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PROTOCOLO ICMS 32/93

PROTOCOLO ICMS 32/93

  • Publicado no DOU de 01.11.93.
  • Revogado, tacitamente, pelo Conv. ICMS
  • 121/93 , a partir de 04.01.94

    Fixa prazo para o recolhimento do imposto retido incidente sobre as operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.

    Os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças das unidades federadas signatários do presente, reunidos em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 1993,

    considerando que o

    Convênio ICMS 85/93 , de 10 de setembro de 1993, não prevê o prazo de recolhimento do imposto incidente sobre as operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores, retido pelo regime de substituição tributária,

    considerando, todavia, que o

    Convênio ICMS 92/89 , de 22 de agosto de 1989, já fixa prazo para o recolhimento do imposto, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    O imposto retido por substituição tributária nos termos do Convênio ICMS 85/93 , de 10 de setembro de 1993, será recolhido até o 9º dia do mês subseqüente ao em que foi efetuada a sua retenção, observado o disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993.

    Cláusula segunda

    Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Brasília, DF, 25 de outubro de 1993.

    Signatários: AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO.