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PROTOCOLO ICMS 13/99

PROTOCOLO ICMS 13/99

Publicado no DOU de 14.07.99.

  • Prorrogado até 30.06.00, pelo Prot. ICMS
  • 32/99 , efeitos a partir de 01.01.00.

  • Revigorado, a partir de 15.08.00 até 31.12.00, pelo Prot. ICMS
  • 35/00 , bem como convalidados os procedimentos adotados de 01.07.00 a 14.08.00 com base no Prot. ICMS 13/99.

  • Revigorado a partir de 05.01.01 e até que seja implementado o Prot. ICMS
  • 46/00 na legislação do Estado da BA, bem como convalidados os procedimentos adotados no período de 01 a 04.01.01, pelo Prot. ICMS 01/01.

    Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e do Espírito Santo.

    Os Estados da Bahia e do Espírito Santo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Para os efeitos das cláusulas I e V do Protocolo ICM 02/72 , de 23 de março de 1972, acordam os Estados da Bahia e Espírito Santo em adotar, com relação às operações com farinha de trigo promovidas por estabelecimentos industriais moageiros e suas filiais, localizados em seus respectivos territórios, o tratamento tributário contido no inciso IX do artigo 87 do RICMS - BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.

    Cláusula segunda

    Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de julho a 31 de dezembro de 1999.

    Salvador, BA, 08 de julho de 1999.