PROTOCOLO ICMS 36/09
PROTOCOLO ICMS 36, DE 5 DE JUNHO DE 2009
Publicado no DOU de 01.07.09, pelo Despacho 167/09 .
Alterado pelos Prots. ICMS 143/09, 217/09, 114/10, 6/12, 2/15, 30/15, 75/18. e 37/22.
Vide Despacho 129/12, relativamente aos critérios de apuração da base de cálculo do ICMS/ST, divulgados no site de SP.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, no dia 5 de junho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 143/09, efeitos a partir de 01.11.09.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Redação original, efeitos até 31.10.09.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 37/22, efeitos a partir de 01.09.22.
I - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
Redação original, efeitos até 31.08.22.
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
Nova redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 114/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.08.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.08.09 a 30.06.10.
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 114/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.08.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.08.09 a 30.06.10.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Nova redação dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 114/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.08.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.08.09 a 30.06.10.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Acrescentado o § 3º à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 114/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Nova redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 06/12, efeitos a partir de 09.04.12.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Redação original do caput, efeitos até 08.04.12.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
Redação anterior dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 143/09, efeitos de 01.11.09 a 08.04.12.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Redação anterior dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 114/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10, e até 08.04.12.
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 143/09, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.11.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.11.09 a 30.06.10, e até 08.04.12.
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Redação original, efeitos até 31.10.09.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Redação anterior dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 114/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10, e até 08.04.12.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.08.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.08.09 a 30.06.10.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Redação original, § 3º acrescentado à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 114/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10, e até 08.04.12.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.
§ 1° Para fins do disposto no “caput” desta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
Revogada a letra “f” do § 1º da cláusula quarta pelo Prot. ICMS 143/09, efeitos a partir de 01.11.09.
f) REVOGADO
Redação original, efeitos até 31.10.09.
f) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu volume total de aquisições;
g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II);
h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 2º Na hipótese do “caput” desta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes que promover.
§ 3° Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas “d” e “e” do § 1° a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
Cláusula quinta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Revogada a cláusula sexta pelo Prot. ICMS 143/09, efeitos a partir de 01.11.09.
Cláusula sexta REVOGADA
Redação original, efeitos até 31.10.09.
Cláusula sexta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sétima O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Nova redação dada ao caput da cláusula oitava pelo Prot. ICMS 114/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.
Cláusula oitava Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
Redação anterior dada ao caput da cláusula oitava pelo Prot. ICMS 143/09, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.11.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.11.09 a 30.06.10.
Cláusula oitava Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
Revogado o § 1º da cláusula oitava pelo Prot. ICMS 6/12, efeitos a partir de 09.04.12.
§ 1º REVOGADO
Redação anterior, dada ao § 1º da cláusula oitava pelo Prot. ICMS 114/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10, e até 08.04.12.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
Redação anterior dada ao caput da cláusula oitava pelo Prot. ICMS 143/09, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.11.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.11.09 a 30.06.10.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Nova redação dada ao § 2º da cláusula oitava pelo Prot. ICMS 143/09, efeitos a partir de 01.11.09.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Revogado o § 3º da cláusula oitava pelo Prot. ICMS 6/12, efeitos a partir de 09.04.12.
§ 3º REVOGADO
Redação original,§ 3º acrescentado à cláusula oitava pelo Prot. ICMS 114/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10, e até 08.04.12.
§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.
Redação original, efeitos até 31.10.09.
Cláusula oitava O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I – haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II – as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Revogada a cláusula nona pelo Prot. ICMS 143/09, efeitos a partir de 01.11.09.
Cláusula nona REVOGADA
Redação original, efeitos até 31.10.09.
Cláusula nona O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula décima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 06/12, efeitos a partir de 09.04.12.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
Nova redação dada ao item 1 pelo Prot. ICMS 30/15, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo, e a SP a partir de 1.6.15. |
||
1 |
1211.90.90 |
Henna (envelope em pó até 200g) |
Redação anterior, efeitos em relação às operações destinadas a MG, até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP até 31.05.15. |
||
1 |
1211.90.90 |
Henna (envelope em pó até 50g) |
2 |
2712.10.00 |
Vaselina |
3 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
Nova redação dada aos itens 4 e 5 pelo Prot. ICMS 30/15, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo, e a SP a partir de 1.6.15. |
||
4 |
2847.00.00 |
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml) |
5 |
2914.1 |
Soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml |
Redação anterior, efeitos em relação às operações destinadas a MG, até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP até 31.05.15. |
||
4 |
2847.00.00 |
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) |
5 |
2914.11.00 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
6 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
Nova redação dada ao item 7 pelo Prot. ICMS 30/15, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo, e a SP a partir de 1.6.15. |
||
7 |
33.01 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por |
Redação anterior, efeitos em relação às operações destinadas a MG, até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP até 31.05.15. |
||
7 |
3301 |
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
8 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
9 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
10 |
3304.10.00 |
Produtos de Maquilagem para os Lábios |
11 |
3304.20.10 |
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel |
12 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
13 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
Nova redação dada ao item 14 pelo Prot. ICMS 75/18, efeitos a partir de 01.02.2019. |
||
14 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos |
Redação anterior, efeitos até 31.01.2019. |
||
14 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
15 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
16 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
17 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
18 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
19 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
20 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
21 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
22 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
23 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
24 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
25 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
26 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
27 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
28 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
29 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
30 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
Item 30.1 acrescido pelo Prot. ICMS 75/18, efeitos a partir de 01.01.2019. |
||
30.1 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos |
31 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
32 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
33 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
34 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
35 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras |
36 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
37 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
Nova redação dada ao item 38 pelo Prot. ICMS 30/15, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo, e a SP a partir de 1.6.15. |
||
38 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla e tripla |
Redação anterior, efeitos em relação às operações destinadas a MG, até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP até 31.05.15. |
||
38 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla |
39 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
Nova redação dada ao item 39.1 pelo Prot. ICMS 30/15, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo, e a SP a partir de 1.6.15. |
||
39.1 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
Redação anterior, efeitos em relação às operações destinadas a MG, até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP até 31.05.15. |
||
39.1 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
40 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
Nova redação dada aos itens 41 ao 43 pelo Prot. ICMS 30/15, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo, e a SP a partir de 1.6.15. |
||
41 |
9619.00.00 |
Fraldas |
42 |
9619.00.00 |
Tampões higiênicos |
43 |
9619.00.00 |
Absorventes higiênicos externos |
Redação anterior, efeitos em relação às operações destinadas a MG, até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP até 31.05.15. |
||
41 |
4818.40.10 |
Fraldas |
42 |
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
43 |
4818.40.90 |
Absorventes higiênicos externos |
Acrescentado item 43.1 pelo Prot. ICMS 002/15, efeitos a partir de 01.03.2015. |
||
43.1 |
4818.90.90 |
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
44 |
5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
45 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
46 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
47 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
48 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
49 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
50 |
9025.11.10 |
Termômetros, inclusive o digital |
51 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
Nova redação dada ao item 52 pelo Prot. ICMS 30/15, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo, e a SP a partir de 1.6.15. |
||
52 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
Redação anterior, efeitos em relação às operações destinadas a MG, até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP até 31.05.15. |
||
52 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes |
53 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
54 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
55 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
56 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
Nova redação dada ao item 57 pelo Prot. ICMS 30/15, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo, e a SP a partir de 1.6.15. |
||
57 |
3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
Redação anterior, efeitos em relação às operações destinadas a MG, até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP até 31.05.15. |
||
57 |
3923.30.00, 4014.90.90, 7010.20.00 7013.42 |
Mamadeiras |
Acrescentado os itens 58 e 59 pelo Prot. ICMS 30/15, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo, e a SP a partir de 1.6.15. |
||
|
|
|
59 |
4818.90.90 |
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
Redação anterior, dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 114/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10, e até 08.04.12.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
1 |
1211.90.90 |
Henna (envelope em pó até 50g) |
51 |
2 |
2712.10.00 |
Vaselina |
51 |
3 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
51 |
4 |
2847.00.00 |
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) |
51 |
5 |
2914.11.00 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
51 |
6 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
51 |
7 |
3301 |
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
51 |
8 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
51 |
9 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
74 |
10 |
3304.10.00 |
Produtos de Maquilagem para os Lábios |
51 |
11 |
3304.20.10 |
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel |
51 |
12 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
51 |
13 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
64 |
14 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
51 |
15 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
70 |
16 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
28 |
17 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
31 |
18 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
51 |
19 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
51 |
20 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
40 |
21 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
35 |
22 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
32 |
23 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
91 |
24 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
44 |
25 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
76 |
26 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
47 |
27 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
47 |
28 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
51 |
29 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
51 |
30 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
20 |
31 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
51 |
32 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
51 |
33 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
42 |
34 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
51 |
35 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras |
51 |
36 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
51 |
37 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
45 |
38 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla |
44 |
39 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
79 |
39.1 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
49 |
40 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
56 |
41 |
4818.40.10 |
Fraldas |
32 |
42 |
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
56 |
43 |
4818.40.90 |
Absorventes higiênicos externos |
62 |
44 |
5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
56 |
45 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
51 |
46 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
51 |
47 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
51 |
48 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
51 |
49 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
51 |
50 |
9025.11.10 |
Termômetros, inclusive o digital |
51 |
51 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
51 |
52 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes |
62 |
53 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
51 |
54 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
51 |
55 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
51 |
56 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
51 |
57 |
3923.30.00, 4014.90.90, 7010.20.00 7013.42 |
Mamadeiras |
51 |
Redação original e alterações, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, conforme previsto em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.11.09 a 30.06.10.
ANEXO ÚNICO
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA- original (%) |
1211.90.90 |
Henna (envelope em pó até 50g) |
50,90 |
2712.10.00 |
Vaselina |
50,90 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
50,90 |
2847.00.00 |
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) |
50,90 |
2914.11.00 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
50,90 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
50,90 |
33.01 |
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
50,90 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
54,07 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
62,99 |
3304.10.00 |
Produtos de Maquilagem para os Lábios |
45,75 |
3304.20.10 |
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel |
50,90 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
50,90 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
49,69 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
41,28 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
47,63 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
45,72 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
50,90 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
50,90 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
59,31 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
38,27 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
33,92 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
35,52 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
54,41 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
51,73 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
51,73 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
50,90 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
30,90 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
43,56 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
50,90 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
50,90 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
51,63 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
50,90 |
Acrescido o item 4014.90.90 pelo Prot. ICMS 143/09, efeitos a partir de 01.11.09. |
||
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras |
50,90 |
Excluído o item 4014.90.90 pelo Prot. ICMS 143/09, efeitos até 31.10.09. |
||
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
50,90 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
50,90 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
48,12 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla |
45,76 |
4818.40.10 |
Fraldas |
30,68 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
50,90 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
50,90 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
50,90 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
50,90 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
50,90 |
9025.11.10 |
Termômetros, inclusive o digital |
50,90 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
50,90 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
50,90 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
50,90 |
96.15 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
50,90 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
50,90 |
Acrescidos os itens 3924.90.00 e 4014.90.90 pelo Prot. ICMS 143/09, efeitos a partir de 01.11.09. |
||
3924.90.00 4014.90.90 |
Mamadeiras |
50,90 |
Excluídos os itens 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 e 7010.20.00 pelo Prot. ICMS 143/09, efeitos até 31.10.09. |
||
3923.30.00 |
Mamadeiras |
50,90 |
Acrescidos os itens 3304.30.00, 3306.20.00, 4818.20.00, 4818.30.00, 4818.40.20, 4818.40.90, 5601.10.00 e 9603.21.00 pelo Prot. ICMS 143/09, efeitos a partir de 01.11.09. |
||
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
57,87 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais) |
70,36 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
81,02 |
Nova redação dada ao item 48.18.20.00 pelo Prot. ICMS 217/09, efeitos: nas operações destinadas a SP, a partir de 01.01.10, e a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. |
||
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
48,62 |
4818.20.00 |
Redação original, efeitos até 31.12.09 (SP). Papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 m ou mais |
48,62 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
56,37 |
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
66,04 |
4818.40.90 |
Absorventes higiênicos externos |
64,43 |
5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
66,04 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
56,39 |