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PROTOCOLO ICMS 195/09

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

PROTOCOLO ICMS 195, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009

Publicado no DOU de 21.12.09, pelo Despacho 663/09.

Alterado pelos Protocolos ICMS 7/10, 45/10, 187/10, 206/12, 151/13, 178/1388/14.

Adesão do RS, a partir de 01.06.11, pelo Prot. ICMS 13/11.

Adesão do AP, a partir de 01.03.12, pelo Prot. ICMS 90/11.

Adesão do PR, a partir da data prevista em ato do Poder Executivo, pelo Prot. ICMS 101/11.

Exclusão de SC, a partir de 01.09.2019, pelo Prot. ICMS 35/19.

Exclusão do RS pelo Prot. ICMS 25/22, efeitos a partir de 01.07.22. 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 25/22, efeitos a partir de 01.07.22.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná ou Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - relativo às operações subsequentes.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 35/19, excluindo SC, a partir de 01.09.2019. Permanece, conforme Prot. ICMS 45/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RJ, a partir de 01.03.10; e a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. Efeitos até 01.06.22.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro ou Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 45/10, efeitos, em relação às operações destinadas ao RJ, a partir de 01.03.10; a SC, a partir de 01.05.10, e a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Redação original, não produziu efeitos.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

Nova redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 187/10, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

Redação original, efeitos: RJ, 01.03.10; SC, 01.05.10; e MG, da data prevista em decreto do Poder Executivo, todos até a data anterior à referida no Prot. ICMS 187/10.

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Nova redação dada ao § 3º da cláusula segunda, pelo Prot. ICMS 25/12, efeitos a partir de 01.07.22.

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Paraná, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.".

Redação anterior do § 3º da cláusula segunda, pelo Prot. ICMS 206/12, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, até 01.06.22.

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

Acrescido o § 4º à cláusula segunda, pelo Prot. ICMS 206/12, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 4º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

Nova redação dada ao inciso I do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 151/13, efeitos a partir da data do decreto do Poder Executivo.

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria;

Redação original, efeitos até a data anterior à referida no Prot. ICMS 151/13.

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

Nova redação dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 187/10, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

Redação original, efeitos: RJ, 01.03.10; SC, 01.05.10; e MG, da data prevista em decreto do Poder Executivo, todos até a data anterior à referida no Prot. ICMS 187/10.

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 187/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

Redação original, efeitos: RJ, 01.03.10; SC, 01.05.10; e MG, da data prevista em decreto do Poder Executivo, todos até a data anterior à referida no Prot. ICMS 187/10.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

Acrescido o § 3º à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 187/10, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Nova redação dada à cláusula sexta pelo Prot. ICMS 151/13, efeitos a partir da data do decreto do Poder Executivo.

Cláusula sexta  Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação

Redação anterior dada ao caput e ao § 1º da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 187/10, efeitos da data prevista em decreto do Poder Executivo até a data anterior à referida no Prot. ICMS 151/13.

Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

Redação original, efeitos em relação ao caput e o § 1º da cláusula sexta: RJ, 01.03.10; SC, 01.05.10; e MG, da data prevista em decreto do Poder Executivo, todos até a data anterior à referida no Prot. ICMS 187/10.

Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada. 

Redação original do § 2º da cláusula sexta, efeitos até a data anterior à referida no Prot. ICMS 151/13

Revogados todos os parágrafos da cláusula sexta com a nova redação de toda a cláusula dada pelo Prot. ICMS 151/13(redação da alteração anterior à revogação).

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Acrescido o § 3º à cláusula sexta pelo Prot. ICMS 187/10, efeitos da data prevista em decreto do Poder Executivo até a data anterior à referida no Prot. ICMS 151/13.

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.

Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Nova redação dada à cláusula oitava pelo Prot. ICMS 45/10, efeitos a partir de 12.02.10.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de 2010;

II - ao Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010;

III - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Redação original, não produziu efeitos.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010. 

