Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2009 > PROTOCOLO ICMS 27/09

PROTOCOLO ICMS 27/09

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.

PROTOCOLO ICMS 27, DE 5 DE JUNHO DE 2009

Publicado no DOU de 01.07.09, pelo Despacho 167/09.

Alterado pelos Prots. ICMS 134/09, 218/09, 101/10, 13/12 e 19/24.

Vide Despacho 129/12, relativamente aos critérios de apuração da base de cálculo do ICMS/ST, divulgados no site de SP.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, no dia 5 de junho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Nova redação dada caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 19/24, efeitos a partir de 01.09.24.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo IX do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 08.005.00, 08.006.00, 08.012.00, 08.015.00 e 08.019.01, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.

Redação original, efeitos até 31.08.24.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 134/09, efeitos a partir de 01.11.09.

Parágrafo único. O disposto no “ caput ” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Redação original, efeitos de 01.08.09 a 31.10.09.

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

 

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

Nova redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 101/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.08.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.08.09 a   30.06.10.

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV – às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 19/24, efeitos a partir de 01.09.24.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no “caput” da cláusula primeira.

Nova anterior dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 101/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10, ambos até 31.08.24.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.

Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.08.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.08.09 a   30.06.10.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 101/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.08.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.08.09 a   30.06.10.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Acrescentado o § 3º à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 101/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Nova redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 19/24, efeitos a partir de 01.09.24.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no “caput” da cláusula primeira.

Redação anterior dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 13/12, efeitos de 01.05.12 até 31.08.24.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo. 

§ 1º Em substituição ao disposto no caput , a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

Nova redação dada ao inciso I da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 19/24, efeitos a partir de 01.09.24.

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no “caput” da cláusula primeira;

Redação original, efeitos até 31.08.24.

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

Nova redação dada ao inciso III da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 19/24, efeitos a partir de 01.09.24.

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no “caput” da cláusula primeira.

Redação original, efeitos até 31.08.24.

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

§ 4º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

Redação original do caput , efeitos at é 30.04.12.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

Redação anterior, dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 134/09, efeitos de 01.11.09 a 30.04.12.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “ caput ”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

Redação anterior, dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 101/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10, e at é 30.04.12.

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 134/09, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.11.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.11.09 a 30.06.10.

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

Redação original, efeitos de 01.08.09 a 31.10.09.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

Redação anterior, dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 101/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10, e at é 30.04.12..

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.08.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.08.09 a   30.06.10.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

Reda ção original, § 3º acrescentado à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 101/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10, e at é 30.04.12.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

 

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Revogada a cláusula quinta pelo Prot. ICMS 134/09, efeitos a partir de 01.11.09.

Cláusula quinta (Revogada)

Redação original, efeitos de 01.08.09 a 31.10.09.

Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Nova redação dada ao caput da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 101/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.

Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

Redação anterior dada ao caput da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 134/09, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.11.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.11.09 a   30.06.10.

Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

Revogado o § 1º  da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 13/12, efeitos a partir de 01.05.12.

§ 1º (Revogado)

Redação anterior, dada ao § 1º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 101/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10, e at é 30.04.12.

§ 1º  Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

Redação anterior dada ao caput da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 134/09, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.11.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.11.09 a   30.06.10.

§ 1º  Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada. 

Nova redação dada ao § 2º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 134/09, efeitos a partir de 01.11.09.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Revogado o § 3º  da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 13/12, efeitos a partir de 01.05.12.

§ 3º (Revogado)

Redação original, § 3º acrescentado à cláusula sétima pelo Prot. ICMS 101/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10, e at é 30.04.12.

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.

Redação original, efeitos de 01.08.09 a 31.10.09.

Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

I – haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

II – as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

Parágrafo único Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Revogada a cláusula oitava pelo Prot. ICMS 134/09, efeitos a partir de 01.11.09

Cláusula oitava (Revogada)

Redação original, efeitos de 01.08.09 a 31.10.09.

Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Anexo Único revogado pelo Prot. ICMS 19/24, efeitos a partir de 01.09.24.

ANEXO ÚNICO (REVOGADO)

Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 13/12, efeitos de 01.05.12 até 31.08.24.

ANEXO ÚNICO

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

1.

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

2.

4417.00.10

4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

3.

68.04

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

4.

82.01

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

5.

82.02

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

6.

82.03

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NCM 8203.20.90)

7.

82.04

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

8.

82.05

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

9.

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

10.

82.07

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy

11.

82.08

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

12.

8209.00

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")

13.

82.11

Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

14.

82.13

Tesouras e suas lâminas

15.

90.15

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros

16.

9017.20.00 9017.30

9017.80 9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

17.

9025.11.90

9025.90.90

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

18.

9025.19 9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

 

Redação anterior, dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 101/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10, e at é 30.04.12.

ANEXO ÚNICO

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

1.

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

39

2.

4417.00.10

4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

39

3.

68.04

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

38

4.

82.01

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

38

5.

82.02

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

33

6.

82.03

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NCM 8203.20.90)

33

7.

82.04

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

37

8.

82.05

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

42

9.

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

41

 

10.

82.07

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy

39

11.

82.08

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

44

12.

8209.00

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")

44

13.

82.11

Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

37

14.

82.13

Tesouras e suas lâminas

48

15.

90.15

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros

39

16.

9017.20.00 9017.30

9017.80 9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

43

17.

9025.11.90

9025.90.90

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

39

18.

9025.19 9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

39

 

Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 134/09, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.11.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.11.09 a   30.06.10.

 

ANEXO ÚNICO

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

37,15

4417.00.10

4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

37,15

68.04

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

39,64

82.01

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

32,92

82.02

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

30,17

82.03

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NCM 8203.20.90)

29,20

82.04

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

37,15

82.05

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

42,98

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

37,07

 

82.07

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy

35,00

82.08

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

45,15

Nova redação dada à mercadoria “Plaquetas, varetas, pontas, ...” pelo Prot. ICMS 218/09, efeitos a partir de 01.01.10.

8209.00

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")

47,98

 

82.09

Redação anterior, efeitos de 01.11.09 a 31.12.09.

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)

 

47,98

82.11

Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

30,70

82.13

Tesouras e suas lâminas

44,95

90.15

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros

37,15

9017.20.00 9017.30

9017.80 9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

49,47

9025.11.90

9025.90.90

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

37,15

9025.19 9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

37,15

 

Redação original, efeitos de 01.08.09 a 31.10.09.

ANEXO ÚNICO

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

37,00

4417.00.10

Ferramentas de madeira

37,00

68.04

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

37,00

82.01

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

37,00

82.02

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

37,00

82.03

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto Pinças para sobrancelhas – NCM 8203.20.90)

37,00

82.04

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

37,00

82.05

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

37,00

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

37,00

82.07

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy

37,00

82.08

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

37,00

8209.00

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")

37,00

8211.92.90
8211.93.90

Facas de lâminas fixas ou móveis

37,00

8211.93.10

Podadeiras e suas partes

37,00

8211.93.20

Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças

37,00

8211.94.00

Lâminas

37,00

84.05

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

37,00

8413.20.00

Bombas para líquidos manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19

37,00

8413.30.30

Bombas para óleo lubrificante

37,00

8413.50.90

Bombas volumétricas alternativas

37,00

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

37,00

8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água e suas partes

37,00

8425.1

Talhas, cadernais e moitões

37,00

8425.49

Macacos

37,00

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

37,00

8468.10.00 8468.90.10

Maçaricos de uso manual e suas partes

37,00

8468.20.00 8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

37,00

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

37,00

8515.1

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

37,00

8515.2

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

37,00

8515.39.00

Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas-NCM 8515.31

37,00

90.15

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros

37,00

9017.20.00 9017.30

9017.80 9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

37,00

9024.10.20

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza

37,00

9025.11.90

9025.90.90

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

37,00

9025.19 9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

37,00

9028.10

9028.90.90

Contadores de gases, suas partes e acessórios

37,00

9028.20

9028.90.90

Contadores de líquidos, suas partes e acessórios

37,00

90.29

Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios

37,00

90.31

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis-NCM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados-NCM 9031.80.50 e células de carga-NCM 9031.80.60

37,00

8424.81

Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura

37,00