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PROTOCOLO ICMS 32/92

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com os materiais de construção que especifica.

PROTOCOLO ICMS 32/92

·   Publicado no DOU de 06.08.92.

·   Alterado pelos Prots. ICMS 44/92, 25/98, 42/00, 44/02, 10/06, 72/10, 200/10

·   Adesão do MT, pelo Prot. ICMS 42/92, efeitos a partir de 01.11.92.

·   Adesão do DF, pelo Prot. ICMS 14/93, efeitos a partir de 01.06.93.

·   Adesão do CE, pelo Prot. ICMS 38/93, efeitos a partir de 01.01.94.

·   Adesão de GO e TO, pelo Prot. ICMS 39/93, efeitos a partir de 01.01.94.

·   Adesão do RS, pelo Prot. ICMS 40/93, efeitos a partir de 01.02.94.

·   Adesão de SC, pelo Prot. ICMS 19/94, efeitos a partir de 01.11.94.

·   Adesão de ES pelo Prot. ICMS 31/98, efeitos a partir de 01.10.98.

·   Adesão de MG pelo Prot. ICMS 32/98, efeitos a partir de 01.11.98.

·   Adesão do RJ pelo Prot. ICMS 41/98, efeitos a partir de 01.01.99.

·   Adesão do PA, SE e RO pelo Prot. ICMS 20/00, efeitos a partir de 01.09.00.

·   Adesão do AP, pelo Prot. ICMS 07/01, efeitos a partir de 01.05.01.

·   Adesão do AC, pelo Prot. ICMS 15/01, efeitos a partir de 01.08.01.

·   Exclusão de RO, pelo Prot. ICMS 38/02, efeitos a partir de 01.11.02.

·   Adesão de RR, pelo Prot. ICMS 25/05, efeitos a partir de 11.07.05

·   Exclusão de SC, pelo Prot. ICMS 73/10, efeitos a partir de 01.05.10.

·   Denúncia do RJ pelo Despacho  178/14, efeitos a partir de 01.11.14.

·   Exclusão de GO, pelo Prot. ICMS 02/20, efeitos a partir de 01.06.20, conforme Despacho 30/20.

·   Exclusão de SE e outras alterações, pelo Prot. ICMS 11/23, efeitos a partir 01.07.23.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com os materiais de construção que especifica.

Os Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 11/23, efeitos a partir de 01.07.23.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Roraima e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 200/10, efeitos a de 01.01.11 até 30.06.23.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 72/10, efeitos de 01.05.10 a 31.12.10, e para SE de 01.06.10 a 31.12.10.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 10/06, efeitos de 01.05.06 a 30.04.10 e para SE de 01.05.06 a 31.05.10.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 44/02, efeitos de 01.11.02 a 30.04.06:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

Redação anterior à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 42/00, efeitos de 01.10.00 a 31.10.02:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos Estados do Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

Redação anterior à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 25/98, efeitos de 01.10.98 a 30.09.00:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto e fibrocimento, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20 e 6811.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, realizadas por estabelecimentos industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos Estados do Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

Redação original, efeitos até 30.09.98.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento, classificadas nas posições 6811.10.0100, 6811.20.0102, 6811.90.0101 e 6811.90.0199 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Estado de Mato Grosso do Sul, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

Parágrafo único. Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o Fisco do Estado destinatário da mercadoria poderá credenciar aquele como sujeito passivo por substituição.

Cláusula segunda O regime de que trata este Protocolo não se aplica:

I - à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial ou importador.

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Nova redação dada ao caput da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 25/98, efeitos a partir de 01.10.98.

Cláusula terceira O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, na unidade da Federação de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo próprio industrial ou importador, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelas suas próprias operações.

Redação original, efeitos até 30.09.98.

Cláusula terceira O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelas suas próprias operações.

