PROTOCOLO ICMS 67/13
PROTOCOLO ICMS 67, DE 26 DE JULHO DE 2013
· Publicado no DOU de 30.07.13, pelo Despacho 155/13 .
· Retificação no DOU de 13.12.13, 17.03.14.
Inclui o Estado do Rio de Janeiro nas disposições Altera o Protocolo ICMS 191/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, e dá outras providências.
Os Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído às disposições contidas no Protocolo ICMS 191/09 .
Cláusula segunda Os itens 1, 4, 7, 13, 38, 39.1, 41, 42, 43 e 52 do Anexo Único do Protocolo ICMS 191/09 , de 11 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a redação constante do Anexo a este protocolo.
Cláusula terceira Ficam excluídos os itens 5 e 44 do Anexo Único do Protocolo ICMS 191/09 .
Cláusula quarta Fica acrescentado o § 4º à cláusula segunda do Protocolo ICMS 191/09 , com a redação a seguir:
“Cláusula segunda (...)
(...)
§ 4º O disposto neste protocolo também não se aplica na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, de produtos mencionados nos itens 22 (somente em relação aos cremes dentais), 30, 32, 37, 38 e 52 do Anexo Único deste protocolo.”.
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação:
I - às cláusulas segunda e terceira, a partir da data de sua publicação;
II - às cláusulas primeira e quarta, a partir de ato do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
ANEXO
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
1 | Henna (envelope em pó até 200g) | 1211.90.90 |
4 | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml) | 2847.00.00 |
7 | Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml) | 3301 |
13 | Preparações para manicuros e pedicuros incluindo removedores de esmalte à base de acetona | 3304.30.00 |
38 | Papel higiênico - folha dupla e tripla | 4818.10.00 |
39.1 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a | 4818.20.00 |
41 | Fraldas | 9619.00.00 |
42 | Tampões higiênicos | 9619.00.00 |
43 | Absorventes higiênicos externos | 9619.00.00 |
52 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 9603.21.00 |
· Publicada no DOU de 13.12.13.
Na cláusula primeira do Protocolo ICMS 67/13, de 26 de julho de 2013 , publicado no DOU de 30 de julho de 2013, Seção 1, página 54, onde se lê : “...Fica acrescentado o § 5º à cláusula segunda ...”; leia-se : “...Fica acrescentado o § 4º à cláusula segunda ...”.
RETIFICAÇÃO
· Publicada no DOU de 17.03.14.
Na cláusula quarta do Protocolo ICMS 67/13, de 26 de julho de 2013 , publicado no DOU de 30 de julho de 2013, Seção 1, página 54, onde se lê: “Cláusula quarta Fica acrescentado o § 5º ...” e “Cláusula segunda (...) § 5º O disposto...”; leia-se: “Cláusula quarta Fica acrescentado o § 4º ...” e “Cláusula segunda (...) § 4º O disposto...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA