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PROTOCOLO ICMS 10/03

Cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual PFI.

PROTOCOLO ICMS 10/03

·          Publicado no DOU de 09.04.03.

·          Adesão de AC, RJ, RS, RO, RR, SC pelo Prot. ICMS 21/03 , efeitos a partir de 15.10.03 e convalidação dos procedimentos até 14.10.03.

·          Alterado pelo Prot. ICMS 21/03 , 55/04 , 27/05 , 19/06 , 29/08 ,

·          Adesão de GO, MT, MS e MG pelo Prot. ICMS 3 0 /03 , efeitos a partir de 01.03.04, exceto quanto a MS, para o qual o protocolo produzirá efeitos a partir de 17.12.03.

·          Relativamente ao inciso IV do § 2º da cláusula segunda, ver cláusula segunda do Prot. ICMS 55/04 e cláusula terceira do Prot. ICMS 19/06 .

·          Adesão de TO pelo Prot. ICMS 19/06 , efeitos a partir de 14.07.06.

·          Adesão do SP pelo Prot. ICMS 26/06 , efeitos a partir de 01.10.06.

·          Exclusão de GO pelo Prot. ICMS 32/06 , efeitos a partir de 16.10.06.

·          Adesão do PR pelo Prot. ICMS 34/06 , efeitos a partir de 16.10.06.

·          Ver Prot. ICMS 26/06 e 48/06 , relativamente à adesão de SP.

·          Relativamente ao inciso IV do § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/03 , as unidades federadas signatárias resolvem implementar o controle do produto couro bovino constante do item 14 do Anexo II a partir de 16.07.07, conforme Prot. 39/07 .

·          Exclusão do ES pelo Port. ICMS 75/09 , efeitos a partir de 15.07.09.

·          Exclusão do AM pelo Port. ICMS 22/13 , efeitos a partir de 01.03.13..

·          Exclusão de PI pelo Prot. ICMS 65/22, efeitos a partir de 20.09.22.

Cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual PFI.

Os Estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,   tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e

Considerando o interesse dos signatários em proceder a um eficiente controle fiscal das mercadorias em circulação em seus territórios, especialmente nas faixas de fronteira, visando coibir a evasão de receita tributária, através do internamento de mercadoria em Unidade Federada diferente da constante no respectivo documento fiscal;

Considerando que, para atingir-se tal objetivo, é indispensável a adoção de um Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito, que possibilite registrar e controlar a passagem das mercadorias pelas Unidades Federadas do percurso até sua efetiva entrada no Estado de destino e que permita o acesso recíproco entre os signatários deste Protocolo acordam em celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica criado, no âmbito das Unidades Federadas signatárias, o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI).

§ 1º O SCIMT disponibilizará as informações digitadas referentes ao Passe Fiscal Interestadual, via Internet, com o acesso através do uso de senha.

§ 2º As Unidades Federadas signatárias poderão optar pela utilização dos seus sistemas internos de passe fiscal, desde que estes sejam adequados para viabilizar a emissão e a transmissão das informações necessárias, conforme as especificações do SCIMT.

Cláusula segunda O Passe Fiscal Interestadual será emitido de acordo com o modelo do Anexo I, em duas vias, para as mercadorias relacionadas no Anexo II, conforme a seguinte destinação:

I - a primeira via ficará sob a guarda da Unidade Federada signatária responsável pela emissão;

II - a segunda via ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias.

§ 1º Nos casos de lançamento de ofício, quando necessário, a Unidade Federada responsável por este procedimento poderá solicitar, através do próprio SCIMT, a primeira via à unidade emitente.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 21/03, efeitos a partir de 15.10.03.

§ 2º A implementação dos controles dos produtos de que tratam o Anexo II será, relativamente aos:

I – itens 2, 3 e 4,   em 12 de agosto de 2003;

II – itens 1 e 5,   em 1° de setembro de 2003;

III – itens 6 a 9, em 1° de dezembro de 2003;

IV – demais itens, em prazo a ser conjuntamente estabelecido pelas Unidades Federadas signatárias e posteriormente publicado nas respectivas legislações estaduais. (ver Prot. ICMS 55/04 e Prot.ICMS 19 / 06 )

Redação original, efeitos até 14.10.03.

§ 2º Nos três primeiros meses de implantação do sistema, o Passe Fiscal Interestadual será emitido apenas para as operações com os produtos relacionados nos itens 2, 3 e 4 do Anexo II.

§ 3º Revogado.

Revogado o § 3º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 21/03, efeitos a partir de 15.10.03.

Redação original, efeitos até 14.10.03.

§ 3º Os Administradores Tributários das Unidades Federadas signatárias, mediante Ato conjunto publicado nos respectivos diários oficiais estaduais:

I - ampliarão gradativamente aos demais produtos relacionados no anexo II, a emissão do Passe Fiscal Interestadual;

II - poderão acrescentar outros produtos ao Anexo II.

Acrescido o § 4º à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 19/06, efeitos a partir de 14.07.06.

§ 4º O Passe Fiscal Interestadual poderá ser emitido pelo contribuinte, desde que autorizado pela unidade federada signatária de sua localização.

Cláusula terceira Emitido o Passe Fiscal Interestadual, as Unidades Federadas, por onde transitarem as mercadorias, devem registrar sua passagem no momento da entrada em seus territórios.

Parágrafo único Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na Unidade Federada de destino.

Cláusula quarta Após a emissão do Passe Fiscal Interestadual por qualquer das Unidades Federadas signatárias, o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na Unidade Federada de destino das mercadorias.

Parágrafo único Será considerado irregular o Passe Fiscal Interestadual que não tenha a sua baixa efetuada:

I - no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão;

II - em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.

Cláusula quinta A baixa do Passe Fiscal Interestadual deverá ser efetuada:

I - na Unidade Federada de destino da mercadoria;

II - na última Unidade Federada signatária do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma Unidade Federada não-signatária.

Cláusula sexta A baixa do Passe Fiscal Interestadual irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados:

I - pela Unidade Federada signatária onde tenha sido registrada a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual;

II - por qualquer outra Unidade Federada signatária, no momento em que se identificar a efetiva internalização da mercadoria em seu território.

Cláusula sétima As Unidades Federadas signatárias deverão adequar, no que couber, a sua legislação às disposições contidas neste Protocolo.

Cláusula oitava Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 2 de junho de 2003.

Salvador, BA, 4 de abril de 2003.

ANEXO I

 

GOVERNO DO ESTADO (UF EMITENTE) - SECRETARIA DA FAZENDA

SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO

 

NÚMERO PASSE

 

 

 

PASSE FISCAL INTERESTADUAL

PROTOCOLO ICMS           /03

 

IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADOR

Nome do transportador (Motorista)

 

CPF

 

Prontuário CNH

 

Placa Principal/UF

 

Placa Secundária/UF

 

Outra Placa/UF

CNPJ Transportadora

 

Razão Social da Transportadora

 

 

IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO EMITENTE

UF

 

REPARTIÇÃO FISCAL EMITENTE

 

DATA

 

HORA

 

REPARTIÇÃO FISCAL DE SAÍDA DO ESTADO EMITENTE

 

UF DE ORIGEM DAS MERCADORIAS

 

UF DE DESTINO FINAL

 

 

DOCUMENTAÇÃO FISCAL E MERCADORIAS

Nº NF   REMETENTE    DESTINATÁRIO

EMISSÃO    DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS   UNID.   QUANT.    VALOR TOTAL NF

OBSERVAÇÕES:

 

TERMO DE DEPÓSITO

Com a lavratura do presente Termo de Depósito, o transportador e os responsáveis solidários qualificados neste Passe Fiscal Interestadual são nomeados fiéis depositários das mercadorias relacionadas neste documento, ficando os mesmos responsáveis pela guarda das mercadorias perante todas as Secretarias de Fazenda das Unidades Federadas do trajeto e entrega das mesmas aos contribuintes das Unidades Federadas de destino especificadas nas documentações fiscais, bem como pela solicitação da baixa desse termo, no primeiro posto de entrada da Unidade Federada de destino final das mercadorias.  

 

Caso não seja comprovada a entrada das mercadorias na Unidade Federada de destino final, após o prazo máximo de 30 dias, a Unidade Federada responsável poderá efetuar o lançamento de ofício, nos termos da Cláusula Sexta do Protocolo ICMS     /03, ficando os fiéis depositários, qualificados neste documento, responsáveis pelo pagamento do imposto e da multa, conforme a legislação da respectiva Unidade Federada.

 

    ______________             __________________________________________       ________________________________         

                   Data                            Nome do Depositário por Extenso (Transportador)                               Assinatura

 

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO

NOME DO SERVIDOR

MATRÍCULA

ASSINATURA

 

REGISTROS DE PASSAGEM NAS UNIDADES FEDERADAS DO PERCURSO

 

UF

DATA

       /         /

HORA

REPARTIÇÃO FISCAL (PF)

AUTENTICAÇÃO

MATRÍCULA DO SERVIDOR:

ASSINATURA SOB CARIMBO

NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO

 

UF

DATA

       /         /

HORA

REPARTIÇÃO FISCAL (PF)

AUTENTICAÇÃO

MATRÍCULA DO SERVIDOR:

ASSINATURA SOB CARIMBO

NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO

 

UF

DATA

       /         /

HORA

REPARTIÇÃO FISCAL (PF)

AUTENTICAÇÃO

MATRÍCULA DO SERVIDOR:

ASSINATURA SOB CARIMBO

NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO

 

UF

DATA

       /         /

HORA

REPARTIÇÃO FISCAL (PF)

AUTENTICAÇÃO

MATRÍCULA DO SERVIDOR:

ASSINATURA SOB CARIMBO

NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO

 

 

UF

DATA

       /         /

HORA

REPARTIÇÃO FISCAL (PF)

AUTENTICAÇÃO

MATRÍCULA DO SERVIDOR:

ASSINATURA SOB CARIMBO

NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO

 

 

REGISTRO DE BAIXA NA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO DAS MERCADORIAS

TERMO DE EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

 

Pelo presente termo, fica o transportador e demais responsáveis identificados neste passe, exonerados das responsabilidades de fiéis depositários das mercadorias constantes nas documentações aqui relacionadas.

