Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 1992 > PROTOCOLO ICMS 20/92

PROTOCOLO ICMS 20/92

PROTOCOLO ICMS 20/92

  • Publicado no DOU de 06.07.92
  • Alterado pelo Prot. ICMS
  • 09/93 .

  • Prorrogado para 30.07.94 o prazo da cláusula sexta pelo Prot. ICMS
  • 05/93 .

  • Adesão de AL pelo Prot. ICMS
  • 05/93 , efeitos a partir de 30.03.93.

  • Adesão de GO, MA e PA pelo Prot. ICMS
  • 08/83 , efeitos a partir de 14.04.93.

  • Ver Prot. ICMS
  • 16/93 .

  • Ver Prot. ICMS
  • 17/93 .

  • Ver Prot. ICMS
  • 30/93 .

    Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto".

    Os Estados da Paraíba, Ceará, Bahia, Sergipe, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, considerando a necessidade de adotar medidas a fim de minimizar os efeitos da estiagem que atinge algumas áreas da região nordestina, e tendo em vista o que lhes faculta o art. 37, I do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 17/90 , de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Fica suspenso o ICMS devido pelas saídas de gado entre os Estados signatários, bem como o seu retorno ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto".

    Nova redação dada ao § 1º pelo Prot. ICMS 09/93, efeitos a partir de 14.04.93.

    §1º A suspensão do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pelo órgão estadual competente.

    Redação original

    , efeitos até 13.04.93.

    § 1º A suspensão do imposto de que trata esta cláusula será:

    I - concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pelo órgão estadual competente;

    II - extensiva às crias eventualmente geradas nesse período, devendo sua quantidade ser consignada na "Observação" referida na cláusula segunda.

    § 2º No ato da expedição da Nota Fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado "Termo de Compromisso", modelo anexo, emitido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

    I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;

    II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;

    III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.

    § 3º A concessão do "recurso de pasto" será processada pela repartição fiscal do domicílio do remetente ou na forma como dispuser a Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado concedente.

    Cláusula segunda

    Para retorno do gado ao Estado de origem, a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontra em "recurso de pasto" emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação:

    "GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA RECURSO DE PASTO CONFORME NOTA FISCAL Nº........................ DE .........../............./........... E ..................CRIAS".

    Cláusula terceira

    Ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornando o gado, caberá ao Estado remetente a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido.

    Nova redação dada a cláusula quarta pelo Prot. ICMS 09/93, efeitos a partir de 14.04.93.

    Cláusula quarta

    Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, caberá à repartição fiscal daquele Estado exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar ao Estado de origem a referida ocorrência.

    Redação original

    , efeitos até 13.04.93.

    Cláusula quarta Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, caberá à repartição fiscal daquele Estado exigir o respectivo pagamento do imposto, que corresponderá ao diferencial de alíquota, e comunicar ao Estado de origem a referida ocorrência.

    Cláusula quinta

    Ocorrendo a hipótese prevista na cláusula anterior, caberá ao Estado de origem a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, que será recolhida pelo produtor na repartição onde se processou o "recurso de pasto".

    Parágrafo único. A base de cálculo do imposto é o valor de "Pauta Fiscal", não podendo ser inferior àquela estabelecida no Estado de destino.

    Cláusula sexta

    Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de julho de 1992 até 30 de junho de 1993.

    Brasília, DF, 25 de junho de 1992.

     

    ANEXO

    TERMO DE COMPROMISSO

    Suspensão do ICMS sobre saída de gado, de acordo com o Protocolo ICMS............./92.

    IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE

    NOME:

    CPF:

    CGC:

    IDENTIDADE: FONE:

    PROCEDÊNCIA

    NOME DA PROPRIEDADE:

    DISTRITO:

    MUNICÍPIO:

    DESTINO

    NOME DA PROPRIEDADE:

    DISTRITO:

    MUNICÍPIO:

    QUANTIDADE

    VACAS:

    CRIAS DE LACTAÇÃO:

    REPRODUTORES:

    O gado constante da Nota Fiscal nº........................... da qual este documento expedido em 03 (três) vias passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retornar dentro de .......................................................

    Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da Pauta vigente.

    .....................................,............de...............................de..........

    ..................................................................................................

    VISTO:

    CHEFE DA REPARTIÇÃO FISCAL

    I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;

    II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;

    III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.