PROTOCOLO ICMS 28/09
PROTOCOLO ICMS 28 , DE 5 DE JUNHO DE 2009
Publicado no DOU de 01.07.09, pelo Despacho 167/09 .
Alterado pelos Prots. ICMS 135/09 , 216/09 , 110/10 , 04/12 , 26/15, 09/16, 33/22 e 67/22.
Vide Despacho 129/12 , relativamente aos critérios de apuração da base de cálculo do ICMS/ST, divulgados no site de SP.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, no dia 5 de junho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 67/22, efeitos a partir de 20.09.22.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03, 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.096.00 a 17.096.05, 17.117.00, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 33/22, efeitos de 01.09.22 até 19.09.22.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST – 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03, 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.04, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.096.00 a 17.096.05, 17.117.00, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.
Redação original, efeitos até 31.08.22.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos a partir de 01.11.09.
Parágrafo único. O disposto no “ caput ” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Redação original, efeitos até 31.10.09.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
Nova redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 110/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.08.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.08.09 a 30.06.10.
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV – às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 33/22, efeitos a partir de 01.09.22.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no “caput” da cláusula primeira deste protocolo.
Redação anterior ao § 1º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 110/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10, até 31.08.22.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.08.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.08.09 a 30.06.10.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Nova redação dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 110/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.08.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.08.09 a 30.06.10.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Acrescentado o § 3º à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 110/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Nova Redação dada ao caput da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 33/22, efeitos a partir de 01.09.22.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor definido conforme critérios estabelecidos na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados no “caput” da cláusula primeira deste protocolo.
Redação anterior dada ao caput da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 9/16, efeitos de 25.02.16 até 31.08.22.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor definido conforme critérios estabelecidos na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.
Redação anterior dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 04/12, efeitos a partir de 09.04.12 a 24.02.2016.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput , a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
Nova Redação dada ao inciso I do §1 ° da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 33/22, efeitos a partir de 01.09.22.
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com os produtos mencionados no “caput” da cláusula primeira deste protocolo;
Redação original, efeitos até 31.08.22.
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Nova Redação dada ao inciso III do §1 ° da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 33/22, efeitos a partir de 01.09.22.
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo.
Redação original, efeitos até 31.08.22.
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula..
Redação original do caput , efeitos até 08.04.12.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
Redação anterior dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos de 01.11.09 a 08.04.12.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “ caput ”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Redação anterior dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 110/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10 e até 08.04.12.
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.11.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.11.09 a 30.06.10.
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Redação original, efeitos até 31.10.09.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Redação anterior, dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 110/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10, e até 08.04.12.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.08.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.08.09 a 30.06.10.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Redação original, § 3º acrescentado à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 110/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Revogada a cláusula quinta pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos a partir de 01.11.09.
Cláusula quinta (Revogada)
Redação original, efeitos até 31.10.09.
Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Nova redação dada ao caput da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 110/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.
Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
Redação anterior dada ao caput da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.11.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.11.09 a 30.06.10.
Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
Revogado o § 1º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 04/12, efeitos a partir de 09.04.12.
§ 1º (Revogado)
Redação anterior, dada ao § 1º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 110/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10, e até 08.04.12..
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
Redação anterior dada ao caput da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.11.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.11.09 a 30.06.10.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Nova redação dada ao § 2º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos a partir de 01.11.09.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Revogado o § 3º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 04/12, efeitos a partir de 09.04.12.
§ 3º (Revogado)
Redação original, § 3º acrescentado à cláusula sétima pelo Prot. ICMS 110/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10, e até 08.04.12.
§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.
Redação original, efeitos até 31.10.09.
Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I – haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II – as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Revogada a cláusula oitava pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos a partir de 01.11.09.
Cláusula oitava (Revogada)
Redação original, efeitos até 31.10.09.
Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
Anexo único revogado pelo Prot. ICMS 33/22, efeitos a partir de 01.09.22.
ANEXO ÚNICO
(REVOGADO)
Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 04/12, efeitos de 09.04.12 até 31.08.22.
ANEXO ÚNICO
I – CHOCOLATES
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
3 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
4 |
1806.90 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
5 |
1806.90 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
Nova redação dada ao item 6 pelo Prot. ICMS 26/15, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 1.6.15.
|
||
6 |
1806.90 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
Redação anterior, efeitos em relação às operações destinadas a MG, até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, de 1.10.12 até 31.05.15.
|
||
6 |
1806.90.00
|
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg
|
7 |
1704.90.20 1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau |
8 |
1704.10.00 2106.90.50 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar |
Nova redação dada aoitem 9 pelo Prot. ICMS 26/15, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partirde 1.6.15.
|
||
9 |
1806.90 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
Redação anterior, efeitos em relação às operações destinadas a MG, até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, de 1.10.12 até 31.05.15.
|
||
9 |
1806.90.00
|
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
|
10 |
2106.90.60 2106.90.90 |
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
II - SUCOS e BEBIDAS
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
2 |
2106.90.10 1701.91.00 |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas |
3 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 |
4 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
5 |
20.09 |
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta |
6 |
2009.8 |
Água de coco |
Nova redação dada ao item 7 pelo Prot. ICMS 26/15, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partirde 1.6.15.
|
||
7 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
Redação anterior, efeitos em relação às operações destinadas a MG, até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, de 1.10.12 até 31.05.15.
|
||
7 |
2202.90.00
|
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos
|
8 |
2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau |
9 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
III - LATICÍNIOS e MATINAIS
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
0402.1 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
2 |
1702.90.00 |
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
3 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
4 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de lactentes |
5 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
6 |
04.02 04.01 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
7 |
04.02 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
8 |
04.03 |
iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
9 |
04.04 |
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
10 |
04.05 |
manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
11 |
15.16 15.17 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
2 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
3 |
2005.20.00 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
4 |
2008.1 |
amendoime castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
Nova redação dada aos itens 1, 2 e 3 pelo Prot. ICMS 26/15, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 1.6.15.
|
||
1 |
2103.20.10 |
Catchupem embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
2 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas |
3 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
Redação anterior, efeitos em relação às operações destinadas a MG, até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, de 1.10.12 até 31.05.15.
|
||
1 |
2103.20.10
|
Catchupem embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total
|
2 |
2103.90.21 2103.90.91
|
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
3 |
2103.10.10
|
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total
|
4 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Nova redação dada aos itens 5 e 6 pelo Prot. ICMS 26/15, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partirde 1.6.15.
|
||
5 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
6 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
Redação anterior, efeitos em relação às operações destinadas a MG, até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, de 1.10.12 até 31.05.15.
|
||
5 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total |
6 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total |
7 |
20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
8 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
10 |
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
VI - BARRAS DE CEREAIS
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
Nova redação dada ao item 2 pelo Prot. ICMS 26/15, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partirde 1.6.15.
|
||
2 |
1806.90 1806.31.20 1806.32.20
|
Barra de cereais contendo cacau |
Redação anterior, efeitos em relação às operações destinadas a MG, até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, de 1.10.12 até 31.05.15.
|
||
2 |
1806.90.00 1806.31.20 1806.32.20
|
Barra de cereais contendo cacau |
3 |
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 |
Complementos alimentares compreendendo, entre outros,shakespara ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas |
VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
19.02 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque,raviolie canelone; cuscuz, mesmo preparado |
2 |
1905.10.00 |
Pão denominadoknackebrot |
3 |
1905.20 |
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias. |
4 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial |
5 |
1905.32 |
“Waffles” e “wafers” – sem cobertura |
6 |
1905.32 |
“Waffles” e “wafers” – com cobertura |
7 |
1905.40 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
8 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
9 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. |
10 |
1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete |
Acrescentado o item 11 pelo Prot. ICMS 26/15, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partirde 1.6.15.
