PROTOCOLO ICMS 93/09
(REVOGADO)
PROTOCOLO ICMS 93, DE 23 DE JULHO DE 2009
Publicado no DOU de 07.08.09, pelo Despacho 253/09.
Ver Despacho 278/09, quanto à aplicação no Estado do RS.
Alterado pelos Prots ICMS 163/09, 142/09, 117/11, 45/12, 02/13, 143/13, 90/14, 13/21.
Alterado pelo Prot. ICMS 48/21, efeitos a partir de 15.10.21, que também convalidou as operações entre 01.05.21 e 15.10.21.
Denunciado pelo RS, conforme Despacho 52/22, efeitos a partir de 01.10.22.
Revogado pelo Prot. ICMS 56/22, efeitos a partir de 01.10.22.
Ementa alterada pelo Prot. ICMS 13/21, efeitos a partir de 01.05.21.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Redação original, efeitos até 30.04.21.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, SP, no dia 23 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Nova redação dada ao caput da Cláusula primeira pelo Prot. ICMS 48/21, efeitos a partir de 15.10.21.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.
Nova redação dada ao caput da Cláusula primeira pelo Prot. ICMS 13/21, efeitos a partir de 01.05.21.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.
Redação anterior, efeitos até 30.04.21.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 163/09, efeitos a partir de 01.12.09.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
Redação original, efeitos até 30.11.09.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 117/11, efeitos a partir de 01.03.12.
I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;
Redação original, efeitos até 29.02.12.
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
Nova redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 142/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, conforme previsto em decreto do Poder Executivo, e a SP, até 30.06.10.
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
Nova redação dada ao caput da Cláusula primeira pelo Prot. ICMS 13/21, efeitos a partir de 01.05.21.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18.
Redação anterior redação dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 142/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10, até 30.04.21.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, conforme previsto em decreto do Poder Executivo, e a SP, até 30.06.10.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Nova redação dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 142/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, conforme previsto em decreto do Poder Executivo, e a SP, até 30.06.10.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Nova redação dada aos §§ 3º e 4º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 02/13, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.
§ 4º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).
Redações anteriores dos §§ 3º e 4º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 142/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10 até data prevista em Decreto do Poder Executivo.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 4º O disposto neste Protocolo não se aplica, ainda, nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, em relação aos itens
Nova redação dada ao caput da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 13/21, efeitos a partir de 01.05.21.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18.
Redação anterior dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 117/11, efeitos de 01.03.12 até 30.04.21.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
Nova redação dada ao inciso I do § 1° da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 13/21, efeitos a partir de 01.05.21.
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18;”;
Redação original, efeitos até 30.04.21.
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Nova redação dada ao inciso III do § 1° da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 13/21, efeitos a partir de 01.05.21.
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18.
Redação original, efeitos até 30.04.21.
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Redação anterior, efeitos até 29.02.12.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
Redação dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 163/09, efeitos a partir de 01.12.09.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;”
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Redação dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 142/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 163/09, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, de 01.12.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, de 01.12.09 a 30.06.10.
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
Redação original, efeitos até 30.11.09.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Redação dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 142/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, conforme previsto em decreto do Poder Executivo, e a SP, até 30.06.10.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Redação anterior dada ao § 3º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 142/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Revogada a cláusula quinta pelo Prot. ICMS 163/09, efeitos a partir de 01.12.09.
Cláusula quinta (Revogada)
Redação original, efeitos até 30.11.09.
Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Nova redação dada ao caput da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 142/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10.
Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
Redação anterior dada ao caput da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 163/09, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, de 01.12.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, de 01.12.09 a 30.06.10.
Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários
Revogado o § 1° da Cláusula sétima pelo Prot. ICMS 13/21, efeitos a partir de 01.05.21.
§ 1° (Revogado)
Redação anterior dada ao § 1º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 142/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10, até 30.04.21.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
Redação anterior dada ao § 1º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 163/09, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, de 01.12.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, de 01.12.09 a 30.06.10.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da “MVA - ST original” em substituição à “MVA ajustada”.
Nova redação dada ao § 2º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 163/09, efeitos a partir de 01.12.09.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Revogado o § 1° da Cláusula sétima pelo Prot. ICMS 13/21, efeitos a partir de 01.05.21.
§ 3° (Revogado)
§ 3° Acrescentado à cláusula sétima pelo Prot. ICMS 142/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01.07.10 até 30.04.21.
§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.
Redação original, efeitos até 30.11.09.
Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Revogada a cláusula oitava pelo Prot. ICMS 163/09, efeitos a partir de 01.12.09.
Cláusula oitava (Revogada)
Redação original, efeitos até 30.11.09.
Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Anexo Único revogado pelo Prot. ICMS 13/21, efeitos a partir de 01.05.21.
ANEXO ÚNICO
(REVOGADO)
Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 117/11, efeitos a partir de 01.03.12 até 30.04.21.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
Nova redação dada ao item 1 pelo Prot. ICMS 143/13, efeitos a partir de 01.02.14, nas operações destinadas a SP e a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do RS, nas operações destinadas a este Estado. |
||
1 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador oualvejante |
Redação anterior dada ao item 1 pelo Prot. ICMS 117/11, efeitos de 01.03.12 até 31.01.14, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo, e, até a data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado. |
||
1 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.003402.20.003808.94.19 |
Água sanitária, branqueador oualvejante |
2 |
3307.41.003307.49.003307.90.003808.94.19 |
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície |
3 |
3401.19.00 |
Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
Nova redação dada aos itens 4 e 5 pelo Prot. ICMS 90/14, efeitos a partir de 11.12.14 e, para RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. |
||
4 |
3401.20.90 |
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes; sabão líquido |
5 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
Acrescido o item 5.1 pelo Prot. ICMS 90/14, efeitos a partir de 11.12.14 e, para RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. |
||
5.1 |
3402.20.00 |
Detergente líquido para lavar roupa |
Redação anterior dada aos itens 4 e 5 pelo Prot. ICMS 117/11, efeitos de 01.03.12 a 10.12.14 e, para RS, até a data anterior à referida no Prot. ICMS 90/14. |
||
4 |
3401.20.90 3402.20.00 |
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
5 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos |
6 |
3402 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM |
7 |
3405.10.00 |
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
8 |
3405.40.00 |
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear |
Nova redação dada ao item 9 pelo Prot. ICMS 143/13, efeitos a partir de 01.02.14, nas operações destinadas a SP e a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do RS, nas operações destinadas a este Estado. |
||
9 |
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 3809.91.90 |
Facilitadores e goma para passar roupa |
Redação anterior dada ao item 9 pelo Prot. ICMS 117/11, efeitos de 01.03.12 até 31.01.14, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo, e, até a data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado. |
||
9 |
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 |
Facilitadores e goma para passar roupa |
10 |
3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
11 |
3808.94 |
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
12 |
3809.91.90 |
Amaciante/Suavizante |
13 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
Nova redação dada ao item 14 pelo Prot. ICMS 90/14, efeitos a partir de 11.12.14 e, para RS, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. |
||
14 |
22.07 |
Álcool etílico para limpeza" |
Redação anterior dada ao item 14 pelo Prot. ICMS 117/11, efeitos de 01.03.12 a 10.12.14 e, para RS, até a data anterior à referida no Prot. ICMS 90/14. |
||
14 |
2207.10.00 2207.20.10 |
Álcool etílico para limpeza |
Nova redação dada ao item 15 pelo Prot. ICMS 143/13, efeitos a partir de 01.02.14, nas operações destinadas a SP e a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do RS, nas operações destinadas a este Estado. |
||
15 |
2710.12.90 |
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
Redação anterior dada ao item 15 pelo Prot. ICMS 117/11, efeitos de 01.03.12 até 31.01.14, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo, e, até a data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado. |
||
15 |
2710.11.90 |
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
