 20% (vinte por cento) para outros tipos de açúcar.
Cláusula quarta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Cláusula quinta O sujeito passivo por substituição indicará, também, na nota fiscal o valor da base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Parágrafo único. O Estado destinatário poderá exigir que a nota fiscal tratada nesta cláusula deva referir-se apenas à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Cláusula sexta O Estado de destino poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido à unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.
§ 2º Para os fins previstos no caput , o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo da empresa; e
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);
3. outros documentos que a unidade da Federação de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação em sua imprensa oficial.
Cláusula sétima O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Parágrafo único. O Estado de destino poderá instituir documento próprio para apresentação das informações a que se refere esta cláusula.
Cláusula oitava Constitui crédito tributário da unidade da Federação de destino o imposto retido, o valor relativo à atualização monetária, multas e demais acréscimos legais.
Cláusula nona A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, para produzir efeitos a contar de 1º de setembro de 1991.
Brasília, DF, 7 de agosto de 1991.