PROTOCOLO ICMS 94/13
PROTOCOLO ICMS 94, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013
• Publicado no DOU de 1.10.13
Altera o Protocolo ICMS 130/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9o da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 130/10, de 16 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
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Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) |
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Vaselina |
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Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
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Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml |
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Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) |
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Lubrificação íntima |
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Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml
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Perfumes (extratos) |
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Águas-de-colônia |
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Produtos de maquilagem para os lábios |
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Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
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Preparações para manicuros e pedicuros |
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Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
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Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
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Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
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Xampus para o cabelo |
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Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
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Laquês para o cabelo |
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Outras preparações capilares |
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Tintura para o cabelo |
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Dentifrícios |
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Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
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Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
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Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
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Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
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Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
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Sais perfumados e outras preparações para banhos |
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Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
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Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
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Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
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Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
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Sabões de toucador sob outras formas |
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Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
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Bolsa para gelo ou para água quente |
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Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
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Malas e maletas de toucador |
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Papel higiênico - folha simples |
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Papel higiênico - folha dupla e tripla |
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Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
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Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas |
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Toalhas e guardanapos de mesa |
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Toalhas de cozinha |
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Fraldas |
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Absorventes higiênicos externos |
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Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
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Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
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Pinças para sobrancelhas |
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Espátulas (artigos de cutelaria) |
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Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
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Termômetros, inclusive o digital |
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Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
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Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
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Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
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Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
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Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
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Mamadeiras |
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Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.