PROTOCOLO ICMS 54/02
PROTOCOLO ICMS 54/02
· Publicado no DOU de 20.12.02.
· Alterado pelo Protocolo ICMS 27/11
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com coco verde "in-natura".
Os Estados da Bahia e de Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 27/11, efeitos a partir de 14.04.11.
Clausula primeira Nas operações interestaduais com coco verde "in-natura" efetuadas por produtores situados no Estado da Bahia para a empresa industrial PEPSICO AMACOCO BEBIDAS DO BRASIL LTDA, situada à Rodovia BR 407 - Km 123, Bairro João de Deus, Petrolina, PE, CNPJ N.º 09.644.104/0003-75, inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE n.º 0281241-03, fica atribuída a esta, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido ao Estado de origem da mercadoria, incidente sobre as referidas operações, bem como sobre as prestações dos serviços de transporte a elas vinculadas.
Redação original, efeitos até 13.04.11.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com coco verde "in-natura" efetuadas por produtores situados no Estado da Bahia para a empresa industrial AMACOCO NORDESTE LTDA, situada à BR 407 - Km 123, João de Deus, Petrolina, PE, CNPJ N.º 04.338.187/0001-99, inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE n.º 18.1.190.0281241-3, fica atribuída a esta, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido ao Estado de origem da mercadoria, incidente sobre as referidas operações, bem como sobre as prestações dos serviços de transporte a elas vinculadas.
§ 1º O imposto relativo à operação e a prestação de serviços de transporte, a ser retido pelo contribuinte substituto, será calculado observando-se as seguintes normas:
I - a base de cálculo da mercadoria é aquela estabelecida em pauta fiscal, ou o valor da operação, quando este for superior àquela;
II - na hipótese de venda a preço CIF, a base de cálculo não poderá ser inferior a soma das pautas fiscais da mercadoria e da prestação de serviços de transporte a ela vinculada;
III - na hipótese de venda a preço FOB, a base de cálculo do imposto relativo ao frete será o valor da prestação ou o constante em pauta fiscal, caso aquele valor não seja conhecido ou seja inferior a este;
IV - a alíquota a ser aplicada será a prevista para as operações interestaduais vigente no Estado de origem da mercadoria;
§ 3º O ICMS devido na forma desta cláusula será recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da retenção, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, instituída pelo AJUSTE SINI E F 12, de 22 de agosto de 1989, em qualquer agência de instituição bancária credenciada existente no local do estabelecimento industrial, para crédito do Estado da Bahia.
§ 4º O recolhimento do ICMS previsto nesta cláusula efetuado fora do prazo fixado no parágrafo anterior fica sujeito aos acréscimos e normas previstos na legislação específica do Estado da Bahia.
Cláusula segunda O contribuinte substituto fica obrigado à emissão da Nota Fiscal de Entrada, para acompanhar o trânsito do produto, na hipótese de ser o produtor dispensado da emissão de documento fiscal.
§ 1º A Nota Fiscal de Entrada de que trata esta cláusula terá a série distinta, devendo ser emitida em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira e a segunda vias acompanharão a mercadoria, sendo que a primeira via será visada pela fiscalização do Estado de origem que reterá a segunda, para fim de controle do recolhimento do imposto;
II - a terceira via ficará presa ao talonário;
§ 2º A emissão do documento de que trata o parágrafo anterior poderá ser efetuada:
a) no Estado do estabelecimento produtor, desde que o contribuinte-substituto indique preposto devidamente autorizado para este fim;
b) sem a indicação de valores, constando a discriminação da mercadoria e respectiva quantidade, devendo ser indicado no campo dados adicionais da Nota Fiscal a seguinte expressão: "Substituição Tributária do ICMS - Protocolo ICMS nº e o respectivo número da inscrição de contribuinte substituto no Cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) ".
Cláusula terceira O contribuinte substituto deverá efetuar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia, junto a IFEP - DAT METRO, devendo, para tanto, remeter para esta os seguintes documentos:
I - requerimento, mediante Documento de Informação Cadastral (DIC), solicitando sua inscrição no cadastro de contribuinte do Estado;
II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
IV - cópia do CIC, RG e comprovantes de endereços dos responsáveis legais, do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS.
Cláusula quarta O contribuinte substituto, mediante as adaptações que se fizerem necessárias, sujeita-se ao cumprimento das obrigações acessórias cabíveis à sua condição cadastral estabelecidas no RICMS-BA.
Cláusula quinta Mediante credenciamento prévio, o agente do Fisco de qualquer dos Estados signatários poderá promover diligências no território do outro visando aferir a exatidão das informações contidas nos documentos e livros relativo às operações de que trata este protocolo.
Cláusula sexta Fica facultado aos Estados signatários denunciar o presente protocolo mediante prévia comunicação de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Cláusula sétima Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de novembro de 2002.
Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.