PROTOCOLO ICMS 129/12
PROTOCOLO ICMS 129 , DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
· Publicado no DOU de 08.10.12, pelo Despacho 191/12
· Vide quanto à aplicação ao Estado de AL o Despacho 280/12 .
Altera o Protocolo ICMS 105/08, de 16 de novembro de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza.
Os Estados de Alagoas e de São Paulo , neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 105/08 , de 16 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput , a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”.
Cláusula segunda Ficam revogados os Anexos I e II do Protocolo ICMS 105/08 , de 16 de novembro de 2008.
Cláusula terceira Fica acrescido o Anexo Único ao Protocolo ICMS 105/08 , de 16 de novembro de 2008, com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | MVA-ST original(%) |
1 | água sanitária, branqueador ou alvejante | 2828.90.11, | 55,66 |
2 | odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície | 3307.41.00, | 53,33 |
3 | sabões em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.19.00 | 37,85 |
4 | sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | 3401.20.90, | 21,17 |
5 | detergentes líquidos | 3402.20.00 | 28,42 |
6 | outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendosabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 | 3402 | 30,26 |
7 | pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros | 3405.10.00 | 68,32 |
8 | pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear | 3405.40.00 | 54,74 |
9 | facilitadores e goma para passar roupa | 3505.10.00, | 64,96 |
10 | inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 3808.50.10, | 27,01 |
11 | desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens | 3808.94 | 48,61 |
12 | amaciante/suavizante | 3809.91.90 | 35,74 |
13 | esponjas para limpeza | 3924.10.00, | 57,80 |
14 | álcool etílico para limpeza | 2207.10.00, | 38,52 |
15 | óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira | 2710.12.90 | 76,33 |
16 | dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição | 2801.10.00, | 50,25 |
17 | carbonato de sódio 99% | 2803.00.90 | 87,01 |
18 | cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa | 2806.10.20 | 82,12 |
19 | limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou | 28.15 | 67,00 |
20 | desumidificador de ambiente | 2827.20.90 | 58,24 |
21 | floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de | 2827.32.00, | 59,70 |
22 | tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas | 2832.20.00, | 62,45 |
23 | barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou | 2836.20.10, | 59,29 |
24 | naftalina | 2902.90.20 | 44,39 |
25 | antiferrugem | 2917.11.10 | 57,15 |
26 | clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 2923.90.90 | 79,25 |
27 | controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 2931.90.79, | 48,28 |
28 | flutuador 4x1 | 2933.69.19 | 50,25 |
29 | limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 3402.90.39 | 61,18 |
30 | preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, | 34.03 | 67,01 |
31 | neutralizador/eliminador de odor | 38.02 | 64,09 |
32 | algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 2815.30.00, | 67,66 |
33 | kit teste ph/cloro, fita-teste | 3822.00.90 | 60,16 |
34 | produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 3824.90.49 | 56,58 |
35 | redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros | 2806.10.20, | 35,06 |
36 | sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 3923.2 | 66,68 |
37 | rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | 6307.10.00 | 68,54 |
38 | aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins | 8424.89, | 67,60 |
39 | vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em | 9603.10.00 | 71,98 |
40 | vassouras, rodos, cabos e afins | 9603.90.00 | 58,96 |
“
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro (1º) de janeiro de 2013.