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PROTOCOLO ICMS 75/08

PROTOCOLO ICMS 75, DE 4 DE JULHO   DE 2008

 

·          Publicado no DOU de 14.07.08, pelo Despacho nº 50/08 .

·          Denunciado por SC, conforme Despacho nº 59/08 .

 

Dispõe sobre a operação que antecede a exportação de fumo.

 

Os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina , neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, reunidos em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira Ficam os Estados signatários autorizados a suspender o ICMS nas operações interestaduais com fumo em folha cru para industrialização no estabelecimento destinatário, desde que o produto resultante seja exportado por um dos estabelecimentos envolvidos na operação.

Parágrafo único. No caso da exportação ser realizada pelo estabelecimento remetente, a suspensão prevista no “caput” aplica-se ao valor adicionado pelo estabelecimento industrializador.

Cláusula segunda A suspensão de que trata a cláusula primeira fica condicionada a que:

I – as notas fiscais emitidas para acobertar as operações de que trata este protocolo contenham, além dos demais requisitos exigidos, a expressão: “ICMS suspenso – Protocolo ICMS .../08”;

II – o produto resultante da industrialização seja exportado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do dia seguinte à data da efetiva saída do fumo em folha cru do estabelecimento remetente com destino ao estabelecimento industrializador;

III – a exportação seja comprovada junto às unidades federadas envolvidas na forma estabelecida na cláusula terceira.

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, a pedido do exportador, antes do seu vencimento, ao fisco da unidade federada de sua localização.

Cláusula terceira A empresa exportadora remeterá ao fisco das unidades federadas envolvidas, até o décimo dia do mês subseqüente ao da efetiva exportação, assim caracterizada pela data de sua averbação, relação, em meio magnético, contendo, no mínimo:

I – a sua identificação e a do outro estabelecimento envolvido, indicando a razão social, o CNPJ e a inscrição estadual;

II – o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à industrialização ;

III – o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à exportação ;

IV – o número do Registro de Exportação (RE) no Siscomex correspondente à exportação .

Cláusula quarta O imposto correspondente ao fumo em folha cru tornar-se-á devido e deverá ser recolhido com atualização monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:

I - pelo não atendimento das condições estabelecidas na cláusula segunda;

II -   em razão de perecimento ou desaparecimento do produto;

Cláusula quinta As operações com fumo em folha cru de conformidade e com o objetivo estabelecido neste protocolo são equiparadas a exportação, inclusive no que pertine aos créditos do imposto.

Cláusula sexta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatários prestar-se-ão mútua assistência para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo.

Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1 º de setembro de 2008, podendo ser denunciado por qualquer das unidades federadas com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.