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PROTOCOLO ICMS 40/02

PROTOCOLO ICMS 40/02

·    Publicado no DOU de 25.09.02.

·    Alterado pelos Prots. ICMS 48/04 , 34/05 , 33/06 , 65/11 (convalidação de procedimentos)

Dispõe sobre a remessa de soja em grão, do Estado de Mato Grosso para industrialização por encomenda no Estado do Amazonas, com suspensão do imposto.

Os Estados do Mato Grosso e do Amazonas , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio A E 15/74 , de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Nova redação ao “caput” da cláusula primeira, pelo Prot.ICMS. 34/05, efeitos a partir de 10.10.05.

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de soja em grão promovida pelos estabelecimentos da AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, especificados no Anexo Único, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Itacoatiara, no Estado do Amazonas, inscrito no CNPJ sob o n° 77.294.254/0021-48 e Inscrição Estadual nº 06.200.305-4, destinados à produção de óleo bruto de soja – NCM/SH 1507.10.00, farelo de soja hibro - NCM/SH 2304.00.90, farelo de soja peletizado – NCM/SH 23.04.00.10 e casca de soja - NCM 23.02.50.00, os quais doravante, passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR

Redação original, efeitos a partir de 22.12.04 até 09.10.05

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio AE 15/74 , de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de soja em grão promovida pelos estabelecimentos da AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, especificados no Anexo Único, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Itacoatiara, no Estado do Amazonas, inscrito no CNPJ sob o n° 77.294.254/0021-48 e Inscrição Estadual nº 06.200.305-4, destinados à produção de óleo bruto de soja, código 1507.10.00 da NBM/SH e farelo de soja, código 2304.00.90 da NBM/SH, os quais doravante, passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR .

Redação original, efeitos até 21.12.04.

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Conv ê nio A E 15/74 , de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de soja em grão promovida pelos estabelecimentos da AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, especificados no Anexo Único, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Itacoatiara, no Estado do Amazonas, inscrito no CNPJ sob o n° 77.294.254/0021-48 e Inscrição Estadual nº 04.133.047-1, destinados à produção de óleo bruto de soja, código 1507.10.00 da NBM/SH e farelo de soja, código 2304.00.90 da NBM/SH, os quais doravante, passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:

Nova redação ao inciso I do § 1º da cláusula primeira, pelo Prot.ICMS. 48/04, efeitos a partir de 22.12.04.

I – abrange a remessa de até 1.200.000 (um milhão e duzentas mil) toneladas por ano de soja em grão para industrialização no Estado do Amazonas

Redação original, efeitos até 21.12.04.

I - abrange a remessa de até 500.000 toneladas/ano de soja em grão para industrialização no Amazonas;

II - fica condicionada ao retorno para o ENCOMENDANTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério do Fisco do Estado de Mato Grosso:

a) real ou simbólico dos produtos resultantes da industrialização;

b) real da soja em grão remetida para industrialização.

III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público, individualmente, lavrado pelos contribuintes especificados no Anexo Único, declarando aceitação dos termos deste Protocolo e, renunciando, na hipótese de saída não tributada por qualquer motivo, posterior àquelas previstas neste instrumento, ao crédito pertinente à matéria prima, insumos, material secundário e outros, inclusive aquele oriundo do valor adicionado ou debitado a qualquer título.

IV - está condicionada:

a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;

Nova redação dada à alínea “b” do inciso IV do § 1° da cláusula primeira, pelo Prot.ICMS. 33/06, efeitos a partir de 16.10.06.

b) a saída tributada pelo conjunto de ENCOMENDANTES, especificados no Anexo Único, dos produtos resultantes do processo de industrialização (óleo de soja, farelo de soja e casca de soja), processada com insumo remetido sob o abrigo deste protocolo, com rendimento mínimo de 19% (dezenove inteiros por cento) para o mercado nacional e calculado:

Redação original, efeitos até 15.10.06.

b) a saída tributada pelo conjunto de ENCOMENDANTES especificados no Anexo Único, do “Óleo de Soja” resultado da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo, com rendimento mínimo de 19% (dezenove inteiros por cento) para o mercado nacional e calculado:

1. no ano de 2002 sobre o mínimo de 14% (quatorze inteiros por cento) do volume previsto no inciso I do §1º desta cláusula;

Nova redação dada ao item 2 da alínea “b” do inciso IV do § 1º da cláusula primeira, pelo Prot.ICMS. 33/06, efeitos a partir de 16.10.06.

2) a partir de 2003 sobre o mínimo de 20% (vinte inteiros por cento) do volume de produção, resultante do processo de industrialização (óleo bruto de soja, farelo de soja hipro, farelo de soja peletizado e casca de soja).

Redação anterior dada ao item 2 da alínea “b” do inciso IV do § 1º da cláusula primeira, pelo Prot.ICMS. 34/05, efeitos de 10.10.05 a 15.10.06.

2) a partir de 2003 sobre o mínimo de 20% (vinte inteiros por cento) do volume efetivamente remetido conforme previsto no inciso I do §1º desta cláusula

Redação original, efeitos até 09.10.05.

2. a partir de 2003 sobre o mínimo de 20% (vinte inteiros por cento) do volume previsto no inciso I do §1º desta cláusula ;

§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:

I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do §1º desta cláusula;

II - em que o ENCOMENDANTE cumulativamente utilizar direta ou indiretamente, no retorno real ou simbólico, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal;

III - de remessa efetuada a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que não ocorreu a saída tributada prevista na alínea “b” do inciso IV desta cláusula.

Acrescido o § 3º à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 65/11, efeitos a partir de 07.10.11.

§ 3º Para fins da determinação e atendimento ao disposto nos itens “1” e “2”, da alínea “b”, do inciso IV, independentemente da quantidade remetida com suspensão do ICMS, por estabelecimento individualmente analisado, serão consideradas tributadas, destinadas ao mercado nacional, as saídas promovidas pelo conjunto de ENCOMENDANTES especificados no Anexo Único, de forma simultânea ou alternativamente, de todos os produtos resultantes do processo de industrialização, seja óleo de soja, farelo de soja, ou casca de soja.”.

 

Cláusula segunda Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a expressão “Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS nº ____/2002”.

Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados, em retorno real ou simbólico ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: “Retorno de Industrialização por Encomenda” e, ainda, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:

I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;

II - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;

III - Protocolo ICMS nº ____/2002.

Cláusula quarta Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, for efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:

I - o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - “Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda”, o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente do INDUSTRIALIZADOR, que irá promover a remessa das mercadorias e as observações “Sem valor para o trânsito” e “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº ____/2002”;

II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:

a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária do Estado do Amazonas, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - “Remessa por Conta e Ordem de Terceiro”, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente, e, ainda, a observação “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº _____/2002”;

b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - “Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda - Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº ____/2002”, o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior, o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente, através da qual foi recebida a mercadoria em seu estabelecimento para industrialização, o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias debitadas.

Cláusula quinta O número deste Protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.

Cláusula sexta Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devida.

Cláusula sétima Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a legislação tributária da respectiva unidade federada para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades.

Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula nona Este Protocolo, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Nova redação à cláusula décima, pelo Prot. ICMS. 48/04, efeitos a partir de 22.12.04.

Cláusula décima Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 10 de julho de 2002 até 31 de dezembro de 2019.

Redação original, efeitos até 21.12.04.

Cláusula décima Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 10 de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2004.

Brasília, DF, 20 de Setembro de 2002.

Nova redação dada pelo Prot. ICMS 33/06, efeitos a partir de 16.10.06.

ANEXO ÚNICO

1-FILIAL CUIABÁ

Rua P Quadra 15 Distrito Industrial - Cuiabá - MT

Inscrição Estadual n. 13.200.275-8

CNPJ n. 77.294.254/0035-33

2-FILIAL BRASNORTE

Rodovia MT 170, Km 180 Zona Rural - Brasnorte - MT

Inscrição Estadual n. 13.193.686-7

CNPJ n.77.294.254/0031-00

3-FILIAL CAMPOS DE JÚLIO

Rodovia MT 235, Km 195 - Campos de Júlio - MT

Inscrição Estadual n. 13.053.551-6

CNPJ n. 77.294.254/0010-85

4-FILIAL CAMPO NOVO DO PARECIS

Rodovia MT 170, Km 74 - Campo Novo do Parecis - MT

Inscrição Estadual n. 13.056.071-5

CNPJ n. 77.294.254/0007-80

5-FILIAL SAPEZAL

Rodovia MT 235, Km 121,5 - Sapezal - MT

Inscrição Estadual n. 13.076.269-5

CNPJ n.77.294.254/0011-66

6-FILIAL ITIQUIRA

Rodovia BR 163, Km 10 – Itiquira – MT

Inscrição Estadual n. 13.015.257-9

CNPJ n. 77.294.254/0004-37

7-FILIAL CAMPO VERDE

Rodovia BR 364, Km 310 – Campo Verde – MT

Inscrição Estadual n. 13.125.061-2

CNPJ n. 77.294.254/0013-28

8-FILIAL PRIMAVERA DO LESTE

Rua B, nº 215 Distrito Industrial – Primavera do Leste – MT

Inscrição Estadual n. 13.146.383-7

CNPJ n. 77.294.254/0014-09

9-FILIAL PONTE DE PEDRA

Rodovia BR 163, Km 102 – Ponte de Pedra – MT

Inscrição Estadual n. 13.151.173-4

CNPJ n. 77.294.254/0015-90

10-FILIAL SORRISO

Rodovia MT 242, Km 01 – Sorriso – MT

Inscrição Estadual n. 13.198.869-7

CNPJ n. 77.294.254/0017-51

11-FILIAL PRIMAVERA DO LESTE II

Rua Asa Delta, 333 – Primavera do Leste – MT

Inscrição Estadual n. 13.198.868-9

CNPJ n. 77.294.254/0018-32

12-FILIAL SORRISO II

Rodovia BR 163, Km 805 – Sorriso – MT

Inscrição Estadual n. 13.191.575-4

CNPJ n. 77.294.254/0023-08

13-FILIAL SINOP

Rodovia BR 163, Km 840, Zona Rural – Sinop – MT

Inscrição Estadual n. 13.178.718-7

CNPJ n. 77.294.254/0024-80

14-FILIAL NOVA MUTUM

Rodovia BR 163, Km 595, mais 40 km à direita, Zona Rural – Nova Mutum – MT

Inscrição Estadual n. 13.191.879-6

CNPJ n. 77.294.254/0026-42

15-FILIAL SAPEZAL II

Rodovia MT 235, Km 120, mais 15 km à direita, Zona Rural – Sapezal – MT

Inscrição Estadual n. 13.197.541-2

CNPJ n. 77.294.254/0028-04

16-FILIAL CAMPO NOVO DO PARECIS II

Rodovia MT 170, Km 86 – Campo Novo do Parecis – MT

Inscrição Estadual n. 13.197.542-0

CNPJ n. 77.294.254/0029-95

17-FILIAL TAPURAH

Rodovia MT 10, Km 140 – Tapurah – MT

Inscrição Estadual n. 13.197.556-0

CNPJ n. 77.294.254/0030-29

18-FILIAL SAPEZAL III

Rodovia MT 235, Km 91 – Sapezal – MT

Inscrição Estadual n. 13.198.333-4

CNPJ n. 77.294.254/0032-90

19-FILIAL NOVA MUTUM II

Rodovia BR 163, Km 630 – Nova Mutum – MT

Inscrição Estadual n. 13.198.870-0

CNPJ n. 77.294.254/0033-71

20-FILIAL ITIQUIRA II

Rodovia BR 163, Km 28 – Itiquira – MT

Inscrição Estadual n. 13.198.872-7

CNPJ n. 77.294.254/0034-52

21-FILIAL DIAMANTINO

Rua Principal, s/nº – Diamantino – MT

Inscrição Estadual n. 13.205.160-5

CNPJ n. 77.294.254/0036-14

22-FILIAL DIAMANTINO II

Rodovia BR 364, Km 325, Distrito de Deciolândia – Diamantino – MT

Inscrição Estadual n. 13.199.075-6

CNPJ n. 77.294.254/0037-03

23-FILIAL LUCAS DO RIO VERDE

Av. da Produção, 166, W, Bandeirantes – Lucas do Rio Verde - MT

Inscrição Estadual n. 13.199.463-8

CNPJ n. 77.294.254/0038-86

24-FILIAL SANTA RITA DO TRIVELATO

Rodovia MT 235, Km 98 – Santa Rita do Trivelato – MT

Inscrição Estadual n. 13.198.871-9

CNPJ n. 77.294.254/0039-67

25-FILIAL Tapurah II

Rodovia MT 338, Km 86 – Tapurah – MT

Inscrição Estadual n. 13.199.464-6

CNPJ n. 77.294.254/0040-09

26-FILIAL Campo Novo do Parecis III

Rodovia MT 170, s/nº, Entroncamento BR 364 – Campo Novo do Parecis – MT

Inscrição Estadual n. 13.210.743-0

CNPJ n. 77.294.254/0041-81

27-FILIAL Nova Mutum III

Rodovia BR 163, Km 585 – Nova Mutum – MT

Inscrição Estadual n. 13.211.337-6

CNPJ n. 77.294.254/0042-62

28-FILIAL Sorriso III

Lote nº 10, s/nº, Zona Rural – Sorriso – MT

Inscrição Estadual n. 13.210.747-3

CNPJ n. 77.294.254/0043-43

29-FILIAL Sorriso IV

Rodovia MT 404, Km 65, s/nº, Comunidade São Luiz Gonzaga – Sorriso – MT

Inscrição Estadual n. 13.236.559-6

CNPJ n. 77.294.254/0046-96

30-FIILIAL Vera

Estrada Diva, s/nº, Lote XIII, D. G. Celeste – Vera – MT

Inscrição Estadual n. 13.236.558-8

CNPJ n. 77.294.254/0047-77

31-FILIAL Sapezal IV

Estrada ZG 01, KM 14, margem esquerda - Sapezal – MT

Inscrição Estadual n. 13.241.890-8

CNPJ n. 77.294.254/0048-58

32-FILIAL QUERÊNCIA

Rodovia MT 320, Km 104, mais 20 km à direita – Querência – MT

Inscrição Estadual n. 13.246.644-9

CNPJ n. 77.294.254/0049-39

33-FILIAL Feliz Natal

Lote nº 88, s/nº – Feliz Natal – MT

Inscrição Estadual n. 13.256.554-4

CNPJ n. 77.294.254/0050-72

34-FILIAL Novo São Joaquim

Rua 03, Quadra 15, Agrovila Itaquere – Novo São Joaquim – MT

Inscrição Estadual n. 13.284.135-5

CNPJ n. 77.294.254/0051-53

35-FILIAL Tapurah III

Rodovia MT 338, Km 109 – Tapurah – MT

Inscrição Estadual n. 13.286.376-6

CNPJ n. 77.294.254/0052-34

36-FILIAL QUERÊNCIA II

Rodovia MT 109, s/nº, Km 4,3 – Querência – MT

Inscrição Estadual n. 13.286.372-3

CNPJ n. 77.294.254/0053-15

Acrescido o item 37 pelo Prot. ICMS 65/11, efeitos a partir de 07.10.11.

37- FILIAL LUCAS DO RIO VERDE II

Rodovia MT 449, s/nº, Km 4,6 – Lucas do Rio Verde – MT

Inscrição Estadual n. 13.324.155-6

CNPJ n. 77.294.254/0055-87

 

Redação original, efeitos até 15.10.06.

1-FILIAL CUIABÁ

Rua P Quadra 15 Distrito Industrial - Cuiabá - MT

Inscrição Estadual n. 13.200.275-8

CNPJ n. 77.294.254/0035-33

2-FILIAL BRASNORTE

Rodovia MT 170, Km 180 Zona Rural - Brasnorte - MT

Inscrição Estadual n. 13.193.686-7

CNPJ n.77.294.254/0031-00

3-FILIAL CAMPOS DE JÚLIO

Rodovia MT 235, Km 195 - Campos de Júlio - MT

Inscrição Estadual n. 13.053.551-6

CNPJ n. 77.294.254/0010-85.

4-FILIAL CAMPO NOVO DO PARECIS

Rodovia MT 170, Km 74 - Campo Novo do Parecis - MT

Inscrição Estadual n. 13.056.071-5

CNPJ n. 77.294.254/0007-80

5-FILIAL SAPEZAL

Rodovia MT 235, Km 121,5 - Sapezal - MT

Inscrição Estadual n. 13.076.269-5

CNPJ n.77.294.254/0011-66