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PROTOCOLO ICMS 11/12

PROTOCOLO ICMS 11 , DE 30 DE MARÇO DE 2012

·          Publicado no DOU de 09.04.12, pelo Despacho 49/12 .

·          Retificado no DOU de 11.10.12.

Altera o Protocolo ICMS 107/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Os Estados da Bahia e de São Paulo , neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira A cláusula terceira do Protocolo ICMS 107/09 , de 10 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”.

Cláusula segunda Ficam revogados os §§ 1º, 3º e 4º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 107/09 .

 

Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS 107/09 passa a vigorar com o acréscimo do Índice e do inciso XXIV:

 

ANEXO ÚNICO

 

I.   APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES

II. BATIDA E SIMILARES

III. BEBIDA ICE

IV. CACHAÇA

V. CATUABA

VI. CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES

VII. COOLER

VIII. GIN

IX. JURUBEBA E SIMILARES

X. LICORES E SIMILARES

XI. PISCO

XII. RUN

XIII. SAQUE

XIV. STEINHAEGER

XV. TEQUILA

XVI. UÍSQUE

XVII. VERMUTE E SIMILARES

XVIII. VODKA

XIX. DERIVADOS DE VODKA

XX. ARAK

XXI. AGUARDENTE VÍNICA / GRAPPA

XXII. SIDRA E SIMILARES

XXIII. SANGRIAS E COQUETÉIS

XXIV VINHOS

 

1.

Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados

2.

Produtos nacionais classificadas na posição 2204.10 da NCM/SH

3.

Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH

 

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

 

 

 

 

RETIFICAÇÃO

Publicado no DOU de 11.10.12

 

                        Na cláusula terceira do Protocolo ICMS 11/12 de 30 de março de 2012 , publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 37 e 38, onde se lê : “...passa a vigorar com a seguinte redação: ” , leia-se :   “...passa a vigorar com o acréscimo do Índice e do inciso XXIV:”.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA