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PROTOCOLO ICMS 167/09

PROTOCOLO ICMS 167, DE 5 DE OUTUBRO DE 2009

 

·     Publicado no DOU de 30.11.09, pelo Despacho 576/09 .

·     Alterado pelos Prots. ICMS 30/10 , 116/10 .

·     Revogado, a partir de 01.06.11, pelo Prot. ICMS 14/11 .

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

 

Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

 

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 116/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH , destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Redação original, efeitos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo.

Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH , destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

Nova redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 116/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

Redação original, efeitos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo.

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 116/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Redação original, efeitos a partir da data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Cláusula terceira  A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

Nova redação dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 116/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

Redação original, efeitos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo.

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 116/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

Redação original, efeitos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

Acrescentado o § 3º à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 116/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta   O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Nova redação dada à cláusula sétima pelo Prot. ICMS 116/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo (Sistematização realizada de acordo com a publicação do Protocolo ICMS 116/10).

Cláusula sétima   Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º  Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º .....................................................................................................................

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.

Redação original, efeitos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo.

Cláusula sétima   Fica revogado o Protocolo ICMS 51/09 .

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.   

Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 116/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

ANEXO ÚNICO

I - CHOCOLATES

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST Original (%)

1

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

32

2

1806.31.10 1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

32

3

1806.32.10 1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

32

4

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

25

5

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

25

6

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg

21

7

1704.90.20 1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

51

8

1704.10.00 2106.90.50

Gomas de mascar com ou sem açúcar

54

9

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

32

10

2106.90.60 2106.90.90

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

51

 

II - SUCOS e BEBIDAS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

2101.20 2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

45

2

2106.90.10 1701.91.00

Preparações em pó para a elaboração de bebidas

48

3

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203

34

4

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

34

5

20.09

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta

34

6

2009.80.00

Água de coco

34

7

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber

34

8

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

25

9

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

45

 

III - LATICÍNIOS e MATINAIS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

0402.1
0402.2
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

14

2

1702.90.00

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

34

3

1901.10.20

Farinha láctea

27

4

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de lactentes

39

5

1901.10.90 1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

35

6

04.02

04.01

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

22

7

04.02

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20

8

04.03

iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

22

9

04.04
04.06

requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

33

10

04.05

manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

11

15.16

15.17

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

26

 

IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

1904.10.00 1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

34

2

1905.90.90

Salgadinhos diversos

47

3

2005.20.00
2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

29

4

2008.1

amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

47

 

V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

54

2

2103.90.21 2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

56

3

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

46

4

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

5

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

56

6

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total

28

7

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

39

8

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

50

10

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

44

 

 

VI - BARRAS DE CEREAIS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

1904.20.00 1904.90.00

Barra de cereais

54

2

1806.90.00

1806.31.20 1806.32.20

Barra de cereais contendo cacau

54

3

2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas

37

 

VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo , tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado

27

2

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

24

3

1905.20

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias

24

4

1905.31.00

Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial

31

5

1905.32

“Waffles” e “wafers” – sem cobertura

42

6

1905.32

“Waffles” e “wafers” – com cobertura

28

7

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

24

8

1905.90.10

Outros pães de forma

24

9

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.

24

10

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete

24

 

VIII - ÓLEOS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

17

2

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

34

3

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

28

4

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

46

5

1512.19.11 1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

27

6

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

29

7

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

34

8

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

27

9

1512.29.90 1515.90.22

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

34

10

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

39

 

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue

28

2

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

37

3

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

37

4

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

34

 

X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

2

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

3

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

51

4

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

5

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

6

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

44

7

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

8

20.07

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

53

9

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

 

XI - OUTROS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST ORIGINAL (%)

1

2104.20.00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)

34

2

2104.10.11

Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg

48

3

2104.10.11

Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg

47

4

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

34

5

09.02

Chá, mesmo aromatizado

37

6

0903.00

Mate

57

7

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

 

37

8

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

44

9

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

49

10

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

38

11

2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93

1702.19.00

1702.30.19

2106.90.30

3824.90.89

Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)

34

 

Redação original, efeitos até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo.

 

ANEXO ÚNICO

Chocolates

Código NCM/SH

Descrição

1704.90.10

Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

1806.31.10 1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

1806.32.10 1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

Excluídas as mercadorias 1806.90 pelo Prot. ICMS 30/10, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

1806.90

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

1806.90

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

Acrescidas as mercadorias 1806.90.00 pelo Prot. ICMS 30/10, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg

1704.90.20 1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

1704.10.00 2106.90.50

Gomas de mascar com ou sem açúcar

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

2106.90.60 2106.90.90

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

 

                      

Sucos e Bebidas

Código NCM/SH

Descrição

2101.20   2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

2106.90.10 1701.91.00

Preparações em pó para a elaboração de bebidas

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

20.09

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas

2009.80.00

Água de coco

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

                      

Laticínios e matinais

Código NCM/SH

Descrição

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

1702.90.00

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de lactentes

1901.10.20

Farinha láctea

1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros  

04.02

04.01

Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg

04.03

Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

04.04

04.06

Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,

04.05

Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

15.16

15.17

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

            Snacks, cereais e Congêneres

Código NCM/SH

Descrição

1904.10.00   1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

1905.90.90

Salgadinhos diversos

2005.20.00 2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

2008.1

Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg.

                      

                      

Molhos, Temperos e Condimentos

Código NCM/SH

Descrição

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

2103.90.21 e 2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

 

                                                                                                 

Barras de Cereais

Código NCM/SH

Descrição

1904.20.00 e 1904.90.00

Barra de cereais

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas

                                                                                                 

 

Produtos à base de trigo e farinhas

Código NCM/SH

Descrição

Excluída a mercadoria 19.02 pelo Prot. ICMS 30/10, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

19.02

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, inclusive macarrão pré-cozido (instantâneo)

Acrescida a mercadoria 19.02 pelo Prot. ICMS 30/10, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

1905.20

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias

Excluída a mercadoria 1905.31 pelo Prot. ICMS 30/10, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

1905.31

Biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da   NCM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

Acrescida a mercadoria 1905.31.00 pelo Prot. ICMS 30/10, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

1905.31.00

Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial

1905.32

“Waffles” e “wafers”

Excluída a mercadoria 1905.40 pelo Prot. ICMS 30/10, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

1905.40

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

Acrescida a mercadoria 1905.40.00 pelo Prot. ICMS 30/10, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

1905.90.10

Outros pães de forma

Excluída a mercadoria 1905.90.20 pelo Prot. ICMS 30/10, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

Acrescida a mercadoria 1905.90.20 pelo Prot. ICMS 30/10, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete

 

                                                                                                 

Óleos

 

Código NCM/SH

Descrição

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

1512.29.90 e 1515.9022

Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

1512.1911 e 1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

1514.1

Óleo de Canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

 

                      

Produtos a Base de Carne e Peixe

Código NCM/SH

Descrição

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

                      

                      

Produtos Hortícolas e Frutas

Código NCM/SH

Descrição

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.07

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes,   em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1,   em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

                                                                                                 

                                                                                                         

Outros

Código NCM/SH

Descrição

2104.20.00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)

2104.10.11

Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg

2104.10.11

Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

09.02

Chá, mesmo aromatizado

0903.00

Mate

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g.

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g.

2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 3824.90.89

Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)