PROTOCOLO ICMS 14/12
PROTOCOLO ICMS 14 , DE 30 DE MARÇO DE 2012
· Publicado no DOU de 09.04.12, pelo Despacho 49/12 .
· Retificação no DOU de 11.10.12.
Altera o Protocolo ICMS 33/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo , neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira A cláusula terceira do Protocolo ICMS 33/09 , de 05 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.
§ 1º Em substituição ao disposto no caput , a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
§ 4º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.”.
Cláusula segunda Ficam revogados os §§ 1º e 3º da cláusula sétima do Protocolo ICMS 33/09 .
Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS 33/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
ITEM | CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 | Água sanitária, branqueador ou alvejante
|
2 | 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19 | Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície |
3 | 3405.10.00 | Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. |
4 | 3405.40.00 | Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear |
5 | 3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 | Facilitadores e goma para passar roupa |
6 | 3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 | Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
7 | 3808.94
| Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
8 | 3809.91.90 | Amaciante/Suavizante |
9 | 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 | Esponjas para limpeza |
10 | 2207.10.00 2207.20.10 | Álcool etílico para limpeza |
11 | 2710.11.90 | Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
12 | 2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 | Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 |
13 | 2803.00.90 | Carbonato de sódio 99% |
14 | 2806.10.20 2806.20.00 | Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa |
15 | 28.15 | Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto |
16 | 2827.20.90 | Desumidificador de ambiente |
17 | 2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 | Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas |
18 | 2832.20.00 2901.10.00 | Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
19 | 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 | Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas |
20 | 2902.90.20 | Naftalina |
21 | 2917.11.10 | Antiferrugem |
22 | 2923.90.90 | Clarificante |
23 | 2931.00.39 | Controlador de metais |
24 | 2933.69.19 | Flutuador 4x1 |
25 | 3402.90.39 | Limpa-bordas |
26 | 34.03 | Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
27 | 38.02 | Neutralizador/eliminador de odor |
28 | 2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 | Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas |
29 | 3822.00.90 | Kit teste pH/cloro, fita-teste |
30 | 3824.90.49 | Produtos para limpeza pesada |
31 | 2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 | Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas |
32 | 3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
33 | 6307.10.00 | Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
34 | 8424.89 8516.79.90 | Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
35 | 9603.90.00
| Vassouras, rodos, cabos e afins |
36 | 9603.10.00
| Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
”
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2012.
RETIFICAÇÃO
· Publicada no DOU de 11.10.12.
Na cláusula segunda do Protocolo ICMS 14/12 de 30 de março de 2012 , publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, página 39, onde se lê : “... revogados os §§ 1º e 3º da cláusula sexta...”, leia-se : “... revogados os §§ 1º e 3º da cláusula sétima...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA