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PROTOCOLO ICMS 13/09

Protocolo ICMS 13, DE 3 DE ABRIL DE   2009

 

·            Publicado no DOU de 16.04.09, pelo Despacho 88/09 .

 

Altera o Protocolo ECF 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito, de débito, ou similar, nos termos do Convênio ECF 01/01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.

 

Os Estados e o Distrito Federal , signatários deste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de 2001, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito, de débito, ou similares, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula segunda do Protocolo ECF 04/01 , de 24 de setembro de 2001:

" § 1º As unidades federadas poderão solicitar, a qualquer momento, a entrega, no prazo máximo de trinta dias após a ciência, de relatório impresso em papel timbrado da administradora, introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos incisos I e II, utilizando como padrão o exemplo do ANEXO II, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, onde serão informados:

I – a razão social do estabelecimento;

II – CNPJ;

III – o número do estabelecimento cadastrado na administradora;

IV – a data de emissão do relatório;

V – a numeração das páginas;

VI – o período solicitado no ofício;

VII – a data das operações;

VIII – identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação; e

IX – o valor da transação de crédito e de débito.".

 

Cláusula segunda Fica acrescido o § 5º, à cláusula segunda, do Protocolo ECF 04/01 , com a seguinte redação:

“§ 5º A critério da unidade federada, em substituição ao relatório impresso de que trata o § 1º, poderá ser solicitado a qualquer momento que as informações nele contidas sejam apresentadas em meio magnético, em conformidade com o manual de orientação e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de acordo com o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. "

 

Cláusula terceira Fica acrescido o anexo II ao Protocolo ECF 04/01 , com a seguinte redação:

 

“ANEXO II

Relatório Impresso em Papel Timbrado

ANEXO

Data:

  pág.:

CNPJ:

Razão Social:

Número do Estabelecimento:

  Período:

COMPROVANTE DE PAGAMENTO

PONTO DE VENDA (PV)

DATA DA TRANSAÇÃO

  VALOR CRÉDITO

  VALOR DÉBITO

9999999999

999999

dd/mm/aaaa

           999.999,99

         999.999,99

 

 

Total dia dd/mm/aaaa

           999.999,99

         999.999,99

 

 

Total mês mm/aaaa

           999.999,99

         999.999,99

 

 

Total ano aaaa

           999.999,99

         999.999,99

 

 

Total relatório

           999.999,99

         999.999,99

”.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.