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PROTOCOLO ICMS 5/12

PROTOCOLO ICMS 5 , DE 30 DE MARÇO DE 2012

·          Publicado no DOU de 09.04.12, pelo Despacho 49/12 .

Altera o Protocolo ICMS 31/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo , neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira     A cláusula terceira do Protocolo ICMS 31/09 , de 05 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.  

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput , a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”.

 

Cláusula segunda Ficam revogados os §§ 1º e 3º da cláusula sétima do Protocolo ICMS 31/09 .

 

Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS 31/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO ÚNICO

 

Item/sub-item

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.                                        

7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

2.                                      

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

3.                     

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

4.                     

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

5.                                        

8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

6.                                        

8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

7.                                       

8418.50.10    8418.50.90

Outros congeladores ("freezers")

8.                                        

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

9.                                        

8418.69.9

Mini Adega e similares

10.                                

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

11.                                

8418.99.00

 

Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99

12.                                

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

13.                                

8421.19.90

 

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

 

14.                                

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31

15.                                

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

16.                                

8443.31

 

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

 

17.                                

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

18.                                

8443.99

 

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

 

19.                                

8450.11

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

20.                                

8450.12

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

21.                               

8450.19

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

22.                                

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

23.                                

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

24.                                

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

25.                                

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

26.                                

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

27.                                

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

28.                                

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

 

29.                                

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

30.                                

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

31.                                

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54

32.                                

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

33.                                

8471.70

Unidades de memória

34.                                

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

 

35.                                

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

 

36.                                

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00

 

37.                                

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

 

38.                                

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

 

39.                               

85.08

Aspiradores

40.                                

85.09

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

41.                                

8509.80.10

Enceradeiras

42.                                

8516.10.00

Chaleiras elétricas

43.                                

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

 

44.                                

8516.50.00

Fornos de microondas

45.                                

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

46.                                

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras

47.                               

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico –Torradeiras

48.                              

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

49.                                

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79

50.                                

8517.11

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

51.                                

8517.12

Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo

 

52.                               

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

53.                              

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

54.                                

85.18

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

55.                                

85.19

85.22

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

56.                              

8519.81.90

 

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

 

57.                                

8521.90.90

 

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

 

58.                                

8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")

59.                                

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

60.                                

85.27

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo

61.                                

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

62.                                

8528.49.29   8528.59.20  

8528.61.00

8528.69.00

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

63.                                

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)

64.                               

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma

65.                              

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

66.                                

9006.10.00

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

 

67.                                

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

68.                                

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

69.                                

9019.10.00

Aparelhos de massagem

70.                               

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

71.                               

9504.10

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

72.

85.17.62.1

Multiplexadores e concentradores

73.

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

74.

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

75.

85.17.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

76.

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular

77.

85.17.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

78.

85.17.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

79

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smart cards")

                                                                                                                                             ”

 

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.