PROTOCOLO ICMS 41/91
PROTOCOLO ICMS 41/91
Dispõe sobre adesão dos Estados que menciona ao Protocolo ICMS 33/91, de 26 de setembro de 1991.
Os Estados da Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Maranhão, Piauí e Pará, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no artigo 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional e no artigo 37, II do Anexo ao Convênio ICMS 17/90 , de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
Resolvem os Estados da Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Maranhão, Piauí e Pará, aderir ao Protocolo ICMS 33/91 , de 26 de setembro de 1991, publicado no Diário Oficial da União, edição do dia 1º de outubro de 1991, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com açúcar de cana.Cláusula segunda
Os percentuais previstos nos itens 1 e 2, parágrafo único da cláusula terceira do Protocolo ICMS 33/91 , de 26 de setembro de 1991, passam a ser de 20% (vinte por cento).Cláusula terceira
Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Canela, RS, 24 de outubro de 1991.