PROTOCOLO ICMS 168/12
PROTOCOLO ICMS 168, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012
· Publicado no DOU de 14.12.12, pelo Despacho 269/12 .
Altera o Protocolo ICMS 109/09, de 10 de agosto de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de p apelaria .
Os Estados da Bahia e de São Paulo , neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira A cláusula terceira do Protocolo ICMS 109/09, de 10 de agosto de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput , a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”.
Cláusula segunda Fica revogado o § 1º da Cláusula sexta do Protocolo ICMS 109/09, de 10 de agosto de 2009 .
Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS 109/09, de 10 de agosto de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO |
3213.10.00 | Tinta guache |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 | Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéisfotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo- autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
3824.90.29 | Corretivo |
4016.92.00 | Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |
4202.1 4202.9 | Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
4421.90.00 3926.90.90 | Prancheta |
5509.53.00 5202.99.00 | Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |
8214.10.00 | Apontador de lápis |
9017.20.00 | Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |
9603.30.00 | Pincéis de escrever e desenhar |
96.08 | Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) |
9608.10.00 | Canetas esferográficas |
9608.20.00 | Canetas e marcadores com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
96.08.40.00 | Lapiseiras |
96.09 | Lápis, minas, pastéis,carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
3407.00.10 | Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |
3916.20.00 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 |
3920.20.19 | Papel celofane |
3926.10.00 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos |
4802.54.9 | Papel seda |
4421.90.00 | Quadro branco, verde e cortiça |
4802.20.90 4811.90.90 | Bobina para fax |
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 | Bobina para máquina de calcular ou PDV |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 | Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente |
4806.20.00 | Papel impermeável |
4808.10.00 | Papel crepon |
4810.13.90 | Papel almaço |
4810.22.90 | Papel fantasia |
48.09 48.16 48.16 | Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
4816.90.10 | Papel hectográfico |
48.17 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
48.20 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão |
4909. 00.00 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) |
5210.59.90 | Papel camurça |
7607.11.90 | Papel laminado e papel espelho |
9603.90.00 | Apagador para quadro |
9610.00.00 | Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
4802.56 | Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta |
3926.10.00 4420.90.00 4202.3 | Estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
8304.00.00 | Porta-canetas |
3506.10 3506.91 | Cola escolares branca e colorida, em bastão ou líquida |
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.