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PROTOCOLO ICMS 151/13

PROTOCOLO ICMS 151, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013

·    Publicado no DOU de 11.12.13, pelo Despacho 252/13 .

·    Retificação no DOU de 17.03.14.

Altera o Protocolo ICMS 195/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

Os Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira  O inciso I do § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 195/09 , de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria."

Cláusula segunda  A cláusula sexta do Protocolo ICMS 195/09 , de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sexta  Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."

Cláusula terceira  Ficam revogados os itens 1 a 7, 9, 15, 18, 21 e 24 a 26 do Anexo Único do Protocolo ICMS 195/09 , de 11 de dezembro de 2009.

Cláusula quarta  O Anexo Único do Protocolo ICMS 195/09 , de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 

1.

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água

 

2.

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro

 

3.

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

 

4.

8423.10.00

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

 

5.

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

 

6.

8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes

 

7.

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

 

8.

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

 

9.

8468.10.00 8468.90.10

Maçaricos de uso manual e suas partes

 

10.

8468.20.00 8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

 

11.

8515.1

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

 

12.

8515.2

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

 

13.

84.25

Talhas, cadernais e moitões

 

14.

85 15.90

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil



"

Cláusula quinta  Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.

 

 

RETIFICAÇÃO

·    Publicada no DOU de 17.03.14.

 

 

No Protocolo ICMS 151/13, de 6 de dezembro de 2013, publicado no DOU de 11 de dezembro de 2013, Seção 1, página 44, na cláusula primeira, onde se lê: “... inciso I da cláusula terceira...”, leia-se: “... inciso I do § 1º da cláusula terceira...”.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA