Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2005 > PROTOCOLO ICMS 44/05

PROTOCOLO ICMS 44/05

PROTOCOLO ICMS 44/05

  • Publicado no DOU de 23.12.05.
  • Dispõe sobre a concessão de regime especial relativamente às operações com minério de ferro e pelotas.

    Os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais

    , neste ato, representados pelos seus Secretários de Estado de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte

    P R O T O C O L O

    Cláusula primeira

    Os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais acordam em conceder, às empresas indicadas no Anexo I, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias acessórias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste protocolo, relativamente a operações com minério de ferro e pelotas.

    Cláusula segunda

    Nas operações internas e interestaduais de minério de ferro e pelotas o respectivo transporte poderá ser acobertado por documento fiscal substituto denominado "Tíquete de Balança", conforme modelo constante do Anexo II, deste protocolo.

    § 1º O Tíquete de Balança de que trata o "caput" deverá:

    I - ser confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), cuja solicitação far-se-á em conformidade com as regras previstas na legislação tributária;

    II - ser simultaneamente emitido e impresso pelas empresas credenciadas, na condição de impressor autônomo, observado o disposto no Convênio ICMS nº 58/95, podendo, alternativamente, ser utilizado papel OFF-SET gramatura 75 g/m2 tamanho A4, hipótese em que será dispensada a utilização do formulário de segurança;

    III - conter a expressão "Regime Especial - Protocolo ICMS 44/05

    IV - ser impresso em três vias, que terão a seguinte destinação:

    a) 1ª via - acobertará o transporte da mercadoria e será entregue ao destinatário;

    b) 2ª via - acompanhará o transporte da mercadoria e será entregue ao Fisco de origem quando solicitada;

    c) 3ª via - será arquivada pelo emitente.

    V - conter numeração, em todas as vias, em ordem crescente de 000.001 a 999.999;

    § 2º Fica a critério da unidade da Federação da circunscrição da empresa credenciada autorizar a centralização da impressão e emissão dos Tíquetes de Balança.

    § 3º Havendo necessidade de utilizar mais de uma impressora na mesma empresa credenciada, tal circunstância deverá ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, com a indicação de elementos que permitam a identificação de cada equipamento.

    Cláusula terceira

    As empresas credenciadas a operar nos termos deste protocolo ficam autorizadas a instalar impressora para emissão de notas fiscais ou o documento previsto na clausula segunda na unidade federada signatária diversa da sua circunscrição, devendo ser informado às Secretarias de Estado da Fazenda o local de instalação da impressora, na forma que dispuser o regulamento.

    Cláusula quarta

    Na impossibilidade de uso do sistema informatizado, a empresa credenciada que efetuar a emissão de Tíquete de Balança nas condições deste protocolo emitirá o documento manualmente e o inserirá no sistema imediatamente após sanar o impedimento.

    Parágrafo único. Para os efeitos do "caput" desta cláusula, a empresa credenciada deverá manter blocos para emissão manual, a título de estoque de segurança, em série distinta e numeração própria.

    Cláusula quinta

    A empresa credenciada que optar pela utilização do Tíquete de Balança deverá:

    I - ao final de cada período de apuração, emitir nota fiscal distinta para cada destinatário, englobando as saídas realizadas no período, da qual constará o número dos Tíquetes de Balança que lhe deram origem e a expressão "Regime Especial - Protocolo ICMS 44/05;

    II - manter em arquivo os Tíquetes de Balança emitidos, pelo mesmo período exigido na legislação tributária para os demais documentos fiscais, não sendo exigido o seu lançamento nos livros fiscais; e

    III - apresentar, tanto ao Fisco da unidade Federada de origem quanto ao de destino, até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético contendo demonstrativo do qual conste a relação dos Tíquetes de Balança e das correspondentes notas fiscais, emitidos no mês imediatamente anterior, indicando os respectivos números, valores, especificações, quantidades e data de emissão.

    § 1º As operações realizadas no último dia do período de apuração que não puderem ser incluídas na nota fiscal constante do inciso I do "caput" desta cláusula poderão ser incluídas na nota fiscal a ser emitida no mês posterior.

    § 2º O arquivo magnético a que se refere o inciso III desta cláusula será entregue preferencialmente através da internet , atendidas as especificações contidas em software validador disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de cada unidade da Federação signatária.

    Cláusula sexta

    As empresas indicadas no Anexo I para utilizar-se do regime especial previsto neste protocolo, deverão credenciar-se junto a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ da unidade federada de localização do estabelecimento.

