PROTOCOLO ICMS 10/12
PROTOCOLO ICMS 10 , DE 30 DE MARÇO DE 2012
· Publicado no DOU de 09.04.12, pelo Despacho 49/12 .
· Retificado no DOU de 11/10/12.
Altera o Protocolo ICMS 96/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados de Minas Gerais, do Rio Grande do Sul e de São Paulo , neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira A cláusula terceira do Protocolo ICMS 96/09 , de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput , a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula segunda Ficam revogados os §§ 1º e 3º da cláusula sétima do Protocolo ICMS 96/09 .
Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS 96/09 passa a vigorar com o acréscimo do Índice e a alteração do inciso XXIV:
“ANEXO ÚNICO
I. APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES
II. BATIDA E SIMILARES
III. BEBIDA ICE
IV. CACHAÇA
V. CATUABA
VI. CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES
VII. COOLER
VIII. GIN
IX. JURUBEBA E SIMILARES
X. LICORES E SIMILARES
XI. PISCO
XII. RUN
XIII. SAQUE
XIV. STEINHAEGER
XV. TEQUILA
XVI. UÍSQUE
XVII. VERMUTE E SIMILARES
XVIII. VODKA
XIX. DERIVADOS DE VODKA
XX. ARAK
XXI. AGUARDENTE VÍNICA / GRAPPA
XXII. SIDRA E SIMILARES
XXIII. SANGRIAS E COQUETÉIS
XXIV VINHOS
1. | Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados |
2. | Produtos nacionais classificadas na posição 2204.10 da NCM/SH |
3. | Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH |
”
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RETIFICAÇÃO
· Publicado no DOU de 11.10.12
Na cláusula terceira do Protocolo ICMS 10/12 de 30 de março de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, página 37, onde se lê : “... passa a vigorar com a seguinte redação: ”, leia-se : “... passa a vigorar com o acréscimo do Índice e a alteração do inciso XXIV: ”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA