PROTOCOLO ICMS 17/94
PROTOCOLO ICMS 17/94
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS nas operações interestaduais com castanha de caju "in natura"
Os Estados do Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Maranhão, Pernambuco e Paraíba, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, considerando o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, e no artigo 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS 17/90 , de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
Nas operações interestaduais com castanha de caju "in natura", o recolhimento do imposto deverá ser feito antes da saída da mercadoria, hipótese em que uma via do documento de arrecadação deverá acompanhar o trânsito da mercadoria até o destino, juntamente com a nota fiscal, condição indispensável para a apropriação do crédito fiscal, pelo adquirente.Cláusula segunda
Poderão as unidades da Federação signatárias adotar, também, nas operações internas, a sistemática prevista neste Protocolo.Cláusula terceira
As unidades da Federação signatárias adotarão as normas complementares que julgarem necessárias à operacionalização da sistemática de que trata este Protocolo.Cláusula quarta
Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de outubro de 1994.Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.