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PROTOCOLO ICMS 58/07

PROTOCOLO ICMS 58, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

·          Publicado no DOU de 08.10.07, pelo Despacho 83/07 .

·          Alterado pelo Protocolo ICMS 66/07 .

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará e do Piauí e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 13/06 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Piauí e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

  P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará e do Piauí e do Distrito Federal incluídos nas disposições contidas no Protocolo ICMS 13/06 , de 7 de julho de 2006

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

Nova redação dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Protocolo ICMS 66/07, efeitos a partir de 05.11.07.

I - a partir de 1º de novembro de 2007 para o Estado do Ceará;

Redação original, efeitos até 04.11.07.

I - a partir de 1º de outubro de 2007 para o Estado do Ceará e;

Nova redação dada ao inciso II da cláusula segunda pelo Protocolo ICMS 66/07, efeitos a partir de 05.11.07.

II - a partir de 1º de janeiro de 2008 para o Estado do Piauí e o Distrito Federal.

Redação original, efeitos até 04.11.07.

II - a partir de 1º de novembro de 2007 para o Estado do Piauí e Distrito Federal.