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PROTOCOLO ICMS 26/15

Altera o Protocolo ICMS 28/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

PROTOCOLO ICMS 26, DE 10 DE ABRIL DE 2015

Publicado no DOU de 14.04.15, pelo Despacho 72/15.

Retificação no DOU de 04.05.15.

Altera o Protocolo ICMS 28/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

 

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira As mercadorias relativas aos grupos abaixo identificados do Anexo Único do Protocolo ICMS 28/09, de 5 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

I – CHOCOLATES

 ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

6

1806.90

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

9

1806.90

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

II - SUCOS e BEBIDAS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

7

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

2

2103.90.21 2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas

3

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

5

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

6

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

 VI - BARRAS DE CEREAIS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

2

1806.90

1806.31.20 1806.32.20

 

Barra de cereais contendo cacau

 VIII - ÓLEOS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

3

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

 X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

8

20.07

Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

XI - OUTROS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

6

09.02

1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado”

Cláusula segunda Fica acrescentado o item 11 ao grupo VII do Anexo Único do Protocolo ICMS 28/09, de 5 de junho de 2009:

VII - PRODUTOS A BASE DE TRIGO E FARINHAS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

“11

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantâneas”

Cláusula terceira  Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;

II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado. 

 

RETIFICAÇÃO

Publicado no DOU de 04.05.15

No Anexo Único do Protocolo ICMS 26/15, de 10 de abril de 2015, publicado no DOU de 14 de abril de 2015, Seção 1, página 21, onde se lê: “III - ÓLEOS”; leia-se: “VIII - ÓLEOS”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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