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PROTOCOLO ICMS 81/14

PROTOCOLO ICMS 81, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Publicado no DOU de 11.12.14.

Retificação no DOU de 17.06.15.

 

Altera o Protocolo ICMS 188/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

 

Os Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 188, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes."

Cláusula segunda A alínea 'a' do inciso V da cláusula segunda do Protocolo ICMS 188, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) 11 do grupo III - LATICÍNIOS E MATINAIS, somente em relação à margarina vegetal acondicionada em embalagem de até 500 gramas;".

Cláusula terceira Ficam acrescentadas as alíneas 'c' a 'i' ao inciso V da cláusula segunda do Protocolo ICMS 188, de 11 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

"c) 10 do grupo V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS;

d) 3 do grupo VI- BARRAS DE CEREAIS, somente em relação ao alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral ;

e) 10 do grupo VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS, somente em relação ao pão francês de até 200g;

f) 1 do grupo VIII - ÓLEOS;

g) 1 e 2 do grupo IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE, somente em relação aos produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado; charque, salsicha, linguiça e mortadela;

h) 3 do grupo IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE, somente em relação à sardinha em lata;

i) 5 do grupo XI – OUTROS.".

Cláusula quarta Fica acrescentado o inciso VI à cláusula segunda do Protocolo ICMS 188, de 11 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

“VI– às operações com os produtos mencionados nos itens 8 e 9 do grupo XI- OUTROS do Anexo Único, em relação ao Estado de Minas Gerais.”

Cláusula quinta As mercadorias relativas aos grupos abaixo identificados do Anexo Único do Protocolo ICMS 188, de 11 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

I – CHOCOLATES

 ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

4

1806.90

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a1 kg, excluídos os achocolatados em pó

5

1806.90

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a1 kg

6

1806.90

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

9

1806.90

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

 

II - SUCOS e BEBIDAS

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

7

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

 

V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

 

 ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

2

2103.90.21 2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas

 

VI - BARRAS DE CEREAIS

 

 ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

2

1806.90

1806.31.20 1806.32.20

Barra de cereais contendo cacau

3

2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90

 

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas; alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral

 

VIII – ÓLEOS

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

3

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

 

XI - OUTROS               

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

5

09.02

1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

8

1701.1 1701.99

Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto açúcar cristal e refinado e as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com destino ao Estado do Rio de Janeiro)

9

1701.1

1701.99

Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com destino aos estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina)”

 

Cláusula sexta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.

 

RETIFICAÇÃO

 

Publicado no DOU de 17.06.15

 

No Anexo do Único do Protocolo ICMS 81/14, de 5 de dezembro de 2014, publicado no DOU de 11 de dezembro de 2014, Seção 1, página 18:

onde se lê:

 

"...XI - OUTROS

 


ITEM


NCM/SH


DESCRIÇÃO

5

09.02

1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

...”;

 

leia-se:

 

"...XI - OUTROS  

 


ITEM


NCM/SH


DESCRIÇÃO

6

09.02

1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

...”.

 MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA