PROTOCOLO ICMS 157/12
PROTOCOLO ICMS 157, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
· Publicado no DOU de 09.11.12, pelo Despacho 224/12 .
Altera o Protocolo ICMS 112/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados de Santa Catarina e São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O inciso I do § 1º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 112, de 03 de setembro de 2012 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.”.
Cláusula segunda O Anexo Único do Protocolo ICMS 112, de 03 de setembro de 2012 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
1 | Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) | 1211.90.90 |
| Vaselina | 2712.10.00 |
3 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 2814.20.00 |
4 | Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml | 2847.00.00 |
5 | Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) | 2914.11.00 |
6 | Lubrificação íntima | 3006.70.00 |
7 | Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) | 3301 |
8 | Perfumes (extratos) | 3303.00.10 |
9 | Águas-de-colônia | 3303.00.20 |
10 | Produtos de maquilagem para os lábios | 3304.10.00 |
11 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 3304.20.10 |
12 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 3304.20.90 |
13 | Preparações para manicuros e pedicuros | 3304.30.00 |
14 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 3304.91.00 |
15 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 3304.99.10 |
16 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 3304.99.90 |
17 | Xampus para o cabelo | 3305.10.00 |
18 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 3305.20.00 |
19 | Laquês para o cabelo | 3305.30.00 |
20 | Outras preparações capilares | 3305.90.00 |
21 | Tintura para o cabelo | 3305.90.00 |
22 | Dentifrícios | 3306.10.00 |
23 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) | 3306.20.00 |
24 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 3306.90.00 |
25 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307.10.00 |
26 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 3307.20.10 |
27 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 3307.20.90 |
28 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 3307.30.00 |
29 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 3307.90.00 |
30 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 3307.90.00 |
31 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.11.90 |
32 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos | 3401.19.00 |
33 | Sabões de toucador sob outras formas | 3401.20.10 |
34 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 3401.30.00 |
35 | Bolsa para gelo ou para água quente | 4014.90.10 |
36 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 |
37 | Malas e maletas de toucador | 4202.1 |
38 | Papel higiênico - folha simples | 4818.10.00 |
39 | Papel higiênico - folha dupla e tripla | 4818.10.00 |
40 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 4818.20.00 |
41 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 4818.20.00 |
42 | Toalhas e guardanapos de mesa | 4818.30.00 |
43 | Toalhas de cozinha | 4818.90.90 |
44 | Fraldas | 9619.00.00 |
45 | Tampões higiênicos | 9619.00.00 |
46 | Absorventes higiênicos externos | 9619.00.00 |
47 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 5601.21.90 |
48 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 5603.92.90 |
49 | Pinças para sobrancelhas | 8203.20.90 |
50 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 8214.10.00 |
51 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 8214.20.00 |
52 | Termômetros, inclusive o digital | 9025.11.10 9025.19.90 |
53 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 9603.2 |
54 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 9603.21.00 |
55 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 9603.30.00 |
56 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 9605.00.00 |
57 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | 9615 |
58 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 9616.20.00 |
59 | Mamadeiras | 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.