PROTOCOLO ICMS 26/15
PROTOCOLO ICMS 26, DE 10 DE ABRIL DE 2015
Publicado no DOU de 14.04.15, pelo Despacho 72/15.
Retificação no DOU de 04.05.15.
Altera o Protocolo ICMS 28/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira As mercadorias relativas aos grupos abaixo identificados do Anexo Único do Protocolo ICMS 28/09, de 5 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
I – CHOCOLATES
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
6 |
1806.90 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
9 |
1806.90 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
II - SUCOS e BEBIDAS
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
7 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
2 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas |
3 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
5 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
6 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
VI - BARRAS DE CEREAIS
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
2 |
1806.90 1806.31.20 1806.32.20
|
Barra de cereais contendo cacau |
VIII - ÓLEOS
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
3 |
15.09 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
8 |
20.07 |
Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
XI - OUTROS
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
6 |
09.02 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado” |
Cláusula segunda Fica acrescentado o item 11 ao grupo VII do Anexo Único do Protocolo ICMS 28/09, de 5 de junho de 2009:
VII - PRODUTOS A BASE DE TRIGO E FARINHAS
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
“11 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantâneas” |
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado.
RETIFICAÇÃO
Publicado no DOU de 04.05.15
No Anexo Único do Protocolo ICMS 26/15, de 10 de abril de 2015, publicado no DOU de 14 de abril de 2015, Seção 1, página 21, onde se lê: “III - ÓLEOS”; leia-se: “VIII - ÓLEOS”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA