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PROTOCOLO ICMS 92/07

PROTOCOLO ICMS 92, DE 14 DEZEMBRO DE 2007

·          Publicado no DOU de 27.12.07, pelo Despacho 110/07 .

·          Denunciado pelo RS em relação às operações interestaduais com SC, conforme Despacho 79/08 .

·          Alterado pelo Prot. ICMS 73/09 .

·          Revogado, a partir de 01.05.10, pelo Prot. ICMS 55/10 .

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador .

Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 73/09, efeitos a partir de 01.09.09.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH , destinadas aos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Redação original, efeitos até 31.08.09.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas aos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina , por importador ou industrial fabricante localizado nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.

Parágrafo único. Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes dos Estados signatários.

Cláusula segunda  O regime de que trata este Protocolo não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;

II - às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição.

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Nova redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 73/09, efeitos a partir de 01.09.09.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições , royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula

“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º Nas operações interestaduais o remetente deverá adotar as MVAs ajustadas indicadas no Anexo Único deste protocolo, de acordo com a alíquota interna incidente na unidade federada de destino, salvo se a referida alíquota não estiver nele indicada, hipótese em que o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º desta cláusula.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”).

Redação original, efeitos até 31.08.09

Cláusula terceira   A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, taxas de franquia (franchising) e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo Único.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete e da taxa de franquia (franchising) na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado definidos no §1º.

§ 3º Nas operações com destino ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, taxas de franquia (franchising) e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

§ 4º O estabelecimento importador ou industrial fabricante remeterá listas atualizadas dos preços referidos no "caput", podendo ser emitida por meio magnético ou eletrônico, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária da Secretaria da Fazenda do Estado signatário.

Cláusula quarta  Os percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo Único não prevalecerão:

I - em se tratando de produtos classificados nas subposições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais) e 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA), hipótese em que serão aplicados os percentuais de 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;

II - em se tratando de produtos classificados no código 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA), hipótese em que serão aplicados os percentuais de 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais.

Cláusula quinta  O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação dos Estados signatários.

Cláusula sétima O sujeito passivo por substituição informará às Secretarias de Estado de Fazenda dos Estados signatários, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

Cláusula oitava  Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina adotarão o regime de substituição tributária também nas operações interna s com as mercadorias de que trata este Protocolo, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.

Cláusula nona Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedê ncia mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2008.

Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 73/09, efeitos a partir de 01.09.09.

“ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

 

 

 

3303.00.10

Perfumes (extratos)

54,07

3303.00.20

Águas-de-colônia

62,99

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

45,75

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

50,90

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

50,90

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

57,87

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

49,69

3304.99.90

Preparações anti-solares

47,63

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

47,63

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

47,63

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

50,90

3305.30.00

Laquês para o cabelo

50,90

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

50,90

3305.90.00

Outras preparações capilares

59,31

3305.10.00

Xampus para o cabelo

45,72

3306.10.00

Dentifrícios

33,92

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

70,36

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

35,52

3307.10.00

Cremes para barbear contendo ou não sabão

54,41

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

54,41

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

51,73

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

51,73

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

50,90

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

30,90

3401.11.90

Outros sabões, produtos e preparações

43,56

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

43,56

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

50,90

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

51,63

4818.10.00

Papel higiênico

48,12

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

81,02

4818.40.10

Fraldas

30,68

4818.40.20

Tampões higiênicos

66,04

4818.40.90

Absorventes higiênicos externos

64,43

3923.30.00

Mamadeiras de borracha vulcanizada e plástico

50,90

3924.10.00

4014.90.90

7010.20.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

50,90

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

66,04

9603.2

Escovas de dentes, incluídas as de dentaduras, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos

56,39

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

56,37

 

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético

50,90

 

2847.00.00

Água oxigenada para uso cosmético

50,90

 

3304.99

 

Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele

50,90

 

3305.90.00

3203.00.1

Tinturas a base de henna em pó ou em creme

 

38,27

 

2914.11.00

Acetona para uso cosmético

50,90

 

33.01.90.30

Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos

 

50,90

 

5603.92.90

Sutiã descartável e assemelhados

50,90

 

8203.20

Pinças de depilação

50,90

 

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

50,90

 

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

50,90

 

5601.21

Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes

50,90

 

3307.90.00

Soluções para higiene ocular

30,90

 

4202.1

Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

50,90

 

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

50,90

 

9605.00.00

Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas

50,90

 

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes

50,90

 

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

50,90

 

9025.11.10

Termômetros clínicos, inclusive o digital

50,90

 

3006.70.00

Lubrificação íntima

50,90

 

 

Redação original, efeitos até 31.08.09.

ANEXO ÚNICO

Descrição

Código NBM/SH

Margem de Valor Agregado

Interna

Interes-tadual

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

3301

59,26%

59,26%

Perfumes e águas-de-colônia

3303

59,26%

59,26%

Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros

3304

59,26%

59,26%

Preparações capilares

3305

59,26%

59,26%

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.10.00

59,26%

59,26%

Desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.20

59,26%

59,26%

Sais perfumados e outras preparações para banho

3307.30.00

59,26%

59,26%

Soluções para higiene ocular

3307.90.00

59,26%

59,26%

Depilatórios, inclusive ceras

3307.90.00 e
3404.90.29

59,26%

59,26%

Sabões de toucador; sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

3401.11.90,
3401.20 e
3401.30.00

59,26%

59,26%

Henna

1211.90.90

37,78%

37,78%

Vaselina

2712.10.00

37,78%

37,78%

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

2814.20.00

37,78%

37,78%

Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificado com uréia

2847.00.00

37,78%

37,78%

Acetona

2914.11.00

37,78%

37,78%

Lubrificação íntima

3006.70.00

37,78%

37,78%

Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão

3401.19.00 e
4818.20.00

37,78%

37,78%

Bolsas para gelo ou água quente de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida

4014.90.10

37,78%

37,78%

Malas e maletas de toucador

4202.1

37,78%

37,78%

Papel higiênico

4818.10.00

37,78%

37,78%

Guardanapos de papel

4818.30.00

37,78%

37,78%

Algodão em embalagem de até 100 g e hastes flexíveis

5201.00 e
5601.21.90

37,78%

37,78%

Sutiã descartável e assemelhados

5603.92.90

37,78%

37,78%

Pinças para sobrancelhas

8203.20.90

37,78%

37,78%

Espátulas

8214.10.00

37,78%

37,78%

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

8214.20.00

37,78%

37,78%

Termômetros, inclusive o digital

9025.11.10 e
9025.19.90

37,78%

37,78%

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos

9603.29.00

37,78%

37,78%

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

9603.30.00

37,78%

37,78%

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

9605.00.00

37,78%

37,78%

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças (“pince-guiches”), onduladores, bobs (rolos*) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

9615

37,78%

37,78%

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

9616.20.00

37,78%

37,78%

Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão

3005

41,34%

49,86%

Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho

3306

41,34%

49,86%

Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida, exceto do código 4014.90.10

4014

41,34%

49,86%

Absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos semelhantes

4818.40 e
5601.10.00

41,34%

49,86%

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

9603.21.00

41,34%

49,86%