|
||
11 |
1902.30.00 |
Massasalimentícias tipo instantâneas |
VIII – ÓLEOS
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
2 |
15.08 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
Nova redação dada ao item 3 pelo Prot. ICMS 26/15, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partirde 1.6.15.
|
||
3 |
15.09 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
Redação anterior, efeitos em relação às operações destinadas a MG, até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, de 1.10.12 até 31.05.15.
|
||
3 |
15.09 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
4 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
5 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
6 |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
7 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
8 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
9 |
1512.29.90 1515.90.22 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
10 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue |
2 |
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
3 |
16.04 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
4 |
16.05 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
07.10 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2 |
08.11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
3 |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
4 |
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
5 |
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
6 |
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
7 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda,glaceadosou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Nova redação dada ao item 8 pelo Prot. ICMS 26/15, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 1.6.15.
|
||
8 |
20.07 |
Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
Redação anterior, efeitos em relação às operações destinadas a MG, até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, de 1.10.12 até 31.05.15.
|
||
8 |
20.07 |
Doces,geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
9 |
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, dasubposição2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
XI – OUTROS
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
2104.20.00 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) |
2 |
2104.10.11 |
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg |
3 |
2104.10.11 |
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg |
4 |
2104.10.2 |
Caldos e sopas preparados |
Nova redação dada ao item 5 pelo Prot. ICMS 26/15, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partirde 1.6.15.
|
||
5 |
09.02 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá,mesmo aromatizado |
Redação anterior, efeitos em relação às operações destinadas a MG, até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, de 1.10.12 até 31.05.15.
|
||
5 |
09.02 |
Chá, mesmo aromatizado |
6 |
0903.00 |
Mate |
7 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (microondas) |
8 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
9 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
10 |
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes,flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
11 |
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 2106.90.30 2106.90.90 |
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros
|
Redação anterior, dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 110/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10, e até 08.04.12.
ANEXO ÚNICO
I - CHOCOLATES
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST Original (%) |
1 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
32 |
2 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
32 |
3 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
32 |
4 |
1806.90 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
25 |
5 |
1806.90 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
25 |
6 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg |
21 |
7 |
1704.90.20 1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau |
51 |
8 |
1704.10.00 2106.90.50 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar |
54 |
9 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
32 |
10 |
2106.90.60 2106.90.90 |
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
51 |
II - SUCOS e BEBIDAS
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST ORIGINAL (%) |
1 |
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
45 |
2 |
2106.90.10 1701.91.00 |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas |
48 |
3 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 |
34 |
4 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
34 |
5 |
20.09 |
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta |
34 |
6 |
2009.80.00 |
Água de coco |
34 |
7 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber |
34 |
8 |
2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau |
25 |
9 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
45 |
III - LATICÍNIOS e MATINAIS
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST ORIGINAL (%) |
1 |
0402.1 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
14 |
2 |
1702.90.00 |
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
34 |
3 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
27 |
4 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de lactentes |
39 |
5 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
35 |
6 |
04.02 04.01 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
22 |
7 |
04.02 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20 |
8 |
04.03 |
iogurtee leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
22 |
9 |
04.04 |
requeijãoe similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
33 |
10 |
04.05 |
manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
11 |
15.16 15.17 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
26 |
IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST ORIGINAL (%) |
1 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
34 |
2 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
47 |
3 |
2005.20.00 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
29 |
4 |
2008.1 |
amendoime castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
47 |
V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST ORIGINAL (%) |
1 |
2103.20.10 |
Catchupem embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total |
54 |
2 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
56 |
3 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total |
46 |
4 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
5 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total |
56 |
6 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total |
28 |
7 |
20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
39 |
8 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
50 |
10 |
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
44 |
VI - BARRAS DE CEREAIS
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST ORIGINAL (%) |
1 |
1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
54 |
2 |
1806.90.00 1806.31.20 1806.32.20
|
Barra de cereais contendo cacau |
54 |
3 |
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 |
Complementos alimentares compreendendo, entre outros,shakespara ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas |
37 |
VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST ORIGINAL (%) |
1 |
19.02 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque,raviolie canelone; cuscuz, mesmo preparado |
27 |
2 |
1905.10.00 |
Pão denominadoknackebrot |
24 |
3 |
1905.20 |
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias. |
24 |
4 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial |
31 |
5 |
1905.32 |
“Waffles” e “wafers” – sem cobertura |
42 |
6 |
1905.32 |
“Waffles” e “wafers” – com cobertura |
28 |
7 |
1905.40 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
24 |
8 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
24 |
9 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. |
24 |
10 |
1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete |
24 |
VIII - ÓLEOS
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST ORIGINAL (%) |
1 |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
17 |
2 |
15.08 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
34 |
3 |
15.09 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
28 |
4 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
46 |
5 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
27 |
6 |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
29 |
7 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
34 |
8 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
27 |
9 |
1512.29.90 1515.90.22 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
34 |
10 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
39 |
IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST ORIGINAL (%) |
1 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue |
28 |
2 |
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
37 |
3 |
16.04 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
37 |
4 |
16.05 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
34 |
X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST ORIGINAL (%) |
1 |
07.10 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
2 |
08.11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
3 |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
51 |
4 |
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
5 |
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
6 |
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
44 |
7 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda,glaceadosou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
8 |
20.07 |
Doces,geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
53 |
9 |
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, dasubposição2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
XI - OUTROS
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST ORIGINAL (%) |
1 |
2104.20.00 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) |
34 |
2 |
2104.10.11 |
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg |
48 |
3 |
2104.10.11 |
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg |
47 |
4 |
2104.10.2 |
Caldos e sopas preparados |
34 |
5 |
09.02 |
Chá, mesmo aromatizado |
37 |
6 |
0903.00 |
Mate |
57 |
7 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (microondas) |
37 |
8 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
44 |
9 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
49 |
10 |
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes,flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
38 |
11 |
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 |
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais,acidociclamicode sódio e seus sais, manitol, d-glucitol,sorbitol,polialcool,maltitol) |
34 |
Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 216/09, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, conforme previsto em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.01.10 a 30.06.10.
ANEXO ÚNICO
Chocolates |
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVAORIGINAL(%) |
1704.90.10 |
Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
32 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
32 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
32 |
1806.90 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
25 |
1806.90 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
25 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg |
21 |
1704.90.20 1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau |
51 |
1704.10.00 2106.90.50 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar |
54 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
32 |
2106.90.60 2106.90.90 |
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
51 |
Sucos e Bebidas |
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
45 |
2106.90.10 1701.91.00 |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas |
48 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 |
34 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
45 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
34 |
20.09 |
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas |
34 |
2009.80.00 |
Água de coco |
34 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber |
34 |
2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau |
25 |
Laticínios e matinais |
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
14 |
1702.90.00 |
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
34 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de lactentes |
39 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
27 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
35 |
04.02 04.01 |
Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg |
22 |
04.03 |
Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
22 |
04.04 04.06 |
Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, |
33 |
04.05 |
Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
15.16 15.17 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
26 |
Snacks, cereais e Congêneres |
||
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
34 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
47 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
29 |
2008.1 |
Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg. |
47 |
Molhos, Temperos e Condimentos |
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
39 |
2103.20.10 |
Catchupem embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total |
54 |
2103.90.21 e 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
56 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total |
46 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
50 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total |
56 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total |
28 |
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
44 |
Barras de Cereais |
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
1904.20.00 e 1904.90.00 |
Barra de cereais |
54 |
1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
54 |
2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 |
Complementos alimentares compreendendo, entre outros,shakespara ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas |
37 |
Produtos à base de trigo e farinhas |
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
19.02 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque,raviolie canelone; cuscuz, mesmo preparado |
27 |
1905.10.00 |
Pão denominadoknackebrot |
24 |
1905.20 |
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias |
24 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura,independentemente de sua denominação comercial |
31 |
1905.32 |
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura |
42 |
1905.32 |
“Waffles” e “wafers”-com cobertura |
28 |
1905.40 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
24 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
24 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.
|
24 |
1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete |
24 |
Óleos |
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
17 |
15.08 |
Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
34 |
15.09 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
28 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
46 |
1512.29.90 e 1515.9022 |
Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
34 |
1512.1911 e 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
27 |
1514.1 |
Óleo de Canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
29 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
34 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
27 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
39 |
ProdutosaBase de Carne e Peixe |
||
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue |
28 |
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
37 |
16.04 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
37 |
16.05 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
34 |
Produtos Hortícolas e Frutas |
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
07.10 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
08.11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas,prepradosou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
51 |
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
44 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda,glaceadosou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
20.07 |
Doces,geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outrosedulcorantes, emembalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
53
|
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, emembalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
Outros |
||
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
2104.20.00 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) |
34 |
2104.10.11 |
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg |
48 |
2104.10.11 |
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg |
47 |
2104.10.2 |
Caldos e sopas preparados |
34 |
09.02 |
Chá, mesmo aromatizado |
37 |
0903.00 |
Mate |
57 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (microondas) |
37 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g. |
44 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
49 |
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes,flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g. |
38 |
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.931702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 3824.90.89 |
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácidociclâmicode sódio e seus sais, manitol, d-glucitol,sorbitol,polialcool,maltitol) |
34 |
Redação anterior dada ao grupo “Chocolates” pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos de 01.11.09 a 31.12.09 (SP).
Chocolates |
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
1704.90.10 |
Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
43,23 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
43,23 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
43,23 |
1806.90 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
43,23 |
1806.90 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
24,37 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg |
24,37 |
1704.90.20 1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau |
43,23 |
1704.10.00 2106.90.50 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar |
57,33 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
43,23 |
2106.90.60 2106.90.90 |
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
57,33 |
Redação original, efeitos até 31.10.09.
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
Chocolates |
|
|
1806.90 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
24,37 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1kg |
24,37 |
1704.10.00 2106.90.50 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar |
57,33 |
2106.90.60 2106.90.90 |
Balas, Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
57,33 |
Redação original “Sucos e Bebidas”, efeitos até 31.12.09 (SP).
Sucos e Bebidas |
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
40,46 |
2106.90.10 1701.91.00 |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas |
51,23 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 |
38,84 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
40,46 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
39,83 |
20.09 |
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas |
38,84 |
2009.80.00 |
Água de coco |
38,84 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber |
38,84 |
2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau |
39,83 |
Redação anterior dada ao grupo “Laticínios e matinais” pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos de 01.11.09 (SP).
Laticínios e matinais |
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
20,23 |
1702.90.00 |
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
24,73 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de lactentes |
43,65 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
49,87 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
49,87 |
04.02 04.01 |
Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg |
18,44 |
04.03 |
Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
20,81 |
04.04 04.06 |
Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, |
31,34 |
04.05 |
Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
44,61 |
15.16 15.17 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
23,00 |
Redação original, efeitos até 31.10.09.
Laticínios e matinais |
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
20,23 |
1702.90.00 |
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
24,73 |
04.02 04.01 |
Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg |
18,44 |
04.03 |
Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
20,81 |
04.04 04.06 |
Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, |
31,34 |
15.17 |
Margarina, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg |
23,00 |
Redação anterior dada ao grupo “Snacks, cereais e congêneres” pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos de 01.11.09 a 31.12.09 (SP).
Snacks, cereais e Congêneres |
||
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
37,27 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
37,27 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
37,27 |
2008.1 |
Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
55,00 |
Redação original, efeitos até 31.10.09.