Nova redação dada ao item 16 pelo Prot. ICMS 143/13, efeitos a partir de 01.02.14, nas operações destinadas a SP e a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do RS, nas operações destinadas a este Estado. |
||
16 |
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 28.28 |
Dicloro estabilizado, ácido tricloroisocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição |
Redação anterior dada ao item 16 pelo Prot. ICMS 117/11, efeitos de 01.03.12 até 31.01.14, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo, e, até a data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado. |
||
16 |
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 |
Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 |
17 |
2803.00.90 |
Carbonato de sódio 99% |
18 |
2806.10.20 2806.20.00 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clorossufúlrico, em solução aquosa |
Nova redação dada ao item 19 pelo Prot. ICMS 45/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. |
||
19 |
2815 |
Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a |
19 |
28.15 |
Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto (Redação anterior) |
20 |
2827.20.90 |
Desumidificador de ambiente |
Nova redação dada ao item 21 pelo Prot. ICMS 45/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. |
||
21 |
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio - todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a |
21 |
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio - todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas (Redação anterior) |
22 |
2832.20.00 2901.10.00 |
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
Nova redação dada ao item 23 pelo Prot. ICMS 143/13, efeitos a partir de 01.02.14, nas operações destinadas a SP e a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do RS, nas operações destinadas a este Estado.. |
||
23 |
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 |
Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a |
Redação anterior dada ao item 23 pelo Prot. ICMS 45/12, efeitos até 31.01.14, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo, e, até a data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado. |
||
23 |
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 |
Barrilha, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a |
Redação anterior dada ao item 23 pelo Prot. ICMS 117/11, efeitos de 01.03.12 até a data prevista em Decreto do Poder Executivo. |
||
23 |
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 |
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas (Redação anterior) |
24 |
2902.90.20 |
Naftalina |
25 |
2917.11.10 |
Antiferrugem |
Nova redação dada ao item 26 pelo Prot. ICMS 45/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. |
||
26 |
2923.90.90 |
Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a |
26 |
2923.90.90 |
Clarificante (Redação anterior) |
Nova redação dada ao item 27 pelo Prot. ICMS 143/13, efeitos a partir de 01.02.14, nas operações destinadas a SP e a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do RS, nas operações destinadas a este Estado.. |
||
27 |
2931.90.79 |
Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a |
Redação anterior dada ao item 23 pelo Prot. ICMS 45/12, efeitos até 31.01.14, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo, e, até a data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado. |
||
27 |
2931.00.39 |
Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a |
Redação anterior dada ao item 27 pelo Prot. ICMS 117/11, efeitos de 01.03.12 até a data prevista em Decreto do Poder Executivo. |
||
27 |
2931.00.39 |
Controlador de metais (Redação anterior) |
28 |
2933.69.19 |
Flutuador 4x1 |
Nova redação dada ao item 29 pelo Prot. ICMS 45/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. |
||
29 |
3402.90.39 |
Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a |
29 |
3402.90.39 |
Limpa-bordas (Redação anterior) |
Nova redação dada ao item 30 pelo Prot. ICMS 143/13, efeitos a partir de 01.02.14, nas operações destinadas a SP e a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do RS, nas operações destinadas a este Estado.. |
||
30 |
34.03 |
Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
Redação anterior dada ao item 30 pelo Prot. ICMS 117/11, efeitos de 01.03.12 até 31.01.14, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo, e, até a data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado. |
||
30 |
34.03 |
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
31 |
38.02 |
Neutralizador/eliminador de odor |
Nova redação dada ao item 32 pelo Prot. ICMS 45/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. |
||
32 |
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 |
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a |
32 |
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.933808.943808.99 |
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas (Redação anterior) |
33 |
3822.00.90 |
Kit teste pH/cloro, fita-teste |
Nova redação dada ao item 34 pelo Prot. ICMS 45/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. |
||
34 |
3824.90.49 |
Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a |
34 |
3824.90.49 |
Produtos para limpeza pesada (Redação anterior) |
Nova redação dada ao item 35 pelo Prot. ICMS 45/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. |
||
35 |
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 |
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79 - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a |
35 |
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 |
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79, todos utilizados em piscinas (Redação anterior) |
36 |
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a |
37 |
6307.10.00 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
38 |
7323.10.00 |
Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica |
39 |
8424.89 8516.79.90 |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
40 |
9603.10.00 |
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
41 |
9603.90.00 |
Vassouras, rodos, cabos e afins |
Redação anterior, dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 142/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, da data prevista em decreto do Poder Executivo até 29.02.12, e a SP, de 01.07.10 a 29.02.12.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
1. |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador ou alvejante |
70 |
2. |
3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19 |
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície |
56 |
3. |
3401.19.00 |
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
28 |
4. |
3401.20.90 |
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
20 |
5. |
3402.20.00 |
detergentes líquidos |
21 |
6. |
3402 |
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM. |
24 |
7. |
3405.10.00 |
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. |
62 |
8. |
3405.40.00 |
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear |
57 |
9. |
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 |
Facilitadores e goma para passar roupa |
71 |
10. |
3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
28 |
11. |
3808.94 |
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
42 |
12. |
3809.91.90 |
Amaciante/Suavizante |
27 |
13. |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
59 |
14. |
2207.10.00 2207.20.10 |
Álcool etílico para limpeza |
31 |
15. |
2710.11.90 |
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
49 |
16. |
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 |
Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 |
46 |
17. |
2803.00.90 |
Carbonato de sódio 99% |
53 |
18. |
2806.10.20 2806.20.00 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa |
49 |
19. |
28.15 |
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto |
61 |
20. |
2827.20.90 |
Desumidificador de ambiente |
40 |
21. |
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas |
55 |
22. |
2832.20.00 2901.10.00 |
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
52 |
23. |
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 |
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas |
53 |
24. |
2902.90.20 |
Naftalina |
28 |
25. |
2917.11.10 |
Antiferrugem |
55 |
26. |
2923.90.90 |
Clarificante |
55 |
27. |
2931.00.39 |
Controlador de metais |
41 |
28. |
2933.69.19 |
Flutuador 4x1 |
46 |
29. |
3402.90.39 |
Limpa-bordas |
51 |
30. |
34.03 |
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
49 |
31. |
38.02 |
Neutralizador/eliminador de odor |
58 |
32. |
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 |
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas |
60 |
33. |
3822.00.90 |
Kit teste pH/cloro, fita-teste |
51 |
34. |
3824.90.49 |
Produtos para limpeza pesada |
49 |
35. |
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 |
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas |
28 |
36. |
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a |
49 |
37. |
6307.10.00 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
53 |
38. |
7323.10.00 |
esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica |
35 |
39. |
8424.89 8516.79.90 |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
49 |
40.41. |
9603.90.00 |
Vassouras, rodos, cabos e afins |
64 |
|
9603.10.00 |
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
71 |
Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 163/09, efeitos, em relação às operações destinadas ao RS, de 01.12.09 até a data anterior a prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, de 01.12.09 a 30.06.10.
ANEXO ÚNICO
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
2828.90.11, |
água sanitária, branqueador ou alvejante |
57,87 |
3307.41.00, |
odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície |
53,61 |
3401.19.00 |
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
25,71 |
3401.20.90 |
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
15,56 |
3402.20.00 |
detergentes líquidos |
17,96 |
3402 |
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM. |
19,52 |
3405.10.00 |
pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
51,62 |
3405.40.00 |
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear |
58,81 |
3505.10.00 |
facilitadores e goma para passar roupa |
64,80 |
3808.50.10, |
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes |
25,72 |
3808.94 |
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
45,31 |
3809.91.90 |
amaciante/suavizante |
23,64 |
3924.10.00 |
esponjas para limpeza |
58,66 |
2207.10.00, |
álcool etílico para limpeza |
23,54 |
2710.11.90 |
óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
49,28 |
2801.10.00, |
cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 |
45,79 |
2803.00.90 |
carbonato de sódio 99% |
53,21 |
2806.10.20 |
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clorossulfúrico, em solução aquosa |
49,28 |
28.15 |
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto |
57,54 |
2827.20.90 |
desumidificador de ambiente |
35,04 |
2827.32.00, 2827.49.21 2833.22.00 |
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas |
55,35 |
2832.20.00 2901.10.00 |
tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
52,07 |
2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 |
barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas |
53,21 |
2902.90.20 |
naftalina |
25,14 |
2917.11.10 |
antiferrugem |
49,28 |
2923.90.90 |
clarificante |
55,35 |
2931.00.39 |
controlador de metais |
40,66 |
2933.69.19 |
flutuador 4x1 |
45,79 |
3402.90.39 |
limpa-bordas |
50,53 |
34.03 |
preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
49,28 |
38.02 |
neutralizador/eliminador de odor |
58,55 |
2815.30.00, |
algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas. |
59,84 |
3822.00.90 |
kit teste ph/cloro, fita-teste |
51,17 |
3824.90.49 |
produtos para limpeza pesada |
46,34 |
2806.10.20, |
redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79,todos utilizados em piscinas |
28,26 |
3923.2 |
sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a |
49,28 |
6307.10.00 |
rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
46,37 |
7323.10.00 |
esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica |
57,04 |
8424.89, |
aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
49,28 |
9603.10.00, 9603.90.00 4417.00.90 |
vassouras, rodos, cabos e afins |
49,28 |
Redação original, efeitos até 30.11.09.
ANEXO ÚNICO
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
2828.90.11, |
água sanitária, branqueador ou alvejante |
56,29 |
3307.41.00, |
odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície |
67,87 |
3401.19.00 |
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
20,39 |
3401.20.90 |
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
12,72 |
3402.20.00 |
detergentes líquidos |
12,62 |
3402 |
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM. |
16,05 |
3405.10.00 |
pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
78,68 |
3405.40.00 |
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear |
60,78 |
3505.10.00 |
facilitadores e goma para passar roupa |
74,54 |
3808.50.10, |
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
38,74 |
3808.94 |
desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou |
48,43 |
3809.91.90 |
amaciante/suavizante |
34,60 |
3924.10.00 |
esponjas para limpeza |
48,32 |
2207.10.00, |
álcool etílico para limpeza |
48,32 |
2710.11.90 |
óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
48,32 |
2801.10.00, |
cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 |
48,32 |
2803.00.90 |
carbonato de sódio 99% |
48,32 |
2806.10.20 |
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa |
48,32 |
28.15 |
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto |
48,32 |
2827.20.90 |
desumidificador de ambiente |
48,32 |
2827.32.00, 2827.49.21 2833.22.00 |
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas |
48,32 |
2832.20.00 2901.10.00 |
tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
48,32 |
2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 |
barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas |
48,32 |
2902.90.20 |
naftalina |
48,32 |
2917.11.10 |
antiferrugem |
48,32 |
2923.90.90 |
clarificante |
48,32 |
2931.00.39 |
controlador de metais |
48,32 |
2933.69.19 |
flutuador 4x1 |
48,32 |
3402.90.39 |
limpa-bordas |
48,32 |
34.03 |
preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
48,32 |
38.02 |
neutralizador/eliminador de odor |
48,32 |
2815.30.00, |
algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas. |
48,32 |
3822.00.90 |
kit teste ph/cloro, fita-teste |
48,32 |
3824.90.49 |
produtos para limpeza pesada |
48,32 |
2806.10.20, |
redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79,todos utilizados em piscinas |
48,32 |
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a |
48,32 |
6307.10.00 |
rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
48,32 |
8424.89, |
aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
48,32 |
9603.10.00, 9603.90.00 |
vassouras, rodos, cabos e afins |
48,32 |