 

    __________           _________________________________________      ____________________________         

        Data                    Nome do Depositário por Extenso (Transportador)                              Assinatura

REPARTIÇÃO FISCAL

 

 

DATA

       /         /

HORA

AUTENTICAÇÃO

MATRÍCULA DO SERVIDOR:

ASSINATURA SOB CARIMBO

NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO

 

 

Nova redação dada ao Anexo II pelo Prot. ICMS 21/03, efeitos a partir de 15.10.03.

ANEXO II

Relação de Mercadorias Sujeitas à Emissão do Passe Fiscal Interestadual

 

1. Açúcar;

2. Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel;

3. Gasolina e óleo diesel;

4. Refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cerveja;

5. Leite em pó;

6. Carne bovina, resfriada ou congelada e charque;

7. Farinha de trigo;

8. Cigarro;

9. Arroz;

10. Madeira;

11. Cimento;

12. Feijão;

13. Óleo Comestível;

14. Couro Bovino;

15. Frango resfriado ou congelado.

Acrescido o item 16 ao Anexo II pelo Prot. ICMS 55/04, efeitos a partir de 22.12.04.

16. medicamentos

Acrescido o item 17 ao Anexo II pelo Prot. ICMS 27/05, efeitos a partir de 24.08.05.

17. tecidos

Acrescido o item 18 ao Anexo II pelo Prot. ICMS 19/06, efeitos a partir de 14.07.06.

18. solventes:

 

NCM

PRODUTO

18.1.

2707.10.00

Benzol (benzenos);

18.2

2707.20.00

Tolenol (tolueno);

18.3.

2707.30.00

Xilol (xilenos);

18.4

2707.40.00

Naftaleno;

18.5

2707.50.00

Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65% , em volume, a 250°C, segundo o método ASTM D 86;

18.6

2710.11.10

Hexano comercial;

18.7

2710.11.30

Aguarrás mineral (“white spirit”);

18.8

2710.11.49

Outras naftas;

18.9

2710.19.19

Outros querosenes;

18.10

2901.10.00

Hidrocarbonetos acíclicos saturados;

18.11

2902.11.00

Cicloexano;

18.12

2902.19

Outros hidrocarbonetos cíclicos, ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos;

Acrescidos os subitens 18.12.1 e 18.12.2 pelo Prot. ICMS 29/08, efeitos a ppartir de 14.04.08

18.12.1

2902.19.10          

Limoneno

18.12.2

2902.19.90          

Outros hidrocarbonetos cíclicos

18.14

2902.30.00

Tolueno;

18.15

2902.4

Xilenos;

 

Acrescidos os subitens 18.15.1, 18.15.2, 18.15.3 e 18.15.4 pelo Prot. ICMS 29/08, efeitos a partir de 14.04.08

18.15.1

2902.41.00          

o-Xileno

18.15.2

2902.42.00          

m-Xileno

18.15.3

2902.43.00            

p-Xileno

18.15.4

2902.44.00           

Mistura de isômeros do xileno

 

Acrescidos os subitens 18.17 a 18.29 pelo Prot. ICMS 29/08, efeitos a partir dde 14.04.08

18.17

2710.11.21        

Diisobutileno

18.18

2710.11.29        

Outras misturas de alquilídeos

18.19

2710.11.41        

Naftas para petroquímica

18.20

2902.50.00           

Estireno

18.21

2902.60.00           

Etilbenzeno

18.22

2902.70.00           

Cumeno

18.23

2902.90.10            

Difenila

18.24

2902.90.20            

Naftaleno (Hidrocarbonetos Cíclicos)

18.25

2902.90.30            

Antraceno

18.26

2902.90.40            

alfa-Metilestireno

18.27

3817.00.10              

Misturas de alquilbenzenos

18.28

3817.00.20              

Misturas de alquilnaftalenos   

Acrescidos os itens 19 e 20 pelo Prot. ICMS 29/08, efeitos a partir de 14.04.08

19

2711.19.10

GLP – gás liquefeito de petróleo

20

2711.11.00

GLGN – gás liquefeito de gás natural

 

Redação original, efeitos até 14.10.03.

ANEXO II

Relação de Mercadorias Sujeitas à Emissão do Passe Fiscal Interestadual

Açúcar;

Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel;

Gasolina e óleo diesel;

Refrigerantes e bebidas alcoólicas, inclusive cerveja;

Leite em pó;