PROTOCOLO ICMS 174/10
PROTOCOLO ICMS 174, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010
· Publicado no DOU de 07.10.10, pelo Despacho 468/10 .
· Retificação no DOU de 20.07.11.
Altera o Protocolo ICMS 109/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de p apelaria.
Os Estados da Bahia e de São Paulo , neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 109/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
............................................................................................................................
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
.............................................................................................................................
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único;
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal;
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado da Bahia, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.”.
Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 109/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira ..............................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único;
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º;
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”.
Cláusula terceira A cláusula sexta do Protocolo ICMS 109/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º .....................................................................................................................
§ 2º .....................................................................................................................
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.
§ 4º - Na hipótese de descumprimento do disposto no § 3º, sem prejuízo do direito de exercício da denúncia prevista na cláusula oitava, se o Estado destinatário estipular à operação interna ou em acordo interestadual de substituição tributária com unidade federada não signatária deste protocolo margem de valor agregado (MVA-ST original) inferior à prevista no Anexo Único, tal MVA-ST será imediatamente aplicável também às operações interestaduais de que trata este protocolo, a partir da data em que for mais favorável ao contribuinte substituto, independentemente de qualquer ato oficial.”.
Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 109/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL | |
1. | 3213.10.00 | Tinta guache | 34 |
2. | 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 | Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela | 57 |
3. | 3824.90.29 | Corretivo | 56 |
4. | 4016.92.00 | Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha | 63 |
5. | 4202.1 | Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 43 |
6. | 4421.90.00 | Prancheta | 57 |
7. | 5509.53.00 | Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão | 57 |
8. | 8214.10.00 | Apontador de lápis | 54 |
9. | 9017.20.00 | Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo | 57 |
10. | 9603.30.00 | Pincéis de escrever e desenhar | 75 |
11. | 96.08 | Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) | 57 |
12. | 9608.10.00 | Canetas esferográficas | 49 |
13. | 9608.20.00 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas | 65 |
14. | 9608.40.00 | Lapiseiras | 50 |
15. | 96.09 | Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate | 57 |
16. | 3407.00.10 | Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças | 57 |
17. | 39.01 a 39.14 3916.20.00 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00 | 57 |
18. | 3920.20.19 | Papel celofane | 57 |
19. | 39.01 a 39.14 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00 | 57 |
20. | 4802.54.9 | Papel seda | 57 |
21. | 4421.90.00 | Quadro branco, verde e cortiça | 57 |
22. | 4802.20.90 4811.90.90 | Bobina para fax | 49 |
23. | 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 | Bobina para máquina de calcular ou PDV | 68 |
24. | 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 | Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico | 57 |
25. | 4806.20.00 | Papel impermeável | 57 |
26. | 4808.10.00 | Papel crepon | 57 |
27. | 4810.13.90 | Papel almaço | 57 |
28. | 4810.22.90 | Papel fantasia | 69 |
29. | 48.09 48.16 | papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas | 57 |
30. | 4816.90.10 | Papel hectográfico | 57 |
31. | 48.17 | envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 52 |
32. | 48.20 | livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão | 65 |
33. | 4909.00.00 | cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) | 82 |
34. | 5210.59.90 | Papel camurça | 57 |
35. | 7607.11.90 | Papel laminado e papel espelho | 57 |
36. | 9603.90.00 | Apagador para quadro | 57 |
37. | 9610.00.00 | Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados | 57 |
38. | 4802.56 | Papel cortado “ cut size ” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) | 25 |
39. | 3926.10.00 4202.3 | Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
| 43
|
40. | 8304.00.00 | Porta-canetas | 57 |
41. | 3506.10.90 3506.91.90 | Cola escolares branca e colorida, em bastão ou líquida | 71 |
”
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I – aos Estados da Bahia, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;
II – ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.
RETIFICAÇÃO
· Publicada no DOU de 20.07.11.
Na cláusula segunda do Protocolo ICMS 174/10, de 24 de setembro de 2010, publicado no DOU de 7 de outubro de 2010, Seção 1, páginas 26 e 27, onde se lê : “Cláusula terceira ... § 1º... II, ...”, leia-se: “Cláusula terceira ...§ 1º... III, ...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA