PROTOCOLO ICMS 40/00
PROTOCOLO ICMS 40/00
Dispõe sobre a ação conjunta
de fiscalização entre os Estados do Pará e Tocantins.Os Estados do Pará e Tocantins, neste ato representadas pelas suas respectivas Secretárias de Estado da Fazenda, tendo em vista o princípio de mútua colaboração de natureza fiscal, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
Acordam os signatários em estabelecer cooperação mútua concernente à fiscalização do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, entre os Estados do Pará e Tocantins.Cláusula segunda
Para o desempenho da fiscalização prevista na cláusula anterior, as Secretarias de Fazenda dos Estados signatários permitirão o livre acesso às informações contidas nos cadastros de contribuintes do ICMS e nos documentos de controle de mercadoria em trânsito, inclusive mediante interligação de terminais de computadores de ambas as Secretarias.Cláusula terceira
Os signatários deste Protocolo obrigam-se, mutuamente, a prestar apoio material e humano, bem como ao franqueamento de suas instalações aos integrantes dos referidos órgãos.Cláusula quarta
Para os efeitos da cláusula anterior as Secretarias de Fazenda fornecerão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os nomes dos servidores que desenvolverão as atividades previstas na cláusula primeira.Cláusula quinta
Fica revogado o Protocolo ICMS 04/95 , de 04 de abril de 1995, que dispõe sobre a ação conjunta de fiscalização de mercadoria em trânsito entre os Estados do Pará e Tocantins.Cláusula sexta
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.Foz do Iguaçu, 15 de setembro de 2000.