PROTOCOLO ICMS 8/09
Protocolo ICMS 8, DE 3 DE ABRIL DE 2009
· Publicado no DOU de 16.04.09, pelo Despacho 88/09 .
· Alterado pelo Prot. ICMS 83/09 .
Altera o Protocolo ICM 19/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal , tendo em vista o disposto no artigo 9 da Lei Complementar n 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1996) resolvem celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 19/85 , de 25 de julho de 1985, com as redações que seguem:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 83/09, efeitos a partir de 24.07.09.
I – caput da cláusula primeira:
Redação original, efeitos até 23.07.09.
I – cláusula primeira:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário”;
II – cláusula segunda:
“Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este Protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.”;
III – cláusula terceira:
“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.”;
IV – cláusula quarta:
“Cláusula quarta O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.”;
V – cláusula quinta:
“Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.”;
VI – cláusula décima primeira:
“Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo.”;
VII – item X do Anexo Único:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CÓDIGO NCM/SH |
X | OUTROS SUPORTES |
|
- discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | 8523.40.11 | |
| - outros | 8523.29.90, 8523.40.19 |
Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º à cláusula terceira, do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985 com as redações que seguem:
“§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é de 25%;
§ 3º Da combinação dos § 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – com relação ao § 1º :
| Alíquota interna na unidade federada de destino | ||
17% | 18% | 19% | |
Alíquota interestadual de 7% | 40,06% | 41,77% | 43,52% |
Alíquota interestadual de 12% | 32,53% | 34,15% | 35,80% |
II – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.”.
Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985:
I – §§ 1º e 2º da cláusula segunda;
II – §§ 1º e 2º da cláusula quarta;
III – cláusulas sexta, sétima, oitava, nona, décima.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.