Snacks, cereais e Congêneres |
||
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
37,27 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
37,27 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
37,27 |
2008.1 |
Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 500 gramas |
55,00 |
Redação original “Molhos, Temperos e Condimentos”, efeitos até 31.12.09 (SP).
Molhos, Temperos e Condimentos |
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
42,85 |
2103.20.10 |
Catchupem embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total |
60,23 |
2103.90.21 e 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
62,52 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total |
62,52 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
54,08 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
62,24 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total |
62,24 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total |
33,24 |
Nova redação dada à mercadoria “Vinagres e seus sucedâneos...” pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos a partir de 01.11.09. |
||
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
46,85 |
2509.00.00 |
Redação original, efeitos até 31.10.09 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
46,85 |
Redação original “Barras de Cereais”, efeitos até 31.12.09 (SP).
Barras de Cereais |
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
1904.20.00 e 1904.90.00 |
Barra de cereais |
85,98 |
1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
85,98 |
2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 |
Complementos alimentares compreendendo, entre outros,shakespara ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas |
56,53 |
Redação anterior dada ao grupo “Produtos à base de trigo e farinhas” pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos de 01.11.09 a 31.12.09 (SP).
Produtos à base de trigo e farinhas |
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
19.02 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadasde outro modo, inclusive macarrão pré-cozido (instantâneo) |
30,24 |
1905.10.00 |
Pão denominadoknackebrot |
26,78 |
1905.20 |
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias |
26,78 |
1905.31 |
Biscoitos e bolachas, exceto os derivados dotrigo ,dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da NCM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
37,88 |
1905.32 |
“Waffles” e “wafers” |
51,23 |
1905.40 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
26,78 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
26,78 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete |
26,78 |
1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete |
26,78 |
Redação original, efeitos até 31.10.09
Produtos à base de farinha |
||
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
1902.30.00 |
Macarrão pré-cozido (instantâneo) |
30,24 |
Redação original “Óleos”, efeitos até 31.12.09 (SP)
Óleos |
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
17,19 |
15.08 |
Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
57,33 |
15.09 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
32,62 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
47,07 |
1512.29.90 e 1515.9022 |
Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
57,33 |
1512.1911 e 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
31,01 |
1514.1 |
Óleo de Canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
20,81 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
57,33 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
33,67 |
Acrescida a mercadoria (item 15.17.90.10) pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos a partir de 01.11.09. |
||
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
41,22 |
Redação original “Produtos à Base de Carne e Peixe”, efeitos até 31.12.09 (SP)
ProdutosaBase de Carne e Peixe |
||
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue |
32,40 |
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
38,39 |
16.04 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
57,33 |
16.05 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
57,33 |
Redação original “Produtos Hortícolas e Frutas”, efeitos até 31.12.09 (SP)
Produtos Hortícolas e Frutas |
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
07.10 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
57,33 |
08.11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
57,33 |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas,prepradosou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
53,84 |
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
56,36 |
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
57,33 |
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
38,57 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda,glaceadosou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
57,33 |
20.07 |
Doces,geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
57,33 |
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
46,78 |
Redação original “Outros”, efeitos até 31.12.09 (SP)
Outros |
||
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
2104.20.00 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) |
49,87 |
2104.10.11 |
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg |
54,81 |
2104.10.11 |
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg |
56,59 |
2104.10.2 |
Caldos e sopas preparados |
57,33 |
09.02 |
Chá, mesmo aromatizado |
35,51 |
0903.00 |
Mate |
57,33 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (microondas) |
43,81 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g. |
56,87 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
57,33 |
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.931702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 3824.90.89 |
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácidociclâmicode sódio e seus sais, manitol, d-glucitol,sorbitol,polialcool,maltitol) |
57,33 |
Acrescida a mercadoria (item 2106.90.2) pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos a partir de 01.11.09. |
||
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes,flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g. |
57,33 |