PROTOCOLO ICMS 30/10
PROTOCOLO ICMS 30, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010
· Publicado no DOU de 05.02.10, pelo Despacho 108/10 .
· Retificação no DOU de 24.06.10.
Altera o Protocolo ICMS 167/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS 167/09 as seguintes mercadorias:
“(...)
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó | |
1806.90 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
(...)
19.02 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, inclusive macarrão pré-cozido (instantâneo). |
1905.31 | Biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo , dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da NCM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete |
(...)
1905.40 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
(...)”
Cláusula segunda Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS 167/09 as seguintes mercadorias:
“(...)
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó | |
1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
(...)
19.02 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. |
1905.31.00 | Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial |
1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. |
(...)
1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
(...)”
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 24.06.10)
No Protocolo ICMS 30/10 , de 4 de fevereiro de 2010, publicado no DOU de 5 de fevereiro de 2010, Seção 1, página 33, na cláusula primeira e na segunda, onde se lê : “ 1806.90.00 ... “, leia-se : “1806.90 ... .”.
M ANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA