Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 2010 > PROTOCOLO ICMS 171/10

PROTOCOLO ICMS 171/10

PROTOCOLO ICMS 171, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

 

·          Publicado no DOU de 07.10.10, pelo Despacho 468/10 .

 

Altera o Protocolo ICMS 106/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

 

Os Estados da Bahia e de São Paulo , neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira   A cláusula segunda do Protocolo ICMS 106/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

............................................................................................................................

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

..............................................................................................................................

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estada Bahia, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.”

 

Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 106/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula terceira  ..............................................................................................

§ 1º ......................................................................................................................

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º......................................................................................................................

§ 3º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.”.

 

Cláusula terceira A cláusula sexta do Protocolo ICMS 106/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º .................................................................................................................... 

§ 2º .....................................................................................................................

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 3º, sem prejuízo do direito de exercício da denúncia prevista na cláusula oitava, se o Estado destinatário estipular à operação interna ou em acordo interestadual de substituição tributária com unidade federada não signatária deste protocolo margem de valor agregado (MVA-ST original) inferior à prevista no Anexo Único, tal MVA-ST será imediatamente aplicável também às operações interestaduais de que trata este protocolo, a partir da data em que for mais favorável ao contribuinte substituto, independentemente de qualquer ato oficial. ”.

 

Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 106/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

 

ITEM

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

  1.  

2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00

3402.20.00

3808.94.19

Água sanitária, branqueador ou alvejante

70

  1.  

3307.41.00

3307.49.00

3307.90.00

3808.94.19

Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície

56

  1.  

3401.19.00

sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

28

  1.  

3401.20.90
3402.20.00

sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

20

  1.  

3402.20.00

detergentes líquidos

21

  1.  

3402

outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM.

24

  1.  

3405.10.00

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.

62

  1.  

3405.40.00

Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear

57

  1.  

3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00

Facilitadores e goma para passar roupa

71

  1.  

3808.50.10

3808.91

3808.92.1

3808.99

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

28

  1.  

3808.94

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

42

  1.  

3809.91.90

Amaciante/Suavizante

27

  1.  

3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10   6805.30.90

Esponjas para limpeza

59

  1.  

2207.10.00 2207.20.10

Álcool etílico para limpeza

31

  1.  

2710.11.90

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

49

  1.  

2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94

Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1

46

  1.  

2803.00.90

Carbonato de sódio 99%

53

  1.  

2806.10.20 2806.20.00

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa

49

  1.  

28.15

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

61

  1.  

2827.20.90

Desumidificador de ambiente

40

  1.  

2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas

55

  1.  

2832.20.00 2901.10.00

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

52

  1.  

2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00

Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas

53

  1.  

2902.90.20

Naftalina

28

  1.  

2917.11.10

Antiferrugem

55

  1.  

2923.90.90

Clarificante

55

  1.  

2931.00.39

Controlador de metais

41

  1.  

2933.69.19

Flutuador 4x1

46

  1.  

3402.90.39

Limpa-bordas

51

  1.  

34.03

Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

49

  1.  

38.02

Neutralizador/eliminador de odor

58

  1.  

2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93

3808.94

3808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas

60

  1.  

3822.00.90

Kit teste pH/cloro, fita-teste

51

  1.  

3824.90.49

Produtos para limpeza pesada

49

  1.  

2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas

28

  1.  

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

49

  1.  

6307.10.00

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

53

  1.  

7323.10.00

esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica

35

  1.  

8424.89 8516.79.90

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

49

  1.  

9603.90.00

Vassouras, rodos, cabos e afins

64

  1.  

9603.10.00

Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

71

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I – ao Estados da Bahia, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;

II – ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.