 

Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 151/13, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

ANEXO ÚNICO

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Nova redação dada ao item 1 pelo Prot. ICMS 88/14, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

1

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos e os filtros de barro

Redação anterior, efeitos até a data prevista em decreto do Poder Executivo

1.

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água

2.

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro

3.

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

4.

8423.10.00

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

5.

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

Nova redação dada ao item 6 pelo Prot. ICMS 88/14, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

6

8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão

Redação anterior, efeitos até a data prevista em decreto do Poder Executivo.

6.

8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes

7.

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

8.

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

9.

8468.10.00 8468.90.10

Maçaricos de uso manual e suas partes

10.

8468.20.00 8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

11.

8515.1

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

12.

8515.2

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

13.

84.25

Talhas, cadernais e moitões

14.

8515.90

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil

Revogado o item 28 pelo Prot. ICMS 198/14, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Redação anterior, efeitos até a data prevista no Protocolo anterior, 178/13.

Redação dada ao item 28 pelo Prot. ICMS 178/13, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

28.

8515.90

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil

 

Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 187/10, efeitos da data prevista em decreto do Poder Executivo até a data anterior à referida no Prot. ICMS 151/13.

ANEXO ÚNICO

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

1.

8414.5

Ventiladores

35,99

2.

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

49,74

3.

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

35,99

4.

8415.10

8415.8  8415.90.00

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

39,90

5.

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

48,01

6.

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

39,90

7.

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

38,58

8.

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água

34,19

9.

8421.29.90

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos

47,21

10.

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro

56,89

11.

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

42,12

12.

8423.10.00

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

51,84

13.

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

79,76

14.

8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes

42,12

15.

8424.30.90

Lavadora de alta pressão

46,45

16.

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

42,12

17.

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

42,12

18.

8467.21.00

Furadeiras elétricas

41,26

19.

8468.10.00 8468.90.10

Maçaricos de uso manual e suas partes

42,12

20.

8468.20.00 8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

42,12

21.

8214.90    85.10

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes

42,12

22.

8515.1

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

42,12

23.

8515.2

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

42,12

24.

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

31,60

25.

8516.31.00

Secadores de cabelo

44,45

26.

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

44,45

27.

84.25

Talhas, cadernais e moitões

37,00

28.

8415.90

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil

39,14

 

Redação original, efeitos: RJ, 01.03.10; SC, 01.05.10; e MG, da data prevista em decreto do Poder Executivo, todos até a data anterior à referida no Prot. ICMS 187/10.

ANEXO ÚNICO

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%)

ORIGINAL

8414.5

Ventiladores

35,99

 

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

49,74

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

35,99

8415.10, 8415.8 e 8415.90.00

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

39,90

 

 

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

48,01

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

39,90

 

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

38,58

 

Excluídas as mercadorias 8421.21.00 e 8421.29.90 pelo Prot. ICMS 07/10, não produziu efeitos.

8421.21.00   8421.29.90

Aparelhos para filtrar ou depurar água

47,21

Acrescidas as mercadorias 8421.21.00, 8421.29.90 e 8421.21.00 pelo Prot. ICMS 07/10, efeitos: nas operações destinadas a SC e RJ, 01.03.10, e a MG, da data prevista em decreto do Poder Executivo, todos até a data anterior à referida no Prot. ICMS 187/10.

8421.21.00  

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água

34,19

8421.29.90

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos

47,21

8421.21.00  

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro

56,89

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

42,12

8423.10.00

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

51,84

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

79,76

8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes

42,12

8424.30.90

Lavadora de alta pressão

46,45

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por offsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

42,12

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

42,12

8467.21.00

Furadeiras elétricas

41,26

8468.10.00 8468.90.10

Maçaricos de uso manual e suas partes

42,12

8468.20.00 8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

42,12

8214.90

8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes

42,12

 

8515.1

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

42,12

8515.2

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

42,12

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

31,60

8516.31.00

Secadores de cabelo

44,45

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

44,45