PROTOCOLO ICMS 13/09
Protocolo ICMS 13, DE 3 DE ABRIL DE 2009
· Publicado no DOU de 16.04.09, pelo Despacho 88/09 .
Altera o Protocolo ECF 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito, de débito, ou similar, nos termos do Convênio ECF 01/01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.
Os Estados e o Distrito Federal , signatários deste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de 2001, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito, de débito, ou similares, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula segunda do Protocolo ECF 04/01 , de 24 de setembro de 2001:
" § 1º As unidades federadas poderão solicitar, a qualquer momento, a entrega, no prazo máximo de trinta dias após a ciência, de relatório impresso em papel timbrado da administradora, introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos incisos I e II, utilizando como padrão o exemplo do ANEXO II, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, onde serão informados:
I – a razão social do estabelecimento;
II – CNPJ;
III – o número do estabelecimento cadastrado na administradora;
IV – a data de emissão do relatório;
V – a numeração das páginas;
VI – o período solicitado no ofício;
VII – a data das operações;
VIII – identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação; e
IX – o valor da transação de crédito e de débito.".
Cláusula segunda Fica acrescido o § 5º, à cláusula segunda, do Protocolo ECF 04/01 , com a seguinte redação:
“§ 5º A critério da unidade federada, em substituição ao relatório impresso de que trata o § 1º, poderá ser solicitado a qualquer momento que as informações nele contidas sejam apresentadas em meio magnético, em conformidade com o manual de orientação e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de acordo com o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. "
Cláusula terceira Fica acrescido o anexo II ao Protocolo ECF 04/01 , com a seguinte redação:
“ANEXO II
Relatório Impresso em Papel Timbrado
ANEXO | |||||
Data: | pág.: | ||||
CNPJ: | Razão Social: | ||||
Número do Estabelecimento: | Período: | ||||
COMPROVANTE DE PAGAMENTO | PONTO DE VENDA (PV) | DATA DA TRANSAÇÃO | VALOR CRÉDITO | VALOR DÉBITO | |
9999999999 | 999999 | dd/mm/aaaa | 999.999,99 | 999.999,99 | |
|
| Total dia dd/mm/aaaa | 999.999,99 | 999.999,99 | |
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| Total mês mm/aaaa | 999.999,99 | 999.999,99 | |
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| Total ano aaaa | 999.999,99 | 999.999,99 | |
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| Total relatório | 999.999,99 | 999.999,99 | |
”.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.