    Parágrafo único. A SEFAZ ao credenciar a empresa, deverá informar a SEFAZ da outra unidade signatária, que a empresa encontra-se credenciada a operar na forma do regime especial previsto neste protocolo, podendo esta informação, alternativamente, ser disponibilizada no "site" da respectiva Secretaria de Estado da Fazenda.

    Cláusula sétima

    As Secretarias de Estado de Fazenda das unidades da Federação signatárias prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo:

    I - exigir obrigações complementares relacionadas ao seu objeto; e

    II - designar servidores para exercerem atividades de fiscalização em estabelecimentos localizados nos territórios das unidades da Federação signatárias, desde que previamente credenciados.

    Cláusula oitava

    Caso seja constatado o descumprimento das obrigações estabelecidas neste protocolo, o credenciamento para utilização do Regime Especial nele estabelecido poderá ser cassado.

    Cláusula nona

    Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada a legislação tributária da respectiva da unidade federada, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

    Cláusula décima

    Nas hipóteses não contempladas neste protocolo observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

    Cláusula décima primeira

    Ficam automaticamente revogados os regimes especiais alusivos às operações tratadas neste protocolo, a partir da data do início de sua vigência.

    Cláusula décima segunda

    Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, desde que, no caso de interesse de apenas uma unidade, esta comunique à outra signatária com antecedência mínima de trinta dias.

    Cláusula décima terceira

    Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

    Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.

     

    ANEXO I

     

    NOME DA EMPRESA

    CNPJ

    IE

    UF

    01

    Companhia Vale do Rio Doce

    33.592.510/0262-00

    081.264-57-7

    ES

    02

    Companhia Vale do Rio Doce

    33.592.510/0315-48

    277.024161.0321

    MG

    03

    Companhia Vale do Rio Doce

    33.592.510/0007-40

    461.024161.5257

    MG

    04

    Companhia Vale do Rio Doce

    33.592.510/0008-20

    090.024161.5325

    MG

    05

    Companhia Vale do Rio Doce

    33.592.510/0164-09

    317.024161.1253

    MG

    06

    Companhia Vale do Rio Doce

    33.592.510/0203-41

    317.024161.5470

    MG

    07

    Companhia Vale do Rio Doce

    33.592.510/0235-29

    779.024161.1910

    MG

    08

    Companhia Vale do Rio Doce

    33.592.510/0401-05

    461.024161.3505

    MG

    09

    Companhia Vale do Rio Doce

    33.592.510/0412-68

    400.024161.5037

    MG

    10

    Companhia Vale do Rio Doce

    33.592.510/0413-49

    557.024161.5124

    MG

    11

    Companhia Vale do Rio Doce

    33.592.510/0425-82

    567.024161.4940

    MG

    12

    Companhia Vale do Rio Doce

    33.592.510/0430-40

    461.024161.4757

    MG

    13

    Companhia Vale do Rio Doce

    33.592.510/0433-92

    054.024161.3958

    MG

    14

    Companhia Vale do Rio Doce

    33.592.510/0447-98

    619.024161.4688

    MG

    15

    Companhia Siderúrgica Santa Bárbara

    04.765.856/0001-09

    082.133.328

    ES

     

    ANEXO II DO PROTOCOLO ICMS Nº 44/05

    TÍQUETE DE BALANÇA Nº SÉRIE

    EMITENTE

    ENDEREÇO:

    INSCRIÇÃO ESTADUAL: .... VIA

    CNPJ: DESTINATÁRIO/REMETENTE/ARQUIVO

    DESTINATÁRIO

    NOME/RAZÃO SOCIAL:

    LOGRADOURO: Nº : COMPLEMENTO:

    BAIRRO: MUNICÍPIO: UF: CEP:

    CNPJ: INSCRIÇÃO ESTADUAL:

    PRODUTO:

    Nº LOTE:

    Nº CARREGAMENTO

    INÍCIO DO CARREGAMENTO

    / /

    FIM DO CARREGAMENTO

    / /

    DATA DA SAÍDA

    / /

    PREFIXO DA LOCOMOTIVA:

    VAGÃO

    VAGÃO

    VAGÃO

    VAGÃO

    VAGÃO

    Peso Líquido

    Peso Líquido

    Peso Líquido

    Peso Líquido

    Peso Líquido

                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
     

    PESO TOTAL DO TÍQUETE:

    Nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do impressor, nº da AIDF, data e a quantidade de formulários impressos, número de ordem do primeiro e do último formulário impresso. Protocolo ICMS nº /05.