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PROTOCOLO ICMS 212/09

PROTOCOLO ICMS 212, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

 

·     Publicado no DOU de 29.12.09, pelo Despacho 699/09 .

 

Altera o Protocolo ICMS 94/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de p apelaria

 

Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 22 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 19 66), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 , e 70/97, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 94/09 , de 23 de julho de 2009 , que passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o parágrafo único da cláusula primeira:

“Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

II – o § 1º da cláusula terceira:

“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput , a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a fórmula

“MVA ajustada = [(1+ MVA – ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1” , onde:

I – “MVA – ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III   - “ ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas   operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.”

III – a cláusula sétima:

“Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários:

§ 1º  Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da “MVA – ST original” em substituição à “MVA ajustada”.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”

IV – O Anexo Único passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Protocolo.

Cláusula segunda Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS 94/09 , de 23 de julho de 2009 .

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

Anexo Único

Item

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MVA – ST ORIGINAL (%)

1.               

 

3213.10.00

tinta guache

34%

2.               

 

3407.00.10

massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

57%

3.               

 

3506.10.90
3506.91.90

colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida

71%

4.               

 

3824.90.29

corretivo

56%

5.               

 

39.01 a 39.14
3916.20.00

espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00

57%

6.               

 

3920.20.19

papel celofane

57%

7.               

 

39.01 a 39.14

artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00

57%

8.               

 

3926.10.00
4202.3
4420.90.00

estojo escolar; estojo para objetos de escrita

43%

9.               

 

4016.92.00

borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

63%

10.           

 

4202.1
4202.9

maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

43%

11.           

 

4421.90.00
3926.90.90

prancheta

57%

12.           

 

4421.90.00

 quadro branco, verde e cortiça

57%

13.           

 

4802.20.90
4811.90.90

bobina para fax

49%

14.           

 

4802.54.9

papel seda

57%

15.           

 

4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00

bobina para máquina de calcular ou PDV

68%

16.           

 

4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9

cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente

57%

17.           

 

3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00

papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m , (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm , (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

57%

18.           

 

4810.13.90

papel almaço

57%

19.           

 

4816.90.10

papel hectográfico

57%

20.           

 

3920.20.19

papel tipo celofane

57%

21.           

 

4806.20.00

papel impermeável

57%

22.           

 

4808.10.00

papel crepon

57%

23.           

 

4810.22.90

papel fantasia

69%

24.           

 

4809
4816

papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

57%

25.           

 

4817

envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

52%

26.           

 

4820

livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

65%

27.           

 

 4909.00.00

cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)

82%

28.           

 

5202.99.00
5509.53.00

barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão

57%

29.           

 

5210.59.90

papel camurça

57%

30.           

 

7607.11.90

papel laminado e papel espelho

57%

31.           

 

8214.10.00

apontador de lápis

54%

32.           

 

8304.00.00

porta-canetas

57%

33.           

 

9017.20.00

instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

57%

34.           

 

9603.30.00

pincéis de escrever e desenhar

75%

35.           

 

9603.90.00

apagador para quadro

57%

36.           

 

96.08

canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)

57%

37.           

 

9608.10.00

canetas esferográficas

49%

38.           

 

9608.20.00

canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

65%

39.           

 

9608.40.00

lapiseiras

50%

40.           

 

96.09

lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

57%

41.           

 

9610.00.00

lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

57%