PROTOCOLO ICMS 67/10
PROTOCOLO ICMS 67, DE 26 DE MARÇO DE 2010
· Publicado no DOU de 06.04.10, pelo Despacho 330/10 .
Altera o Protocolo ICMS 108/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.
Os Estados da Bahia e de São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 108/09 , de 10 de agosto de 2009, com as redações que seguem:
I - a cláusula sexta:
“Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”
II - o Anexo Único:
“ANEXO ÚNICO
Código NCM/SH |
Descrição | MVA (%) Original | Alíquota Interestadual | MVA Ajustada Conforme Alíquota Interna do Estado de Destino | |
17% | 18% | ||||
9503.00 | Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo | 57 | 7% | 75,92% | 78,06% |
12% | 66,46% | 68,49% |
“
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.