PROTOCOLO ICMS 128/12
PROTOCOLO ICMS 128 , DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
· Publicado no DOU de 08.10.12, pelo Despacho 191/12
· Retificação no DOU de 14.12.12.
Altera o Protocolo ICMS 159/09 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira A cláusula terceira do Protocolo ICMS 159/09 , de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados neste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria;
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”.
Cláusula segunda O § 1º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 159/09 , de 1º de Outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo.”.
Cláusula terceira Fica revogado o § 3º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 159/09 , de 1º de Outubro de 2009.
Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 159/09 , de 1º de Outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1. | 8414.5 | Ventiladores |
2. | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
3. | 8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
4. | 8415.10 8415.8 8415.90.00 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
5. | 8415.10.11 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna |
6. | 8415.10.19 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
7. | 8415.10.90 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
8. | 8421.21.00 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água |
9. | 8421.29.90 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos |
10. | 8421.21.00 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro |
11. | 8421.39.30 | Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
12. | 8423.10.00 | Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
13. | 8424.20.00 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
14. | 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 | Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes |
15. | 8424.30.90 | Lavadora de alta pressão |
16. | 8443.12.00 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
17. | 84.67 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual |
18. | 8467.21.00 | Furadeiras elétricas |
19. | 8468.10.00 8468.90.10 | Maçaricos de uso manual e suas partes |
20. | 8468.20.00 8468.90.90 | Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
21. | 8214.90 85.10 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes |
22. | 8515.1 | Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
23. | 8515.2 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
24. | 8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
25. | 8516.31.00 | Secadores de cabelo |
26. | 8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
27. | 84.25 | Talhas, cadernais e moitões |
28. | 8415.90 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil |
“
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.
RETIFICAÇÃO
· Publicada no DOU de 14.12.12.
Na clausula segunda do Protocolo ICMS 128/12 , publicado no DOU de 8 de outubro de 2012, Seção 1, página 28:
onde se lê : "... O § 1º da cláusula sétima ...”;
leia-se : "... O § 1º da cláusula sexta.”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA