PROTOCOLO ICMS 69/14
PROTOCOLO ICMS 69, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014
Publicado no DOU de 11.12.14
Altera o Protocolo ICMS 27/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 27/10, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Protocolo.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 27/10, de 20 de janeiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.”;
II - o inciso I do §1° da cláusula terceira:
“I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo: ”.
Cláusula terceira Fica acrescentado o inciso V à cláusula segunda do Protocolo ICMS 27/10, de 20 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:
“V - às operações interestaduais entre os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro. ”
Cláusula quarta Ficam revogados o §4° da cláusula terceira e o §3° da cláusula sexta do Protocolo ICMS 27/10, de 20 de janeiro de 2010.
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Parágrafo único. Para as operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.
“ANEXO ÚNICO
ITEM |
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
2828.90.11 |
Água sanitária, branqueador ou alvejante |
|
3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19 |
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície |
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3402 |
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM. |
|
3405.10.00 |
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. |
|
3405.40.00 |
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear |
|
3505.10.00 3506.91.20 |
Facilitadores e goma para passar roupa |
|
3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
|
3808.94 |
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
|
3809.91.90 |
Amaciante/Suavizante |
|
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
|
22.07 |
Álcool etílico para limpeza |
|
2710.12.90 |
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
|
2801.10.00 |
Dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição |
|
2803.00.90 |
Carbonato de sódio 99% |
|
2806.10.20 2806.20.00 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa |
|
28.15 |
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a25 litrosou25 kg |
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2827.20.90 |
Desumidificador de ambiente |
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2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a25 litrosou25 kg |
|
2832.20.00 2901.10.00 |
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
|
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 |
Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg |
|
2902.90.20 |
Naftalina |
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2917.11.10 |
Antiferrugem |
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2923.90.90 |
Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a25 litros |
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2931.90.79 |
Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a25 litros |
|
2933.69.19 |
Flutuador 4x1 |
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3402.90.39 |
Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a25 litros |
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34.03 |
Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
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38.02 |
Neutralizador/eliminador de odor |
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2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 |
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a25 litros |
|
3822.00.90 |
Kit teste pH/cloro, fita-teste |
|
3824.90.49 |
Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a25 litrosou25 kg |
|
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 |
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros |
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3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
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6307.10.00 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
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7323.10.00 |
esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica |
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8424.89 8516.79.90 |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
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9603.90.00 |
Vassouras, rodos, cabos e afins |
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9603.10.00 |
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |