PROTOCOLO ICMS 64/15
PROTOCOLO ICMS 64, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015
Publicado no DOU de 21.09.15, pelo Despacho 179/15.
Alterado pelos Prot. ICMS 85/15, 41/16, 60/16, 71/16, 30/17, 36/17, 29/18, 41/18,
64/18, 83/18, 28/19, 86/19, 15/20, 22/21, 36/21, 49/21, 51/21, 40/22, 61/22, 69/22, 14/23, 16/23, 20/23, 3/24 e 28/24.
Adesão da BA, pelo Prot. ICMS 76/19, com efeitos a partir de 25.09.19.
Nova Redação dada à Ementa pelo Prot. ICMS 20/23, efeitos a partir de 04.07.2023.
Dispõe sobre remessas de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica para formação de lote para posterior exportação.
Redação original, efeitos até 03.07.2023.
Dispõe sobre remessas de petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação.
Nova Redação dada ao preâmbulo pelo Prot. ICMS 20/23, efeitos a partir de 04.07.2023.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte”;
Redação original, efeitos até 03.07.2023.
Os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Nova Redação dada à Cláusula primeira pelo Prot. ICMS 20/23, efeitos a partir de 04.07.2023.
Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de janeiro e São Paulo acordam em conceder tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste protocolo, relativamente à remessa de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica com suspensão do imposto, para formação de lotes na modalidade transbordo em áreas marítimas e posterior exportação direta, promovidas pelos estabelecimentos anexos, com amparo da não-incidência de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Redação original, efeitos até 03.07.2023.
Cláusula primeira Os Estados do Espírito Santo, do Rio de janeiro e de São Paulo acordam em conceder tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste protocolo, relativamente à remessa de petróleo bruto, com suspensão do imposto, para formação de lotes na modalidade transbordo em áreas marítimas e posterior exportação direta, promovidas pelos estabelecimentos anexos, com amparo da não-incidência de que trata a Lei Complementar Nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Nova Redação dada à Cláusula segunda pelo Prot. ICMS 20/23, efeitos a partir de 04.07.2023.
Cláusula segunda Nas operações de exportação de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica ficam os estabelecimentos anexos autorizados à operação de remessa de mercadorias da área de produção para a formação de lotes na modalidade transbordo em áreas marítimas localizadas em um dos Estados signatário deste protocolo, observando-se previamente o que prescreve a Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013 (Publicada no DOU de 01.08.2013) emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Redação original, efeitos até 03.07.2023.
Cláusula segunda Nas operações de exportação de petróleo bruto ficam os estabelecimentos anexos autorizados à operação de remessa de mercadorias da área de produção para a formação de lotes na modalidade transbordo em áreas marítimas localizadas em um dos Estados signatário deste protocolo, observando-se previamente o que prescreve a Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013 (Publicada no DOU de 01.08.2013) emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Cláusula terceira Para os fins deste protocolo ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – Transbordo (Ship to Ship): é a transferência direta de mercadoria de um navio para outro, posicionados lado a lado, estejam em berço, fundeados ou em movimento, sendo o navio responsável pelo transporte internacional denominado navio-mãe, e o outro denominado navio aliviador.
II - Carga: ato de ingresso de mercadorias no navio.
III - Descarga: ato de retirada de mercadorias no navio.
IV - Navio-mãe: embarcação destinada ao transporte internacional das mercadorias exportadas.
V - Navio aliviador: embarcação que transborda mercadorias para o navio-mãe na exportação.
Cláusula quarta Por ocasião da remessa para formação de lotes em águas de jurisdição de outro Estado, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal eletrônica – NF-e em seu próprio nome, indicando o valor da operação sem destaque do imposto e como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para posterior Exportação” – CFOP 6.504, contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação de cada Estado, a expressão “Emissão autorizada pelo Protocolo ICMS 64/15”.
§ 1º Caso haja reajuste de valor após a emissão da NF-e a que se refere esta cláusula, deve ser emitida NF-e complementar fazendo referência a nota fiscal original.
§ 2º Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá:
I - emitir nota fiscal eletrônica – NF-e de entrada, em seu próprio nome, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria recebida para Formação de Lote e posterior Exportação"; contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a expressão “Emissão autorizada pelo Protocolo ICMS 64/15”.
II - emitir nota fiscal eletrônica – NF-e de saída para o exterior, contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação:
a) o valor da operação da exportação;
b) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
c) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
d) os números das NF-e referidas na cláusula quarta deste protocolo, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares"; e
e) a expressão “Emissão autorizada pelo Protocolo ICMS 64/15”.
Cláusula quinta As mercadorias enviadas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão do documento fiscal de saída.
Cláusula sexta Caso a mercadoria não seja exportada em decorrência de sinistro, avaria ou reintrodução no mercado interno, deverão ser observadas as exigências dispostas na legislação tributária, devendo ser emitido documento fiscal com destaque do imposto, quando devido.
Cláusula sétima As Secretarias de Estado da Fazenda das unidades da Federação signatárias prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das remessas abrangidas por este protocolo, ficando autorizadas:
I - a exigir o cumprimento de obrigações complementares relacionadas ao seu objeto;
II - a designar servidores para exercerem atividades de fiscalização em estabelecimentos localizados nos territórios das unidades da Federação signatárias, desde que previamente credenciados.
§ 1º Para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, será observada a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos fiscais.
§ 2º O descumprimento das obrigações estabelecidas neste protocolo sujeitará o responsável às penalidades previstas nas respectivas legislações estaduais.
Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de trinta dias.
Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Nova Redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 60/16, produzindo efeitos a partir de 28.09.16.
ANEXO ÚNICO
NOME DA EMPRESA |
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
BG E&P BRASIL LTDA |
02.681.185/0003-34 |
79.202.681 |
BG E&P BRASIL LTDA |
02.681.185/0005-04 |
86.550.881 |
BG E&P BRASIL LTDA |
02.681.185/0007-68 |
86.689.146 |
BG E&P BRASIL LTDA |
02.681.185/0009-20 |
86.911.868 |
BG E&P BRASIL LTDA |
02.681.185/0010-63 |
86.911.949 |
BG E&P BRASIL LTDA |
02.681.185/0011-44 |
86.911.892 |
BG E&P BRASIL LTDA |
02.681.185/0004-15 |
352.031.080.115 |
BG E&P BRASIL LTDA |
02.681.185/0008-49 |
352.026.820.116 |
BG E&P BRASIL LTDA |
02.681.185/0016-59 |
352.031.070.110 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS |
33.000.167/0004-54 |
082.119.36-8 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0183-10 |
78.838.418 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0088-62 |
80.170.270 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/1072-59 |
80.616.635 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000167/1055-58 |
80.933.460 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0792-98 |
81.327.971 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0094-00 |
81.889.414 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0603-50 |
633.030.312.114 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS |
33.000167/0895-01 |
633.123.979.110 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0661-29 |
654.001.349.110 |
REPSOL SINOPEC BRASIL S/A |
02.270.689/0010-90 |
78.049.642 |
REPSOL SINOPEC BRASIL S/A |
02.270.689/0002-80 |
352.027.979.113 |
REPSOL SINOPEC BRASIL S/A |
02.270.689/0018-48 |
352.027.960.116 |
REPSOL SINOPEC BRASIL S/A |
02.270.689/0008-76 |
147.741.071.117 |
Acrescentado pelo Prot. ICMS 71/16, produzindo efeitos a partir de 26.10.16. |
||
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA |
10.456.016/0006-71 |
082.750.84-0 |
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA |
10.456.016/0003-29 |
79.262.900 |
Acrescentado pelo Prot. ICMS 30/17, produzindo efeitos a partir de 01.05.17. |
||
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0121-18 |
254.131.407.110 |
Revogados pelo Prot. ICMS 29/18, efeitos a partir 18.04.2018. |
||
Revogado. |
||
Revogado. |
||
Revogado. |
||
Redação original dada pelo Prot. ICMS 36/17, produzindo efeitos a partir de 25.07.17. |
||
BG E&P BRASIL LTDA |
02.681.185/0012-25 |
86.910.667 |
BG E&P BRASIL LTDA |
02.681.185/0013-06 |
86.910.632 |
BG E&P BRASIL LTDA |
02.681.185/0014-97 |
86.911.914 |
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA |
10.456.016/0026-15 |
87.271.269 |
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA |
10.456.016/0027-04 |
87.271.323 |
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA |
10.456.016/0028-87 |
87.271.277 |
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA |
10.456.016/0029-68 |
87.271.285 |
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA |
10.456.016/0030-00 |
87.271.293 |
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA |
10.456.016/0031-82 |
87.271.340 |
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA |
10.456.016/0038-59 |
352.038.386.118 |
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA |
10.456.016/0037-78 |
352.038.377.117 |
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA |
10.456.016/0036-97 |
352.038.368.116 |
Acrescentado pelo Prot. ICMS 29/18, efeitos a partir de 18.04.18. |
||
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA |
10.456.016/0034-25 |
87.271.250 |
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA |
10.456.016/0039-30 |
87.333.248 |
Acrescentado pelo Prot. ICMS 41/18, efeitos a partir de 04.07.18. |
||
TOTAL E&P DO BRASIL LTDA |
02.461.767/0006-58 |
528.195.050.113 |
Acrescentado pelo Prot. ICMS 64/18, efeitos a partir de 04.10.18 |
||
BG E&P BRASIL LTDA |
02.681.185/0003-34 |
79.202.681 |
BG E&P BRASIL LTDA |
02.681.185/0005-04 |
86.550.881 |
BG E&P BRASIL LTDA |
02.681.185/0007-68 |
86.689.146 |
BG E&P BRASIL LTDA |
02.681.185/0009-20 |
86.911.868 |
BG E&P BRASIL LTDA |
02.681.185/0010-63 |
86.911.949 |
BG E&P BRASIL LTDA |
02.681.185/0011-44 |
86.911.892 |
Acrescentados pelo Prot. ICMS 83/18, efeitos a partir de 12.12.18. |
||
Shell Brasil Petróleo Ltda |
10.456.016/0032-63 |
87.271.30-7 |
Shell Brasil Petróleo Ltda |
10.456.016/0033-44 |
87.271.31-5 |
Shell Brasil Petróleo Ltda |
10.456.016/0040-73 |
11.091.36-9 |
Total E&P do Brasil Ltda |
02.461.767/0004-96 |
87.430.723 |
Petrogal Brasil S/A |
03.571.723/0014-53 |
11.249.12-4 |
Petrogal Brasil S/A |
03.571.723/0015-34 |
11.249.13-2 |
Acrescentado pelo Prot. ICMS 28/19, efeitos a partir de 04.07.2019. |
||
Total E&P do Brasil Ltda |
02.461.767/0005-77 |
87.430.740 |
Acrescentado pelo Prot. ICMS 86/19, efeitos a partir de 11.12.19. |
||
EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA |
04.580.657/0004-79 |
11.149.10-3 |
EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA |
04.580.657/0005-50 |
11.135.04-8 |
EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA |
04.580.657/0006-30 |
11.135.05-6 |
EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA |
04.580.657/0007-11 |
11.149.09-0 |
PETROGAL BRASIL S/A |
03.571.723/0016-15 |
11.480.89-6 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0277-35 |
633.848.885.118 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0278-16 |
633.848.779.112 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0279-05 |
633.848.797.114 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0284-64 |
633.848.849.114 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0287-07 |
633.848.876.117 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0290-02 |
633.850.852.110 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0293-55 |
633.858.055.118 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0281-11 |
633.848.811.111 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0280-30 |
633.848.802.110 |
Acrescentado pelo Prot. ICMS 15/20, efeitos a partir de 03.08.20. |
||
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA |
10.456.016/0048-20 |
11.699.25-1 |
PETROGAL BRASIL S/A |
03.571.723/0017-04 |
11.699.32-4 |
TOTAL E&P DO BASIL LTDA |
02.461.767/0009-09 |
11.699.626 |
Nome da empresa alterado pelo Prot. ICMS 61/22, efeitos a partir de 20.09.22. |
||
CNODC BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA |
19.233.194/0002-84 |
87.394.018 |
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 22/21, efeitos a partir de 16.04.21 até 19.09.22. |
||
FPSO PIONEIRO DE LIBRA |
19.233.194/0002-84 |
87.394.018 |
Acrescentado pelo Prot. ICMS 36/21, efeitos a partir de 09.07.21. |
||
CNODC BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA. |
19.233.194/0004-46 |
11958915 |
CNODC BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA. |
19.233.194/0003-65 |
11958907 |
CNODC BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA. |
19.233.194/0006-08 |
11958931 |
CNODC BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA. |
19.233.194/0005-27 |
11958923 |
KAROON PETRÓLEO E GÁS LTDA |
09.347.916/0004-30 |
633.894.939.116 |
Acrescentado pelo Prot. ICMS 36/21, efeitos a partir de 09.07.21. |
||
CNODC BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA. |
19.233.194/0004-46 |
11958915 |
CNODC BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA. |
19.233.194/0003-65 |
11958907 |
CNODC BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA. |
19.233.194/0006-08 |
11958931 |
Acrescentado pelo Prot. ICMS 49/21, efeitos a partir de 15.10.21. |
||
CNOOC PETROLEUM BRASIL LTDA |
19.246.634/0002-38 |
87.394.00-0 |
CNOOC PETROLEUM BRASIL LTDA |
19.246.634/0004-08 |
12.123.710 |
PETROGAL BRASIL S A |
03.571.723/0018-87 |
12.061.641 |
Acrescentado pelo Prot. ICMS 51/21, efeitos a partir de 20.12.21. |
||
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0344-30 |
12129025 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0348-63 |
12129033 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0305-23 |
12129181 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0343-59 |
12129165 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0323-05 |
12129203 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0330-34 |
12129190 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0324-96 |
12129173 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0335-49 |
12129319 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0300-19 |
11591680 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0342-78 |
12129327 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0346-00 |
12129335 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0347-82 |
12130236 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0358-35 |
12130228 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0357-54 |
12130210 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0353-20 |
12129734 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0299-40 |
11485235 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0334-68 |
12130244 |
Acrescentado pelo Prot. ICMS 40/22, efeitos a partir de 06.07.22. |
||
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA |
10.456.016/0051-26 |
87333248 |
TOTALENERGIES EP BRASIL LTDA |
02.461.767/0013-87 |
87430723 |
TOTALENERGIES EP BRASIL LTDA |
02.461.767/0014-68 |
12403593 |
QP BRASIL LTDA |
15.916.060/0003-98 |
12.399.944 |
Acrescentado pelo Prot. ICMS 69/22, efeitos a partir de 21.09.22. |
||
QP BRASIL LTDA |
15.916.060/0002-07 |
083.007.28-8 |
Acrescentado pelo Prot. ICMS 14/23, efeitos a partir de 16.05.23. |
||
PETRONAS PETRÓLEO BRASIL LTDA. |
30.653.538/0002-47 |
11.570.66-6 |
PETRONAS PETRÓLEO BRASIL LTDA. |
30.653.538/0005-90 |
12.428.82-0 |
Acrescentado pelo Prot. ICMS 16/23, efeitos a partir de 01.06.23. |
||
BW ENERGY MAROMBA DO BRASIL LTDA |
04.672.503/0002-45 |
083.939.07-5 |
Acrescentados pelo Prot. ICMS 20/23, efeitos a partir de 04.07.23. |
||
EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA |
04.580.657/0001-26 |
77.271.856 |
EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA |
04.580.657/0008-00 |
11.155.057 |
EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA |
04.028.583/0001-10 |
77.178.384 |
Acrescentados pelo Prot. ICMS 3/24, efeitos a partir de 16.02.24. |
||
SEACREST PETRÓLEO SPE NORTE CAPIXABA LTDA |
40.875.704/0001-22 |
084.049.71-5 |
Acrescentados pelo Prot. ICMS 28/24, efeitos a partir de 11.07.24. |
||
TOTALENERGIES EP BRASIL LTDA. - FPSO - Sepetiba |
02.461.767/0017-00 |
82.430.723 (IE “centralizadora”) |
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA. - FPSO-Sepetiba |
10.456.016/0053-98 |
87.833.248 (IE“centralizadora”) |
PETRO RIO JAGUAR PETRÓLEO S/A. |
02.031.413/0009-16 |
12.604.130 |
Redação anterior do Anexo Único, efeitos a até 27.09.16.
ANEXO ÚNICO
NOME DA EMPRESA |
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS |
33.000.167/0004-54 |
082.119.36-8 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0183-10 |
78.838.418 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0088-62 |
80.170.270 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/1072-59 |
80.616.635 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000167/1055-58 |
80.933.460 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0792-98 |
81.327.971 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0094-00 |
81.889.414 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0603-50 |
633.030.312.114 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS |
33.000167/0895-01 |
633.123.979.110 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0661-29 |
654.001.349.110 |
BG E&P BRASIL LTDA |
02.681.185/0003-34 |
79.202.681 |
BG E&P BRASIL LTDA |
02.681.185/0005-04 |
86.550.881 |
BG E&P BRASIL LTDA |
02.681.185/0007-68 |
86.689.146 |
BG E&P BRASIL LTDA |
02.681.185/0009-20 |
86.911.868 |
BG E&P BRASIL LTDA |
02.681.185/0010-63 |
86.911.949 |
BG E&P BRASIL LTDA |
02.681.185/0011-44 |
86.911.892 |
BG E&P BRASIL LTDA |
02.681.185/0004-15 |
352.031.080.115 |
BG E&P BRASIL LTDA |
02.681.185/0008-49 |
352.026.820.116 |
BG E&P BRASIL LTDA |
02.681.185/0016-59 |
352.031.070.110 |
Redação anterior do Anexo Único, efeitos a até 19.07.16.
ANEXO ÚNICO
NOME DA EMPRESA |
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - ETROBRÁS |
33.000.167/0004-54 |
082.119.36-8 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – ETROBRÁS |
33.000.167/0183-10 |
78.838.418 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – ETROBRÁS |
33.000.167/0088-62 |
80.170.270 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – ETROBRÁS |
33.000.167/1072-59 |
80.616.635 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – ETROBRÁS |
33.000167/1055-58 |
80.933.460 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – ETROBRÁS |
33.000.167/0792-98 |
81.327.971 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – ETROBRÁS |
33.000.167/0094-00 |
81.889.414 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – ETROBRÁS |
33.000.167/0603-50 |
633.030.312.114 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - ETROBRÁS |
33.000167/0895-01 |
633.123.979.110 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A –ETROBRÁS |
33.000.167/0661-29 |
654.001.349.110 |
Redação original, efeito até 20.09.2015.
ANEXO ÚNICO
NOME DA EMPRESA |
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS |
33.000.167/0004-54 |
082.119.36-8 |
NOME DA EMPRESA |
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
BG E&P BRASIL LTDA |
02.681.185/0003-34 |
79.202.681 |
BG E&P BRASIL LTDA |
02.681.185/0005-04 |
86.550.881 |
BG E&P BRASIL LTDA |
02.681.185/0007-68 |
86.689.146 |
BG E&P BRASIL LTDA |
02.681.185/0009-20 |
86.911.868 |
BG E&P BRASIL LTDA |
02.681.185/0010-63 |
86.911.949 |
BG E&P BRASIL LTDA |
02.681.185/0011-44 |
86.911.892 |
BG E&P BRASIL LTDA |
02.681.185/0004-15 |
352.031.080.115 |
BG E&P BRASIL LTDA |
02.681.185/0008-49 |
352.026.820.116 |
BG E&P BRASIL LTDA |
02.681.185/0016-59 |
352.031.070.110 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS |
33.000.167/0004-54 |
082.119.36-8 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0183-10 |
78.838.418 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0088-62 |
80.170.270 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/1072-59 |
80.616.635 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000167/1055-58 |
80.933.460 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0792-98 |
81.327.971 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0094-00 |
81.889.414 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0603-50 |
633.030.312.114 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS |
33.000167/0895-01 |
633.123.979.110 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0661-29 |
654.001.349.110 |
REPSOL SINOPEC BRASIL S/A |
02.270.689/0010-90 |
78.049.642 |
REPSOL SINOPEC BRASIL S/A |
02.270.689/0002-80 |
352.027.979.113 |
REPSOL SINOPEC BRASIL S/A |
02.270.689/0018-48 |
352.027.960.116 |
REPSOL SINOPEC BRASIL S/A |
02.270.689/0008-76 |
147.741.071.117 |
Acrescentado pelo Prot. ICMS 71/16, produzindo efeitos a partir de 26.10.16. |
||
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA |
10.456.016/0006-71 |
082.750.84-0 |
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA |
10.456.016/0003-29 |
79.262.900 |
Acrescentado pelo Prot. ICMS 30/17, produzindo efeitos a partir de 01.05.17. |
||
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS |
33.000.167/0121-18 |
254.131.407.110 |
Revogados pelo Prot. ICMS 29/18, efeitos a partir 18.04.2018. |
||
Revogado. |
||
Revogado. |
||
Revogado. |
||
Redação original dada pelo Prot. ICMS 36/17, produzindo efeitos a partir de 25.07.17. |
||
BG E&P BRASIL LTDA |
02.681.185/0012-25 |
86.910.667 |
BG E&P BRASIL LTDA |
02.681.185/0013-06 |
86.910.632 |
BG E&P BRASIL LTDA |
02.681.185/0014-97 |
86.911.914 |
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA |
10.456.016/0026-15 |
87.271.269 |
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA |
10.456.016/0027-04 |
87.271.323 |
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA |
10.456.016/0028-87 |
87.271.277 |
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA |
10.456.016/0029-68 |
87.271.285 |
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA |
10.456.016/0030-00 |
87.271.293 |
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA |
10.456.016/0031-82 |
87.271.340 |
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA |
10.456.016/0038-59 |
352.038.386.118 |
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA |
10.456.016/0037-78 |
352.038.377.117 |
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA |
10.456.016/0036-97 |
352.038.368.116 |
Acrescentado pelo Prot. ICMS 29/18, efeitos a partir de 18.04.2018. |
||
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA |
10.456.016/0034-25 |
87.271.250 |
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA |
10.456.016/0039-30 |
87.333.248 |
Acrescentado pelo Prot. ICMS 41/18, efeitos a partir de 04.07.2018. |
||
TOTAL E&P DO BRASIL LTDA |
02.461.767/0006-58 |
528.195.050.113 |
Acrescentado pelo Prot. ICMS 64/18, efeitos a partir de 04.10.2018 |
||
PETROGAL BRASIL S/A |
03.571.723/0003-09 |
78.776.587 |
PETROGAL BRASIL S/A |
03.571.723/0009-96 |
79.943.410 |
PETROGAL BRASIL S/A |
03.571.723/0010-20 |
86.831.783 |
PETROGAL BRASIL S/A |
03.571.723/0011-00 |
86.985.110 |
PETROGAL BRASIL S/A |
03.571.723/0012-91 |
87.110.273 |
PETROGAL BRASIL S/A |
03.571.723/0013-72 |
87.182.401 |
PETROGAL BRASIL S/A |
03.571.723/0008-05 |
79.588.326 |