Renumerado, com nova redação, o parágrafo único para § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 72/10, efeitos a partir de 01.05.10 e para SE a partir de 01.06.10.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]-1”, onde:

I - “MVA ST original” é de trinta por cento;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

Acrescido o § 2º à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 72/10, efeitos a partir de 01.05.10 e para SE a partir de 01.06.10.

§ 2º Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA-ST original”.

Acrescido o § 3º à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 72/10, efeitos a partir de 01.05.10 e para SE a partir de 01.06.10.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

Redação anterior dada ao parágrafo único da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 44/92, efeitos de 01.10.92 a 30.04.10.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do disposto no caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a parcela de trinta por cento sobre o referido montante.

Redação original, efeitos até 30.09.92.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do disposto no caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a parcela de quarenta por cento sobre o referido montante.

Cláusula quarta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Prot. ICMS 25/98, efeitos a partir de 01.10.98.

Parágrafo único. O imposto poderá, também, ser recolhido até o dia quinze do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizado, na forma que dispuser a legislação da unidade da Federação de destino.

Redação original, efeitos até 30.09.98.

Parágrafo único. O imposto poderá também ser recolhido até o dia quinze do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizado, na forma que dispuser a legislação do estado de Mato Grosso do Sul.

Cláusula quinta Por ocasião da saída da mercadoria, o sujeito passivo por substituição emitirá Nota Fiscal que contenha, além das exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Nova redação dada ao caput da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 25/98, efeitos a partir de 01.10.98.

Cláusula sexta A unidade da Federação de destino da mercadoria poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica, no seu Cadastro de Contribuintes.

Redação original, efeitos até 30.09.98.

Cláusula sexta O Estado de Mato Grosso do Sul poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica, no seu Cadastro de Contribuintes.

Nova redação dada ao caput do parágrafo único pelo Prot. ICMS 25/98, efeitos a partir de 01.10.98.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação de destino da mercadoria.

Redação original, efeitos até 30.09.98.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de destinação da mercadoria:

I - requerimento solicitando sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);

IV - certidão negativa de débito de natureza tributária para com o Estado onde for sediado.

Nova redação dada à cláusula sétima pelo Prot. ICMS 25/98, efeitos a partir de 01.10.98.

Cláusula sétima O sujeito passivo por substituição deverá cumprir com o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e suas alterações, que trata da remessa de arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior.

Redação original, efeitos até 30.09.98.

Cláusula sétima O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destinação da mercadoria, até o dia quinze de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, contendo os seguintes elementos:

I - nome e número de inscrição estadual do destinatário;

II - número e valor da Nota Fiscal; e

III - valor do imposto retido.

Parágrafo único. O Estado de destinação da mercadoria poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula.

Nova redação dada à cláusula oitava pelo Prot. ICMS 25/98, efeitos a partir de 01.10.98.

Cláusula oitava Constituem parcelas do crédito tributário da unidade da Federação de destino da mercadoria os valores correspondentes ao imposto retido, a atualização monetária, as multas e aos demais acréscimos legais.

Redação original, efeitos até 30.09.98.

Cláusula oitava Constituem parcelas do crédito tributário do Estado de Mato Grosso do Sul os valores correspondentes ao imposto retido, à atualização monetária, às multas e aos demais acréscimos legais.

Nova redação dada à cláusula nona pelo Prot. ICMS 25/98, efeitos a partir de 01.10.98.

Cláusula nona A fiscalização do sujeito passivo por substituição poderá ser exercida pelo fisco da unidade da Federação de destino da mercadoria, mediante credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação do estabelecimento remetente.

Redação original, efeitos até 30.09.98.

Cláusula nona A fiscalização do sujeito passivo por substituição poderá ser exercida pelo Fisco do Estado de destinação da mercadoria, mediante credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado do estabelecimento remetente.

Cláusula décima Este Protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se às operações efetuadas a partir de 1º de setembro de 1992.

Brasília, DF, 30 de julho de 1992.