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PROTOCOLO ICMS 79/14

PROTOCOLO ICMS 79, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Publicado no DOU de 11.12.14

 

Altera o Protocolo ICMS 95/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

 

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira As mercadorias relativas aos grupos abaixo identificados do Anexo Único do Protocolo ICMS 95/09, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

 

I – CHOCOLATES

 

 ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

"4

1806.90

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a1 kg, excluídos os achocolatados em pó

5

1806.90

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a1 kg

6

1806.90

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg"

"9

1806.90

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau"

 

II - SUCOS e BEBIDAS

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

"7

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos"

 

V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

 

 ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

"2

2103.90.21 2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas"

 

VI - BARRAS DE CEREAIS

 

 ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

"2

1806.90

Barra de cereais contendo cacau

 

VIII – ÓLEOS

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

"3

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros"

 

XI – OUTROS

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

"6

09.02

1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado"

"9

1701.1

1701.99

Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com destino ao estado do Rio Grande do Sul)"

 

Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

 

I - da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

 

II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado.